TRF1 - 1001858-96.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2025 10:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:16
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:36
Juntada de Informação
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19/02/2025 17:42
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se o defensor público para apresentar o recursos inominado, prazo 10 (dez) dias.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:58
Juntada de manifestação
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05/02/2025 06:10
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA BORGES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001858-96.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o defensor dativo para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o andamento da presente marcha processual.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:46
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001858-96.2024.4.01.3507 AUTOR: THALES DE OLIVEIRA BORGES REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor manifestou interesse em contrarrazoar o recurso interposto nos autos. 2.
Tendo em vista que o mesmo não está sendo representado nos presentes autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça e nomeio defensor dativo para representá-lo perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO. 3.
Nomeio o Dr.
RAFAEL FERREIRA SILVA, OAB/GO n. 64.817, como defensor dativo, devendo acompanhar o feito até o trânsito em julgado. 4.
Nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e considerando o grau de complexidade de atuação nestes autos, arbitro os honorários advocatícios em R$300,00 (trezentos reais), conforme a Tabela IV da citada Resolução. 5.
Intime-se o advogado dativo para as providências cabíveis perante a Turma Recursal. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAELBRANQUINHO Juiz Federal -
11/12/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA BORGES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA BORGES em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 09:28
Juntada de recurso inominado
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22/10/2024 09:23
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001858-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THALES DE OLIVEIRA BORGES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e FERNANDO IUNES MACHADO - GO21735 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THALES DE OLIVEIRA BORGES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação dos medicamentos Venvanse (dimesilato de lisdexanfetamina), Donaren (cloridrato de trazodona) e Elifore (succinato de desvenlafaxina).
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 7.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 9.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pelo requerente. 10.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em psiquiatria (Id 2140981136). 11.
Em seu relatório médico, o Dr.
Giovanni Rech informa que o autor “...já havia realizado tratamento com outros fármacos, no entanto, não havia apresentado resultado satisfatório aos tratamentos realizados anteriormente, logo, foi mantido o tratamento com as medicações Donarem Retard 150g, Venvanese 70mg e Ellifore 100mg, visto que o ajuste medicamentoso poderia resultar no retorno da sintomatologia que atualmente encontra-se estabilizada” (Id 2143714630). 12.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo juntou aos presentes autos nota técnica solicitada ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) (Id 1668165971). 13.
Da análise do Parecer Técnico nº 20641/2024, verifico que o órgão técnico concluiu que há elementos técnicos que indicam que o requerente poderá se benefíciar da indicação da lisdexanfetamina, para o tratamento do TDAH.
Por outro lado, não há elementos técnicos suficientes para apoiar a indicação dos medicamentos trazodona e desvenlafaxina (Id 2145018285). 14.
Pois bem.
Diante da análise do relatório médico emitido por especialista em psiquiatria (Id 2143714630) e da nota técnica emitida pelo NAT-Jus (Id 214518285), restou provado que o tratamento pleiteado com o uso do medicamento venvanse é o mais adequado para a solução da enfermidade da autora, não havendo outro tratamento disponível nem pelo SUS e nem pela rede privada de saúde. 15.
Frente a jurisprudência dos tribunais superiores acima mencionadas e da conclusão favorável pelo NAT-Jus (Parecer Técnico nº 20641/2024) ao uso do medicamento Venvanse, tenho por cumprido o primeiro requisito. 16.
Quanto ao requisito existência de registro na ANVISA, conforme Parecer Técnico e documentos juntados aos autos pelas requeridas, verifico não haver controvérsia quanto ao seu registro. 17.
E por fim, quanto a incapacidade financeira da requerente, verifico que foi juntado aos presentes autos, declaração de hipossuficiência financeira (Id 2140980494, pág. 5). 18.
A respeito da hipossuficiência, restou decidido pelo TRF 1ª que “A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade.
Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente” (TRF 1ª Região - AC 9561-04.2015.4.01.3801/MG – julgado acima transcrito na íntegra). 19.
Pois bem.
Verifico que os requeridos não trouxeram nenhum documento hábil capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela requerente.
Assim, tenho por cumprido o requisito hipossuficiência necessária para o deferimento do pedido. 20.
Dessa forma, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento parcial da obrigação pleiteada pela autora.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA, a fim de condenar os requeridos a fornecerem de forma solidária o medicamento Venvanse (dimesilato de lisdexanfetamina), conforme receituário médico. 22.
Concedo tutela de urgência, para determinar que o medicamento seja disponibilizado ao autor em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. 23.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 28. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 29. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
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07/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:23
Juntada de contestação
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVANI RECH em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA BORGES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:12
Juntada de contestação
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27/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 10:44
Juntada de contestação
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09/08/2024 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001858-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THALES DE OLIVEIRA BORGES POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO O autor alega que foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TGA).
Faz uso de medicação e acompanhamento médico psiquiátrico.
Afirma que utiliza medicações que auxiliam no tratamento, tendo sido indicado o uso de Donarem Retard 150g, Venvanse 70mg e Ellifore 700mg.
O medicamento receitado por seu médico assistente não é fornecido pelo SUS e o autor afirma não ter condições financeiras para arcar com os custos de aquisição do fármaco de forma contínua sem comprometer sua subsistência.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão dos seguintes medicamentos: Donarem Retard 150g, Venvanse 70mg e Ellifore 700mg, na dosagem diária de 01 comprimido de cada medicamento.
Ações em que se postulam aquisição de medicamentos não contemplados pelo SUS, antes da decisão da liminar requerida, faz-se necessário que seja acostado aos autos informações concretas acerca do caso e a eficácia do fármaco.
Dessa forma, intimem-se o médico assistente, Dr.
Giovanni Rech, CRM/GO 31.822, para que, no prazo de 15 dias, preste as seguintes informações referentes ao autor Thales de Oliveira Borges: (i) Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença do autor? Quais medicamentos e/ou insumos compõem tal protocolo? (ii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais já foram prescritos ou ministrados ao autor? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento necessitado? (iii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais ainda não foram prescritos ou ministrados ao autor? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê? (iv) Há algum medicamento com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento do autor? Requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Em igual prazo, proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Juntados os documentos com as informações supra determinadas, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/08/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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02/08/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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