TRF1 - 1013623-13.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013623-13.2023.4.01.3600 E2 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: HANDERSON RAINIER RIBEIRO DECISÃO Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após: 1.
Intime-se a parte executada por meio do DJE para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC; Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 3.
Havendo concordância com o cálculo apresentado, fica desde já homologado o valor apresentado pela Exequente Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 8ª Vara Federal da SJMT Juiz Titular : DIEGO NEGRISOLI OLIVEIRA Dir.
Secret. : AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013623-13.2023.4.01.3600 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B REU: HANDERSON RAINIER RIBEIRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu ao pagamento do débito na importância de R$ 25.348,39 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), em valores atualizados até 07/03/2024, decorrentes das operações 0016001000546947 e 0016001000546947, dos contratos em que as contas foram migradas para uma nova plataforma (NSGD), na qual receberam uma numeração única, *05.***.*71-56-2.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso pela parte interessada, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos para a respectiva instância.
Após o trânsito em julgado sem reforma, promova-se o cumprimento ou, caso não haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se." -
23/05/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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