TRF1 - 0000484-56.2009.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000484-56.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000484-56.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO CESAR SOUZA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA VALE DE MENEZES LIMA - AC3143 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000484-56.2009.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação proposto por MARIO CESAR SOUZA DE ARAÚJO, em face de sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Acre, que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada de anulação da segunda fase do concurso público para provimento do cargo de Professor Auxiliar de Ensino da disciplina "doenças infecciosas de animais domésticos" na Universidade Federal do Acre.
Em suas razões, a apelante sustenta que a segunda etapa do concurso - prova didática, que consistia na exposição de uma aula direcionada a uma Banca Examinadora, foi marcada por irregularidades, como a violação do princípio da isonomia na distribuição dos temas para apresentação, ausência de critérios objetivos de avaliação, indefinição do tempo de duração da prova, ausência de documento comprobatório de entrega do plano de aula, fatos que violaram o seu direito líquido e certo de livre acesso aos cargos públicos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em segunda instância, apresentou parecer pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000484-56.2009.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR):: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se a controvérsia sobre a possibilidade de irregularidade na segunda fase do concurso público para provimento do cargo de Professor Auxiliar de Ensino da disciplina "doenças infecciosas de animais domésticos" na Universidade Federal do Acre.
Pleiteia a apelante, a nulidade de tal fase.
Colhe-se da sentença recorrida: ‘10.
Como é cediço, o escrutínio judicial de atos administrativos limita-se ao exame da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se aqueles que denotarem colisão com estes três postulados e, no caso dos dois últimos, quando a incompatibilidade for manifesta e incontroversa. 11.
Então, a anulação de atos administrativos pretendida pelo Requerente deve ser precedida da análise da violação, por meio das irregularidades apontadas, daqueles princípios. 12.
As irregularidades apontadas pelo Impetrante na segundo etapa do certame impugnado foram: a) a ausência de uniformidade entre os conteúdos a serem sorteados pelos candidatos, de forma que o Impetrante teve de explanar sobre quantidade muito superior de tópicos, em relação aos demais candidatos; b) o edital de regência não foi claro quanto à fixação do tempo de duração da prova, induzindo-o a supor que o tempo mínimo incluía a formulação de perguntas pela banca examinadora; c) o plano de aula foi apresentado, a despeito de ter sido desclassificado por não tê-lo exposto à banca examinadora; d) os critérios de avaliação não exibiam objetividade. 13.
A distnbuição de tópicos entre os temas a serem sorteados pelos candidatos não permite que se presuma, pela simples quantificação dos itens, que o volume do item sorteado pelo Impetrante foi maior do que aquele que coube aos demais, uma vez que a exígua complexidade de certos Itens pode ter determinado sua aglutinação em um ou dois temas, como se vê do documento acostado à fl. 43. 14.
Aliás, há temas com maior volume de conteúdo (tema 4), e o sorteio dos temas foi feito pelos próprios candidatos, que tiveram igual tempo para preparar o material didático necessário à exposição dos temas, não havendo que se falar em ausência de isonomia ou objetividade.
Por outro lado, o edital (fls. 20/27) estabeleceu o tempo mínimo e máximo de duração da prova didática, em relação ao qual não há menção a eventuais arguições da banca examinadora (item 9.1), cumprindo ao candidato expor o tema que lhe competira por, pelo menos, 50 e não mais que 60 minutos.
E, como acentuou o Juízo na decisão de fls. 112/114, o argumento de que o edital não previu o tempo mínimo de duração da prova, ensejando a exposição do tema em tempo inferior - trinta minutas - não se coaduna com a alegação de que o tema sorteado pelo Impetrante era por demais complexo, pois que isto exigiria mais tempo para explaná-lo. 15.
O edital de regência do certame definiu, ainda, os critérios de avaliação dos candidatos na prova didática, no item 9.6 e subitens, desdobrados, nas fichas de avaliação, em planilha na qual a comissão examinadora apôs as pontuações que entendeu compatíveis com o desempenho do Impetrante (fls. 44/47), descabendo ao Judiciário, afora a hipótese de inequívoca ir razoabilidade não afigurada no caso, rever as notas conferidas. 16.
