TRF1 - 0016417-13.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016417-13.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016417-13.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANY NASCIMENTO MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA - BA7482-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0016417-13.2007.4.01.3300 APELANTE: IRANY NASCIMENTO MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da cota-parte da pensão por morte de ex-combatente destinada a sua irmã falecida em 50% (cinquenta por cento) para a parte autora a partir do óbito, em virtude de ausência de requerimento administrativo da irmã da parte autora para reversão da cota-parte de sua genitora.
Nas razões recursais (ID 60351530, fls. 92 a 96), a recorrente pretende a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a irmã falecida tinha ingressado com requerimento administrativo, que restou indeferido pelo Comando da Marinha com base no art. 14 da Lei n.º 8.059/90, para reversão da cota-parte de sua mãe; que a Lei n.º 8.059/90 não poderia ter sido aplicada para negar o direito da irmã da parte autora, uma vez que o falecimento do instituidor foi anterior a ela; e, consequentemente, já que demonstrado que a irmã tinha direito à cota-parte da pensão referente a parte de sua genitora, a parte autora tem direito à reversão da metade da cota-parte de sua irmã para si.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 60351530, fls. 101 a 106). É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0016417-13.2007.4.01.3300 APELANTE: IRANY NASCIMENTO MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que indeferiu o direito à reversão da cota-parte da pensão por morte destinada à genitora da parte autora para sua irmã e, consequentemente, indeferiu o direito da parte autora à reversão da metade da cota-parte da irmã que faleceu à parte autora.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’" (STF - MS nº 21.707-3/DF.
Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
DJ 22/09/95) O óbito do instituidor da pensão de ex-combatente ocorreu em 30/11/1986, conforme certidão de óbito (ID 60351530, fl. 15), ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e antes da vigência da Lei 8.059/90.
Assim, aplicável a Lei n.º 4.242 /63, combinada com a Lei n.º 3.765 /60.
A viúva, Isaura Ferreira do Nascimento, passou a receber a pensão por morte do instituidor regularmente a partir de 30/03/1987 até a data do seu falecimento, em 22/03/1993.
Com o óbito da genitora, a parte autora e suas 02 (duas) irmãs passaram a ter o direito a reversão em cota-parte da pensão que outrora sua genitora recebia com base na legislação em vigor à época da morte de seu pai, instituidor da pensão.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte.
Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (MS 21707, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Rel.p/ acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 22.09.95) Porém, compulsando os autos, não há qualquer prova de que a filha, IRACY NASCIMENTO MATOS, se habilitou para receber a cota-parte que lhe cabia, entendendo o Magistrado a quo que sua irmã, parte autora, não tem direito à metade da cota-parte reservada pelo Comando da Marinha a sua irmã Iracy após o seu falecimento por não ter ela ingressado com requerimento administrativo.
No entanto, a meu ver, tal entendimento não deve prosperar.
A legislação em vigor à época do falecimento do ex-combatente, em seu art. 9º, previa o direito das filhas maiores, de qualquer condição, ao pensionamento através de cotas-partes, sendo que, diante da existência de viúva, tais cotas-partes tinham seus valores repassados para esta, o que não implicava na inexistência do direito ao pensionamento em favor das filhas, mas, sim, em uma transferência momentânea dos benefícios decorrentes da pensão, ou seja, havia o direito adquirido ao pensionamento das filhas no momento do óbito do genitor ex-combatente.
Segundo a LINDB, em seu art. 6º, § 2º, o direito adquirido está definido na lei brasileira como aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a juízo de outrem.
No caso em concreto, a irmã da parte autora, Iracy Nascimento Matos, tinha direito adquirido à reversão da cota-parte da pensão recebida pela sua genitora no momento do falecimento do seu pai.
O fato de ela não receber a pensão em vida não obstaculiza o direito das suas irmãs em obter a transferência da respectiva cota-parte que ela tinha direito após o seu falecimento.
Ademais, ficou provado nos autos que o Comando da Marinha, atento ao direito das filhas da senhora Isaura, deferiu a cada uma das filhas a cota-parte de 1/3 da pensão, reservando 1/3 à senhora Iracy desde o falecimento de sua mãe.
Assim, não há como se sustentar que a irmã falecida não possuía o direito ao pensionamento, reconhecido inclusive pela própria Administração Militar, ao reservar a cota-parte que essa possuía direito, ainda que não viesse a manifestá-lo, em vida.
Nesse sentido, confira-se o precedente abaixo que trata exatamente do momento em que é adquirido o direito à cota-parte da pensão deixada por ex-combatente pelos seus filhos: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
PENSÃO ESPECIAL.
FILHA DE EX-COMBATENTE.
