TRF1 - 1026395-51.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026395-51.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VALE DO GURUPI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PARA FINS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REPET - REsp 1.340.553/RS).
SÚMULA 314.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 40, §§ 1º ao 4º, da Lei 6.830/80, ajuizada a Execução Fiscal e não localizado o devedor ou seus bens/direitos penhoráveis, a contagem da prescrição será “suspensa”, findo o qual o feito será arquivado provisoriamente e dar-se-á início à contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314 do STJ) 2.
Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo (REPET-REsp 1.340.553/RS). 3.
No presente caso, tem-se que a execução foi suspensa em 05/06/2013 com a citação por edital do executado sem encontrar bens passíveis de penhora (art. 40, da Lei 6.830/80), a partir de quando, automaticamente, começaram a fluir os prazos de 1(um) ano de suspensão e de 5(cinco) anos de prescrição.
Após a citação por edital requerida pelo exequente, competia a este peticionar, indicando bens penhoráveis, o que não ocorreu, daí porque imputa-se a paralisação da execução à inércia do exequente, e não do Judiciário que dependia da indicação de bens à penhora para prosseguir com os atos de constrição. 4.
Assim, a prescrição intercorrente foi reconhecida, resultando na extinção da execução fiscal por prescrição. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VALE DO GURUPI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME O processo nº 1026395-51.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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14/09/2022 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 15:47
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/09/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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