TRF1 - 1005955-81.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1005955-81.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de novo embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais a embargante aduz haver omissão na decisão que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e a incompetência absoluta desta Justiça Federal, determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Sem razão a embargante.
A decisão proferida em 08/03/2024 foi clara e se baseou na tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), que fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos, desfalques ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída unicamente à instituição gestora, qual seja, o BANCO DO BRASIL, afastando-se, por conseguinte, a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ação judicial versando sobre tais assuntos.
Portanto, não há de se falar em qualquer omissão no pronunciamento judicial.
Em verdade, tenta a embargante submeter a questão a nova apreciação, quando eventual inconformismo com os fundamentos jurídicos da sentença e a apreciação da prova desafia correção por via de recurso vertical, não sendo, os embargos de declaração, o meio próprio.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Providencie a Secretaria a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme determinado na decisão proferida em 08/03/2024.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no CVD.
Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
03/02/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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