TRF1 - 0008703-22.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Ativo
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008703-22.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008703-22.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008703-22.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara SJDF, que, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos, julgou improcedente o pedido formulado de exibição de documentos referentes ao concurso público realizado para o cargo de Analista Pericial do Ministério Público da União de modo a subsidiar o ajuizamento de eventual ação futura.
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que buscou inúmeras vezes obter documentação e estudos de viabilidade orçamentária do concurso em questão junto ao Órgão, todavia não obteve resposta.
Aduz, ainda, que o cabimento da ação cautelar para referida pretensão, bem como o direito à obtenção de informação junto a órgãos públicos previsto na Constituição Federal de 1988.
Com contrarrazões da União, subiram os autos ao Tribunal.
Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008703-22.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia trazida ao exame do Tribunal sobre a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos para obter informações junto a órgão público referente a concurso público para o qual o interessado foi aprovado.
A sentença recorrida julgou o pedido improcedente sobre fundamento de que “não teria qualquer ingerência em eventual nomeação visada” e que “(...) vários dos documentos ora vindicados dizem respeito a questões interna corporis do Ministério Público da União, e como não restou demonstrado, nos presentes autos, qualquer indício de ilegalidade na atuação da Administração que seja passível de controle judicial, nada justifica a exibição deles.”.
Entendo que, na hipótese, houve a perda superveniente do interesse recursal.
Isso porque a perda superveniente do interesse processual pode ocorrer caso a prestação jurisdicional não lhe seja mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Segundo a petição inicial, o acesso aos documentos requeridos pelo autor possui como finalidade “receber informações acerca do certame outrora realizado, a fim de averiguar supostos indícios de irregularidades (que poderão acarretar o protocolo e a distribuição de demanda judicial de interesse coletivo) e ainda com o escopo de resguardar direitos inafastáveis”.
As informações que o apelante busca alcançar não são capazes de subsidiar eventual ação para buscar a sua nomeação, posto que não há relação de causa e efeito entre as informações interna corporis do MPF e a sua nomeação no cadastro reserva do concurso em questão, que poderiam confirmar ou não referida ilegalidade para o ajuizamento de futura ação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o candidato possui o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação relativa a eventual preterição em concurso público, contados da suposta violação do direito do candidato, desde que demonstrada que a irregularidade ocorreu durante o prazo de validade do certame ((STJ - AgInt no REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) A validade do concurso em apreço se encerrou em maio de 2009, há mais de 15 (quinze) anos, a informar que o apelante carece de interesse processual superveniente, posto que qualquer discussão acerca do certame e de eventual direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas encontra-se prescrita.
Assim, não há qualquer providência prática com a exibição dos documentos interna corporis do MPF, em especial quando se verifica, na hipótese, que o autor pretende o acesso para questionar sua nomeação em ação posterior, não intentada.
Importa, portanto, reconhecer a perda superveniente do interesse recursal no caso, pela ausência de resultado útil/prático ao interessado na exibição da documentação.
Ressalte-se que o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente não viola a inafastabilidade da jurisdição ou o direito ao acesso à informação, em especial porque o próprio autor informou nos autos as razões para seu interesse na documentação.
Ante o exposto, reconheço de ofício a perda superveniente do interesse recursal, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito.
Análise do mérito da apelação prejudicada. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008703-22.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008703-22.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS TRANSCORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA PARA O AJUIZAMENTO DA REFERIDA AÇÃO PREPARATÓRIA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Ação cautelar de exibição de documentos visando obter informações de órgão público referente a concurso público para verificar supostas irregularidades e resguardar direitos inafastáveis. 2.
A sentença recorrida julgou o pedido improcedente sob fundamento de inexistência de utilidade dos documentos requeridos para subsidiar eventual nomeação, posto que aprovado em cadastro de reserva, e na ausência de demonstração de indícios de ilegalidade do MPF. 3.
A perda do interesse processual ocorre quando a prestação jurisdicional não é mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso, a validade do concurso encerrou-se há mais de 15 anos e qualquer discussão sobre o certame se encontra prescrita, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos estabelecido pelo STJ para ações relativas à preterição em concursos públicos (AgInt no REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJ 17/03/2020). 4.
Na hipótese, portanto, a exibição dos documentos interna corporis do MPF não possui qualquer providência prática, uma vez que não há liame entre as referidas informações e a pretensão de eventualmente questionar ausência de sua nomeação em ação posterior, cujo direito, de pronto, verifica-se estar prescrito. 5.
Nesse sentido, a ausência de interesse processual superveniente não viola a inafastabilidade da jurisdição ou o direito ao acesso à informação, sendo medida de economia processual, atendendo aos princípios da efetividade, finalidade e eficiência. 6.
Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de ofício da perda superveniente do interesse processual.
Análise do mérito da apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, o processo extinto, sem resolução de mérito, por superveniente perda do interesse processual, bem como julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Juiz Federal Convocado RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA - DF14378-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0008703-22.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - OBSERVAÇÃO: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/08/2019 10:41
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/05/2014 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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12/05/2014 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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12/05/2014 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:18
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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13/10/2009 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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13/10/2009 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/10/2009 17:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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