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
LEIS NºS. 3.765/60, 4.242/63 E 8.059/90. - Inocorrência da prescrição do fundo do direito das impetrantes, conquanto o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se a cada ato lesivo que envolva prestações de trato sucessivo. (RSTJ 68/132, RTRR 121/370). - A matéria diz respeito à violação ou não de alegado direito adquirido das impetrantes, filhas maiores de ex-combatentes, não inseridas no âmbito da Lei nº 8.059/90.
O ponto controvertido se circunscreve ao momento em que as impetrantes teriam adquirido direito à pensão militar, em cotas-partes, por força do falecimento de seus pais, ocorrido anteriormente à CF/88, e como reversão de cotas em virtude do falecimento de suas mães, verificadas durante a vigência da Lei nº 8.059/90. - O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.765/60 admite que filhas maiores, independentemente do estado civil, sejam consideradas pensionistas do ex-combatente. - O art. 9º, § 3º, do mesmo diploma, consigna a hipótese de sobrevivência da viúva e dos filhos do militar falecido, estabelecendo que as cotas-partes dos filhos da viúva são adicionadas à metade da pensão, reconhecida por lei, em favor da viúva.
Portanto, o direito da filha de ser titular é adquirido no momento da morte do pai, ex-combatente.
Precedentes. - In casu, como ambos os óbitos dos ex-combatentes ocorreram anteriormente à vigência da Lei 8.059/90, as filhas fazem jus ao pensionamento especial, nos termos do art. 26 da Lei nº 3.765/60 c/c art. 30 da Lei nº 4.242/63, resguardado o direito das cotas-partes de outros filhos beneficiários porventura havidos. - Recursos e remessa necessária não providos.
Sentença mantida. (TRF-2 - AMS: 54368 2002.51.01.023545-6, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast.
Relator, Data de Julgamento: 31/08/2004, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::15/09/2004) (grifamos)
Por outro lado, acerca da possibilidade de transferência da pensão especial, o regime da Lei n.º 3.765/60, no seu art. 24, estabelece que a morte do beneficiário da pensão importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem.
Assim, as irmãs sobreviventes têm o direito à transferência da cota-parte que cabia à senhora Iracy após o seu óbito.
Nesse sentido, o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO.
LEIS 3.765/60 E 4.242/63.
COTA-PARTE.
VALOR INTEGRAL.
O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de cota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária.
Hipótese em que o referencial equivale à remuneração de Segundo-Sargento.
Não se afiguraria razoável exigir de quem que já percebe pensão especial a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para fins de reversão de cota-parte.
Tal exigência poderia redundar na aplicação da restrição prevista nos artigos 14, parágrafo único, e 17 da Lei n.º 8.059/90 a todos os casos - ainda que a data da morte do instituidor do benefício tenha sido, como no caso, anterior à edição da novel legislação.
Considerando que a condição de ex-combatente do militar falecido, e o preenchimento dos requisitos pessoais da pensionista - de acordo com as Leis 4.242/63 e 3.765/60 - foram reconhecidos pela própria Administração Militar, e que aquele diploma legal prevê expressamente a possibilidade de reversão do direito à pensão para os beneficiários da ordem seguinte, impõe-se o reconhecimento do direito à reversão da integralidade do benefício pretendido, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora, a contar da data do requerimento na esfera administrativa. (TRF-4 - AC: 50042231120194047205 SC 5004223-11.2019.4.04.7205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 05/02/2020, QUARTA TURMA) Segundo a Lei n.º 3.765/60, as hipóteses de perda do direito à pensão se limitam aos casos de: a) morte; b) má conduta da viúva; c) maioridade do filho; d) renúncia expressa; ou e) crime cometido pelo beneficiário.
E, nesses casos, haverá a transferência do direito de quem perdeu para os demais beneficiários da mesma ordem.
Não havendo a renúncia expressa da irmã falecida da parte autora, não é possível reconhecer o direito à cota-parte da irmã antes do seu falecimento.
Assim, o termo inicial do benefício da parte autora correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota-parte reservada à sua irmã deverá ser a partir do requerimento administrativo realizado após o seu falecimento, em 05/06/2003.
Quanto aos consectários legais da condenação, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios invertidos a favor da parte autora, com incidência da Súmula 111 do STJ.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em fase recursal, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder-lhe o direito a transferência de 50% (cinquenta por cento) da cota-parte destinada a sua irmã, Iracy Nascimento Matos, a partir do requerimento administrativo, em 05/06/2003, com as devidas correções monetárias e juros de mora na forma dos Tema 810 do STF e 905 do STJ e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0016417-13.2007.4.01.3300 APELANTE: IRANY NASCIMENTO MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR A CF/88.
INCIDÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63.
FALECIMENTO DA VIÚVA.
REVERSÃO DA COTA-PARTE ÀS FILHAS.
DIREITO ADQUIRIDO NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
NÃO EXERCÍCIO.
