TRF1 - 1003883-70.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1003883-70.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: MARA CYLENE FLAVIO MORAIS GUERRA, FLAVIO E MORAIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1003883-70.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: MARA CYLENE FLAVIO MORAIS GUERRA, FLAVIO E MORAIS LTDA - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de DEONAM VARGAS ARAGAO e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho/ato ordinatório (id. 2069128154) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou impugnação (id. 2107165685). É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1894447151, pág. 26).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por op0rtuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido. ome-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:46
Juntada de manifestação
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16/06/2022 15:27
Juntada de manifestação
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23/05/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 11:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 11:52
Outras Decisões
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17/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
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05/03/2022 15:02
Juntada de cumprimento de sentença
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25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 24/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:24
Juntada de manifestação
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01/02/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 15:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:48
Juntada de manifestação
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29/08/2021 22:46
Juntada de exceção de pré-executividade
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20/08/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:31
Desentranhado o documento
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19/08/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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07/08/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 10:03
Juntada de manifestação
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21/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 09:33
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/06/2021 09:33
Juntada de diligência
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07/06/2021 09:15
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/06/2021 09:15
Juntada de diligência
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27/05/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:01
Outras Decisões
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20/10/2020 11:13
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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23/09/2020 10:44
Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2020 16:30 em 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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23/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 21:06
Juntada de Ata de audiência.
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21/09/2020 10:06
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 16:30 em 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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29/06/2020 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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29/06/2020 10:31
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:35
Outras Decisões
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16/06/2020 11:52
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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16/06/2020 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2020 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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