Quanto à suposta apresentação do plano de aula, o Impetrante se limitou a acostar o documento de fls. 69/70, sem indicação de recebimento pela banca examinadora, insuficiente para infirmar as observações e pontuações constantes das avaliações de fls. 45/47 e parecer de fls. 35/36.
Outrossim, ainda que tenha apresentado plano de aula, a aferição da banca examinadora quanto à satisfação dos elernentos de avaliação pelo candidato, salvo, com antes dito, no caso de flagrante desprocionalidade e irrazoabilidade, que não vislumbro na espécie, não pode ser >3tíeío de revisão judicial. 17.
Por essas razões, na trilha da decisão de fls. 112/114, não há de se vislumbrar nos eventos motivo bastante para anular a prova didática realizada pela Ufac, mantendo-se incólumes os atos praticados por esta instituição na condução do certame.
Até porque não houve alteração nos elementos do processo, depois da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, a implicar a manutenção dos argumentos que sustentam aquele decisum. 18. , DENEGO a segurança pleiteada por MARIO CEZAR SOUZA DE ARAÚJO, DECLARANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil’ Em resumo, o apelante argumenta violação do princípio da isonomia na distribuição dos temas para apresentação, ausência de critérios objetivos de avaliação, indefinição do tempo de duração da prova, ausência de documento comprobatório de entrega do plano de aula. É caso de manutenção da sentença.
Isso porque pretende o apelante a revisão judicial dos critérios aplicados pela banca examinadora na correção da prova didática, o que não se afigura possível, considerando que não demonstrou manifesto erro material ou violação do edital do certame, necessários para autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalto que o a alegação de violação a isonomia na distribuição dos temas, ausência de critérios objetivos de avaliação, indefinição do tempo de duração da prova, todos se inserem no tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - RE 632.853/CE, com entendimento de que não compete ao poder judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Verifico que, em que pese insatisfação do apelante, não restou demonstrado qualquer equívoco no tempo de prova, que estava devidamente previsto no edital, bem como no sorteio de temas, que também estava previsto no edital.
Quanto a alguns pontos serem mais extensos do que outros, certamente é do conhecimento da banca, a qual é capaz de aquilatar a dificuldade e extensão.
A cronologia do exame estava prevista no edital, não havendo surpresa para o apelante.
No mais, também não demonstrou irregularidade na entrega do plano de aula, para justificar a revisão judicial.
Afirma o apelante que seria nítido que a carga de conteúdo atribuída ao Recorrente para apresentação seria totalmente desproporcional à designada aos outros dois candidatos, pois lhe coube explanar acerca de seis doenças e seus vários aspectos, enquanto que os demais obtiveram temas que se limitavam apenas uma ou duas doenças.
Percebe-se claramente que não resta demonstrada ilegalidade, mas análise dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, que deveriam ter sopesado que o ponto do autor seria mais difícil que os pontos dos demais.
A eventual injusta distribuição de temas não é sindicável pelo Poder Judiciário, pois haveria necessidade de se substituir à banca avaliadora para recorrigir a prova do autor.
Além disso, os temas foram distribuídos de forma impessoal, sendo que qualquer pessoa poderia ter sido sorteada, e a banca que fez os pontos é a melhor para avaliar a dificuldade de cada um.
Quanto a alegação de que deveria de se considerar ainda o tempo exíguo entre a primeira e segunda fase, sorteio e realização da prova didática, tendo em vista que a prova escrita ocorreu no dia 16/12/2008 e no dia seguinte, 17/12/2008, já se iniciou a segunda fase com o sorteio dos temas, realizando-se no dia 18/12/2008 a prova didática, não vislumbro qualquer ilegalidade ou erro grave, posto que não há norma dispondo em sentido contrário, nem exsurge do senso comum que a prova didática não possa se dar no dia seguinte à prova escrita.
No que tange ao item 9.1 do Edital, que fixam o tempo mínimo e máximo de apresentação, nada se tem a alterar em relação à sentença.
O edital é claro e cabe ao candidato estruturar sua apresentação entre as duas bandas temporais.
Além disso, não é compatível a alegação de maior complexidade do ponto e a apresentação em vinte minutos a menos do que o previsto no Edital.
No que se refere ao item 9.2 do Edital, seria necessária a entrega do Plano de Aula na forma prevista no edital, o que não foi realizado, recebendo o apelante nota zero no quesito por três dos integrantes da banca, e pontuação do professor Renildo Moura no item planejamento, o que foi justificado pelo mesmo ante a apresentação com projetor multimídia.