PERDA DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO DA CO-PENSIONISTA.
TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE.
BENEFICIÁRIA DE MESMA ORDEM.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que indeferiu o direito à reversão da cota-parte da pensão por morte destinada à genitora da parte autora para sua irmã e, consequentemente, indeferiu o direito da parte autora à reversão da metade da cota-parte da irmã que faleceu à parte autora. 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’" (STF - MS nº 21.707-3/DF.
Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
DJ 22/09/95) 3.
O óbito do instituidor da pensão de ex-combatente ocorreu em 30/11/1986, conforme certidão de óbito (ID 60351530, fl. 15), ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e antes da vigência da Lei 8.059 /90.
Assim, aplicável a Lei n.º 4.242 /63, combinada com a Lei n.º 3.765 /60. 4.
No caso em análise, a viúva passou a receber a pensão por morte do instituidor regularmente a partir de 30/03/1987 até a data do seu falecimento em 22/03/1993.
Com o óbito da genitora, a parte autora e suas duas irmãs passaram a ter o direito a reversão em cota-parte da pensão que outrora sua genitora recebia com base na legislação em vigor à época da morte de seu pai, instituidor da pensão. 5.
Porém, compulsando os autos, não há qualquer prova de que a outras filha se habilitou para receber a cota-parte que lhe cabia, entendendo o Magistrado a quo que sua irmã, parte autora, não tem direito a metade da cota-parte reservada pelo Comando da Marinha para a irmã após o seu falecimento por não ter ela ingressado com requerimento administrativo. 6.
A legislação em vigor na época do falecimento do ex-combatente, em seu art. 9º, previa o direito das filhas maiores, de qualquer condição, ao pensionamento através de cotas-partes, sendo que diante da existência de viúva, tais cotas-partes tinham seus valores repassados para esta, o que não significava na inexistência do direito ao pensionamento em favor das filhas, mas sim uma transferência momentânea dos benefícios decorrentes da pensão, ou seja, havia o direito adquirido ao pensionamento das filhas no momento do óbito do genitor ex-combatente. 7.
No caso em concreto, a irmã da parte autora tinha direito adquirido à cota-parte da pensão recebida pela sua genitora no momento do falecimento do seu pai.
O fato de que ela não chegou a receber a pensão em vida, não obstaculiza o direito das suas irmãs em obter a cota-parte que ela tinha direito após o seu falecimento. 8.
Ademais, ficou provado nos autos que o Comando da Marinha, atento ao direito das filhas da senhora Isaura, deferiu a cada uma das filhas a cota-parte de 1/3 da pensão, reservando 1/3 à irmã da demandante desde o falecimento de sua mãe.
Assim, não há como se sustentar que a irmã falecida não possuía o direito ao pensionamento, reconhecido inclusive pela própria Administração Militar, ao reservar a cota-parte que essa possuía direito, ainda que não viesse a manifestá-lo, em vida. 9.
Acerca da possibilidade de transferência da pensão especial, o regime da Lei n.º 3.765/60, no seu art. 24, estabelece que a morte do beneficiário da pensão importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem.
Assim, as irmãs sobreviventes têm o direito à reversão da cota-parte que cabia à senhora Iracy após o seu óbito. 10.
Segundo a Lei n.º 3.765/60, as hipóteses de perda do direito à pensão se limitam aos casos de: a) morte; b) má conduta da viúva; c) maioridade do filho; d) renúncia expressa; ou e) crime cometido pelo beneficiário.
E, nesses casos, haverá a transferência do direito de quem perdeu para os demais beneficiários da mesma ordem.
Não havendo a renúncia expressa da irmã falecida da parte autora, não é possível reconhecer o direito à cota-parte da irmã antes do seu falecimento. 11.
O termo inicial do benefício da parte autora correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota-parte reservada à sua irmã deverá ser a partir do requerimento administrativo realizado após o seu falecimento em 05/06/2003. 12.
Quanto aos consectários legais da condenação, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 13.
Apelação da parte autora provida e remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016417-13.2007.4.01.3300 Processo de origem: 0016417-13.2007.4.01.3300 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: IRANY NASCIMENTO MATOS Advogado(s) do reclamante: MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0016417-13.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 16-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/09/2024 e termino em 16/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
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10/11/2020 09:42
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2020 07:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 08:15
Publicado Intimação polo ativo em 16/09/2020.
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16/09/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 23:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/09/2020 23:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/09/2020 23:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/09/2020 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 17:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/09/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:39
Conclusos para decisão
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08/08/2020 07:45
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 13:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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26/08/2013 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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27/09/2012 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2012 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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20/09/2012 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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27/05/2009 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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11/05/2009 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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19/01/2009 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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19/01/2009 16:39
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/01/2009 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2009
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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