TRF1 - 0024098-59.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024098-59.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024098-59.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARMAZEM DO VALE LTDA - ME RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024098-59.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargante, União (Fazenda Nacional), em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 0024098-59.2006.4.01.3400, pelos quais pretende seja extinta a execução ajuizada por Supermercados Cidade Canção Ltda., relativa a valores de PIS recolhidos a maior, por entender tratar-se de montante indevido.
A apelante requer sejam acatadas as fundamentações da Receita Federal, com a rejeição dos embargos, pois foram levadas em conta, nos cálculos, as legislações posteriores à LC 07/70, especialmente “a Lei 7.689/88, MP 22/88, LC 17/73 e Lei 9.715/98, observado o método de imputação de pagamentos, conforme procedimento da autoridade administrativa tributária.” Alega a apelante que “os cálculos dos exeqüentes também se apresentam excessivos, uma vez que os embargados cobram valores cujos comprovantes de pagamentos (DARFs) sequer foram acostados no processo”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024098-59.2006.4.01.3400 V O T O Mérito Na execução relativa a valores devidos a título de PIS, que teriam sido cobrados a maior, alegou a embargante excesso de execução quanto aos cálculos, bem como ausência de documentos necessários à conferência dos cálculos.
Inicialmente, causa no mínimo estranheza a Fazenda Nacional alegar ausência de DARFs por parte da exeqüente que seriam necessários à comprovação de pagamentos, uma vez que a Receita Federal é quem detém amplo acesso a tais documentos, não sendo, pois, admissível tal alegação.
Em relação aos cálculos da execução, foram objeto de conferência pela Contadoria do Juízo, que esclareceu que a metodologia dos cálculos adotada foi a da Lei Complementar n. 07/70, considerando-se como data de vencimento a do “sexto mês posterior”, conforme art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70, que estabelece como metodologia que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente”.
Esclareceu, pois, a contadoria, como fatores de divergência nos cálculos os seguintes pontos (fl. 120): • A União não considerou como data de vencimento o 6° mês posterior ao mês base para de apuração do tributo, conforme determinado pelo art. 6°, § único da LC 07/70 • Considerou, no período de 01/89 a 12/89 a alíquota de 0,35%, em desacordo com a LC 07/70: A questão foi assim resolvida na sentença: Estão corretos os cálculos apresentados pela Contadoria, bem como esclarecida a divergência com a conta da União, pois esta não considerou a data de vencimento o 6º mês posterior ao mês base para apuração do tributo, assim como aplicou alíquota de 0,35%, no período de 1/89 a 12/89 em desacordo com a LC 7/70.
Assim, não há falarem crédito insuficiente para quitar o total de débitos, pois ficou demonstrado que existe saldo a ser restituído.
Não procedem, pois, as alegações da apelante, visto que os cálculos da Contadoria do juízo estão em consonância com a legislação que rege o tema, não se aplicando outras regras pretendidas, como é o caso da Lei n. 7.689/1988, que trata da contribuição soCial sobre o lucro das pessoas jurídicas. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais têm presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Nesse sentido, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR GPS.
EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AOS EXEQUENTES.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. (...) 2.
Esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de atribuir à manifestação do Setor de Cálculos presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo. 3.
Nesse sentido: Na hipótese dos autos, foram prestadas informações técnicas da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, gozando da presunção de legitimidade, lídima a sentença que as adota como elemento de convicção para decidir a causa (AC nº 0059293-27.2013.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, julgamento: 25/04/2017, publicação: 05/05/2017). (...) 8.
Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos do item 7. (AC 0081786-95.2014.4.01.3400, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 23/04/2024) Veja-se que a apelante não apresentou, na sua impugnação aos cálculos, elementos suficientes a comprovar eventual erro na elaboração dos cálculos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024098-59.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024098-59.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARMAZEM DO VALE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANY ROSSELINA GIORDANO - RJ55299-S, ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A e CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO - RJ140313 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
CONTADORIA DO JUÍZO.
CÁLCULOS ELABORADOS EM CONSONÂNCIA COM A LC 07/70.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargante, União (Fazenda Nacional), em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 0024098-59.2006.4.01.3400, pelos quais pretende seja extinta a execução relativa a valores devidos a título de PIS, que teriam sido cobrados a maior, alegou a embargante excesso de execução quanto aos cálculos, bem como ausência de documentos necessários à conferência dos cálculos. 2.
A Contadoria do juízo, ao proceder à conferência dos cálculos da execução, esclareceu que a metodologia dos cálculos adotada foi a da Lei Complementar n. 07/70, considerando-se como data de vencimento a do “sexto mês posterior”, conforme art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70, que estabelece como metodologia que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente”. 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais têm presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente declinado no voto. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARMAZEM DO VALE LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: O processo nº 0024098-59.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/04/2020 15:08
Juntada de manifestação
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14/02/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 09:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/04/2009 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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14/04/2009 17:08
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/04/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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