A análise exaustiva da apelação conduz a conclusão exceto que inexistiu ilegalidade ou erro grave, clamando a incidência do tema 485 da RG do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05. 2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILI DADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERR O MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentad a no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legali dade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à o corrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandari a o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do a rt. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honor ários. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE-AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , EDSON FACHIN, STF.) Como não poderia ser diferente, também nesse sentido, precedente deste Tribunal Regional Federal: CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
PROFESSOR.
EDITAL N. 210/2021-PROGESP.
PROVA SUBJETIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO. 1.
Reexame necessário da sentença em que foi deferida segurança para que a Universidade Federal de Roraima “mantenha a nota (6,2 pontos) da prova escrita obtida pelo impetrante”, no concurso público para o cargo de Professor, regido pelo Edital n. 210/2021-PROGESP. 2.
Considerou-se: a) “mantenho a nota (6,2 pontos) da prova escrita obtida pelo impetrante”; b) “o impetrante foi prejudicado no concurso após alteração de sua nota, para menor, sem direito ao contraditório, ao ensejo do julgamento de recurso pela banca examinadora, conforme resultado no ID Num. 75112093 - Pág. 4”. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de “erro grosseiro” na formulação de questão. 4.
A redução de notas de candidato em sede de recurso administrativo configura reformatio in pejus, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Acre, o Tribunal de Justiça do Paraná e este Tribunal Regional Federal. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, REOMS 1002073-98.2022.4.01.4200, relator Desembargador Federal João Batista Moreira Eva Evangelista, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/09/2022).
Assim, considerando a ausência de ilegalidade ou de erro material no exame da banca, a determinação de nulidade da fase do concurso acarretaria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000484-56.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000484-56.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO CESAR SOUZA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VALE DE MENEZES LIMA - AC3143 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DIDÁTICA.
CARGO DE DE PROFESSOR AUXILIAR DE ENSINO DA DISCIPLINA DE DOENÇAS INFECCIOSAS DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
NULIDADE DA PROVA DIDÁTICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença, que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada de anulação da segunda fase do concurso público para provimento do cargo de Professor Auxiliar de Ensino da disciplina "doenças infecciosas de animais domésticos" na Universidade Federal do Acre. 2.
Aplica-se o entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), bem como de julgado deste Tribunal, no sentido de que não compete ao poder judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 3.
No caso em questão, considerando a ausência de ilegalidade ou de erro material na correção em análise, a determinação de nulidade da prova didática acarretaria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
O ponto sorteado pelo autor poderia ter sido sorteado por qualquer candidato, e a banca possui qualificação para aquilatar as dificuldades de cada ponto por ela elaborado.
A cronologia do certame, o tempo de prova, os pontos de avaliação estavam previstos no edital. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELANTE: MARIO CESAR SOUZA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: DANIELA VALE DE MENEZES LIMA - AC3143 APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE LITISCONSORTE: EDUARDO MITKE BRANDAO REIS, FABIANO ALEXANDRE DOS SANTOS O processo nº 0000484-56.2009.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
03/09/2020 07:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/09/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/11/2012 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/11/2012 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/11/2012 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
08/09/2010 16:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2445560 PETIÇÃO
-
18/06/2010 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/06/2010 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
01/06/2010 09:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 281/2010 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
08/04/2010 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
08/04/2010 10:19
PROCESSO REMETIDO - COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2010 18:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/04/2010 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061451-86.2024.4.01.3400
Gabriel Pavan
Coordenadora da Comissao Executiva do Ex...
Advogado: Jose Luis Pavan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 18:45
Processo nº 1013869-43.2023.4.01.4300
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Valfredo Bucar Figueira
Advogado: Brenon Alves Nascimento Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 14:39
Processo nº 0036781-21.2012.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Cyro Pereira da Silva Portocarrero
Advogado: Romeo Elias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 14:23
Processo nº 1001620-77.2023.4.01.3001
Ministerio Publico Federal - Mpf
Deane Reboucas da Costa
Advogado: Rialan Victor Negreiros de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 10:38
Processo nº 0000484-56.2009.4.01.3000
Mario Cesar Souza de Araujo
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Victor Hugo de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2009 00:00