TRF1 - 1001162-65.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001162-65.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IPL 2020.0039913-DPF/CZS/AC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO DE CASTRO LIMA - AC1640 SENTENÇA Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de CLEITON DA SILVA ALVES com incurso no art. 40, “caput”, complementado pelo art. 40-A, § 1º, ambos da Lei n.º 9.605/1998, e nos art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 17 (comércio ilegal de arma de fogo), ambos da Lei n.º 10.826/2003, complementados pelo Decreto n.º 9.847/2019, e pela Portaria n.º 1.222/2019, do Exército Brasileiro, na forma do concurso material de crimes previsto no art. 69, do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que, em 26 de julho de 2019, em Cruzeiro do Sul-AC, os denunciados CLEITON DA SILVA ALVES e ORLEILTON BEZERRA DA SILVA, ambos de forma livre e conscientes do caráter ilícito e reprovável de suas condutas, em concurso de vontades e com união de esforços, causaram danos a Unidade de Conservação (Reserva Extrativista Riozinho da Liberdade), mediante a destruição de aproximadamente 4 ha (quatro hectares) de vegetação nativa, sem licença da autoridade competente.
Em diversos momentos entre 10 de setembro de 2018 e 7 de julho de 2019, CLEITON DA SILVA ALVES, com vontade livre e consciente do caráter ilícito e reprovável de sua conduta, causou danos a Unidade de Conservação (Reserva Extrativista Riozinho da Liberdade), mediante a destruição de 22,20 ha (vinte e dois hectares e vinte ares) de vegetação nativa, sem licença da autoridade competente.
Outrossim, em 26 de julho de 2019, em Cruzeiro do Sul-AC, CLEITON DA SILVA ALVES, de forma livre e consciente do caráter ilícito e reprovável de sua conduta, possuía 1 (uma) arma – espingarda calibre 20 – e 4 (quatro) caixas de munições – calibres 16, 20 e 24 –, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Ainda, em 26 de julho de 2019, CLEITON DA SILVA ALVES, de forma livre e consciente do caráter ilícito e reprovável de sua conduta, tinha em depósito 2 (duas) caixas de espoletas, 7 (sete) envelopes de chumbo, 218 (duzentas e dezoito) caixas de pólvora e 10 cartuchos, para exercício de atividade comercial, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida em 08/10/2021 (ID766684492) Realizada audiência admonitória (ID1222077280), homologou-se a suspensão condicional do processo em favor de ORLEILTON BEZERRA DA SILVA, prosseguindo a ação penal em face do réu CLEITON DA SILVA ALVES.
Em ID1105334791, o acusado CLEITON DA SILVA ALVES apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, reservando-se ao direito de esgotar as teses defensivas e enfrentar as questões de mérito após a instrução processual.
Decisão de não absolvição sumária no ID1444745350.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/2023, foram realizadas as oitivas das testemunhas EDGAR PALHANO, HEITOR GUSTAVO GONDO, JOSÉ DOMINGOS GARCIA INACIO e JOSÉ EUDES DE OLIVEIRA BARROSO (CPF n.º *33.***.*50-87), bem como o interrogatório do réu (ata de ID1877325658).
Em interrogatório judicial, CLEITON DA SILVA ALVES afirmou que: "tem um pequeno comércio de mercadorias; reconheceu a procedência da denúncia de desmatamento e que possuía a espingarda em casa, sem registro, utilizada para caça, comprada em nome de sua irmã; os cartuchos vazios, espoletas, pólvora e chumbo foram comprados de pessoas que passavam na BR, mas que não vendia os produtos para moradores da região; que comprava em grande quantidade por causa da dificuldade em encontrar os produtos, mas só utilizava a arma e munições para caça de subsistência; quando comprou a área já havia desmatamento no local, e só é responsável pelos 4ha que a equipe flagrou no momento da fiscalização; que mantinha a arma de sua irmã em seu poder por questão de segurança e a pedido dela".
Alegações finais do Ministério Público (ID1883145667), nas quais requer a condenação do réu, nos termos da inicial acusatória.
Alegações finais do réu (ID1891575693), nas quais requer: a) a improcedência da denúncia para absolver CLEITON DA SILVA ALVES e, nos termos do art. 386, III, do CPP, uma vez que não possui tipicidade material em face da aplicação do princípio da adequação social corroborado pelo princípio da insignificância, entendendo estarem cumpridos e comprovados, em face grau de reprovabilidade social da conduta e em razão da relevância do bem jurídico protegido; b) a improcedência da denúncia para absolver CLEITON DA SILVA ALVES dos crimes, como incurso no art.40, “caput” c/c art. 40-A, § 1º, ambos da lei 9.605/98 e no art. 12 e art. 17 ambos da lei 10.826/2003 , por insuficiência de provas nos termos do art. 386, II , V e VII do CPP; c) a restituição da arma que fora apreendida em poder do acusado, a qual está devidamente autorizada; d) subsidiariamente, a absolvição dada a ausência de dolo do acusado, sendo atípica sua conduta; e e) por fim, em caso de condenação, requer seja considerado a colaboração com a Justiça, tanto na fase policial, como na judicial, pugnando a defesa pela aplicação da pena no mínimo legal, com a diminuição da pena em grau máximo, em especial com relação a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), É o relatório.
