TRF1 - 1010358-31.2017.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010358-31.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Construtora Anhanguera Eireli, em face da União Federal, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende: “por decisão liminar, a suspensão da penalidade administrativa aplicada pela requerida, que suspende a requerente de participar de licitações e impedimento de contratar com a administração pública por 2 anos e a penalidade máxima financeira aplicada; ou, em pleito alternativo, no caso de indeferimento, seja determinado que a penalidade administrativa tenha alcance limitado apenas ao Órgão Público da Polícia Federal e não a toda administração pública; [...] que seja designado, em caráter de urgência, Sr.(a) perito judicial a fim de que seja periciada toda a execução da obra realizada e todo cronograma físico financeiro em comento, juntamente com toda a documentação acostada existente; [...] que seja ordenado o pagamento dos valores retidos de forma indevida, referente à 27ª medição, que perfaz a quantia de R$ 322.652,20 (trezentos e vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) e reajuste no valor de R$ 24.067,24 (Vinte e quatro mil sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a medição em comento foi devidamente fiscalizada e aprovada pelo responsável, sendo emitida as notas fiscais de nº 449 e 450 respectivamente, sendo autorizado o seu pagamento integral; [...] que seja ordenado o pagamento do valor de R$ 223.997,40 (duzentos e vinte e três mil novecentos e noventa e sete mil e quarenta centavos) a título de diferencial de alíquota da Contribuição Previdenciária cobrado indevidamente pelo requerido.”. É o que basta relatar.
Decido.
Verifico que o autor, embora devidamente intimado, não cumpriu com a determinação contida nas decisões proferidas aos ID's 1527701375 e 2141120923, que determinaram o recolhimento de custas.
Uma vez que o autor deixou decorrer o prazo, sem manifestação, constata-se que não foram tomadas as providências determinadas pelo Juízo, não sendo possível, dessa forma, um pronunciamento sobre o mérito da causa posta à apreciação.
Assim, resta demonstrada a falta de interesse de agir superveniente, impondo-se o cancelamento da distribuição, por não ter a parte diligenciado nos termos da determinação judicial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010358-31.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono.
De modo que, decorridos os 10 (dez) dias previstos no § 1.º do art. 112 do CPC/2015, sem que outro procurador seja constituído, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. (Cf.
STF, AI 676.479-AgR-ED-QO/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 15/08/2008; STJ, REsp 1.696.916/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2017; REsp 1.610.575/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/10/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 352.320/ES, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 17/03/2016; AgRg no REsp 1.190.688/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 1.º/06/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 526.856/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 27/03/2015; AgRg no AREsp 197.118/MS, Terceira Turma, da relatoria do ministro Sidnei Beneti, DJ 09/10/2012; REsp 992.542/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 15/12/2008.) Na concreta situação dos autos, tendo em vista a renúncia ao mandato, informada pelo patrono da parte autora, com comprovação de comunicação da renúncia ao mandatário (ID 1643813350), e diante da inércia após o prazo de suspensão deferido, desde março/2024, para além do prazo legal (CPC/2015, art. 112, § 1.º), da parte autora em constituir novo advogado, conforme orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria, os prazos processuais, em relação à parte autora, deverão correr independentemente de intimação.
Assim, reitero os termos da Decisão ID 1527701375 para que a parte autora comprove o recolhimento de custas no presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, data e assinatura constantes no rodapé. (assinado digitalmente) -
01/08/2023 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:50
Juntada de renúncia de mandato
-
16/05/2023 01:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:28
Juntada de manifestação
-
17/03/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 18:12
Outras Decisões
-
18/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:14
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 18:20
Outras Decisões
-
13/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:10
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 04:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:39
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 04:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 11:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 23:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:52
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 10:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 04:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 20:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:32
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 04:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:11
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 18:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:40
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 04:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:16
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 19:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:52
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 15:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:08
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 13/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 18:09
Juntada de manifestação
-
17/03/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 21:41
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/07/2020 21:41
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/06/2020 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2020 19:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:35
Juntada de manifestação
-
12/05/2020 20:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2019 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME PICOLO SALAZAR COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:54
Juntada de documentos diversos
-
25/11/2019 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 17:37
Juntada de manifestação
-
29/08/2019 18:30
Juntada de Certidão.
-
29/08/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 14:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2019 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2019 06:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2019 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2019 15:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 03/05/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 15:06
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/03/2019 15:06
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/03/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2019 21:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 28/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2019 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 13:51
Outras Decisões
-
13/12/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 15:00
Juntada de impugnação aos embargos
-
06/11/2018 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 13:38
Juntada de embargos de declaração
-
21/08/2018 13:29
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2018 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2018 15:54
Outras Decisões
-
09/08/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:44
Juntada de manifestação
-
27/06/2018 13:53
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2018 15:35
Mandado devolvido cumprido
-
25/06/2018 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/06/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 17:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 12:01
Juntada de impugnação
-
16/05/2018 12:13
Juntada de substabelecimento
-
09/05/2018 16:25
Juntada de manifestação
-
03/05/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 18:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
30/04/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2018 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2018 18:21
Juntada de contestação
-
08/03/2018 18:21
Juntada de contestação
-
07/03/2018 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 16:10
Juntada de manifestação
-
11/12/2017 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2017 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2017 17:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/11/2017 10:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 10:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 10:43
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
28/11/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 19:32
Conclusos para julgamento
-
24/10/2017 19:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2017 18:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 11/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2017 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2017 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 19:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 19:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/08/2017 18:35
Outras Decisões
-
25/08/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 15:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2017 15:18
Juntada de informação
-
25/08/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 18:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/08/2017 18:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/08/2017 16:50
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
21/08/2017 23:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2017 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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