II - Fundamentação II.1 - Do crime de dano às Unidades de Conservação Primeiramente, cumpre transcrever os tipos dos arts. 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98 da referida lei, in verbis: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. (…) Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) A materialidade e autoria de ambos os delitos foram suficientemente comprovadas.
Nesse sentido, no Auto de Infração n.º 002635-B (ID 226074879 – Pág. 16) consta o réu como autuado (inclusive com sua assinatura) por destruir 21,9 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental, competente no interior da RESEX Riozinho da Liberdade.
A operação de fiscalização que culminou com a autuação do réu se encontra detalhada no Relatório de Fiscalização, Partes I e II, às p. 19/25, do ID226074879.
Extrai-se do referido relatório corroborado pelo interrogatório do réu que ele desmatou a referida área, ainda que não concorde com o tamanho da área desmatada, pois afirma que somente desmatou 4 hectares.
O desmate também restou comprovado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 192/2020 (ID 362172866 – Págs. 10/18), segundo o qual: "Referente ao AI-ICMBIO-002635-B, constatou-se o desflorestamento (e a queima) de uma área aproximada de 22,20 ha (vinte e dois hectares e vinte ares).
O ponto de referência (ponto amarelo nos Mapas) é dado pelo par de coordenadas geodésicas: 07° 47’ 47,8” S e 72° 03’ 12,5” W – datum horizontal SIRGAS-2000.
Ver subseção IV.2 – Análise histórica da área." Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram a autoria e a materialidade, nos termos do supracitado relatório.
Portanto, a partir do acervo fático probatório apresentado, não merece prosperar a alegação de ausência de dolo, tampouco a de falta de potencial consciência da ilicitude, porquanto o réu deliberadamente praticou os delitos em detrimento do equilíbrio ambiental.
Não se olvida da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no campo dos crimes ambientais, inclusive nos de perigo abstrato, atendidos os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal (mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada), segundo se infere do Inq 3788/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016.
Todavia, as circunstâncias do caso concreto não permitem a aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista, dentre outros fatores: o volume do desmatamento; a prática dos delitos no interior de unidade de conservação.
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos atinentes à materialidade e autoria delitivas e à míngua de prova excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe.
II.2 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e comércio ilegal de arma de fogo (art. 12 e art. 17, da Lei n.º 10.826/2003) Eis o teor da tipificação legal, in verbis: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17.
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Segundo o auto de apreensão n.º 21/2018 (p. 13/15, do ID237262848), foram apreendidas uma espingarda de calibre 24, numeração "781E", bem como seis munições calibre 24, três delas já deflagradas, além de uma espingarda calibre 16), três munições calibre 36, duas já deflagradas, e dez munições calibre 16, duas já deflagradas.
A materialidade e a autoria encontram-se evidenciadas, outrossim, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 161/2020 – SETEC/SR/PF/AC (ID482898388), sem prejuízo da confissão do réu em interrogatório policial e judicial quanto à posse do armamento.
Frise-se que, por se tratar de um delito de mera conduta, a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido exige apenas que a prática se enquadre em um dos verbos previstos no tipo penal - art. 12 da Lei 10.826/03 - não sendo necessária a apuração do dolo do agente. É irrelevante para a configuração descrita no art. 14 da Lei 10.826/03 a finalidade da posse irregular da arma de fogo, ainda que seja a autodefesa do infrator.
E uma vez que os réus não apresentaram registro como caçadores de subsistência em nome próprio - não servindo o registro em nome de terceiro -, tal situação afasta a aplicação da excludente prevista no art. 6º, § 5º, da Lei 10.826/03, mormente quando a arma em questão supera o calibre 16, caso do réu, conforme a redação dada ao referido dispositivo pela Lei 11.706/2008, in verbis: [A]os residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos […] (g.n.) Assim, à míngua de prova excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu quanto ao crime do art. 12, da Lei n.º 10.826/03 é a medida que se impõe.
Por outro lado, reputo que não está comprovada a materialidade e a autoria quanto ao crime previsto no art. 17, da Lei n.º 10.826/03.
No caso, com atenção à realidade amazônica, entendo que é legítima a argumentação do réu no sentido de que simplesmente fez a compra de grandes quantidades de munição em razão da escassez do produto na região e da necessidade como morador de área de floresta.
Não há qualquer prova (documental ou testemunhal) no sentido de que o autor comercializa os referidos produtos naquele ou em outro local.
Portanto, não havendo provas da materialidade e da autoria, a absolvição do réu pelo art. 17, da Lei n.º 10.826/03 é a medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de restituição da arma, importa lembrar que o o art. 25 da Lei 10.826/2003, III, diz: Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 11.706. de 2008) (grifo nosso).
Não há de se cogitar, no caso em concreto, a devolução do armamento aos acusados tampouco a terceiro de boa-fé, e também não há motivo para manutenção dos bens armazenados na Delegacia de Polícia Federal desta Cidade, consistindo em medida adequada o envio dos respectivos materiais ao Exército Brasileiro - 61 BIS.
Destaco ainda que, pela crescente onda de violência e surgimento de organizações criminosas no Vale do Juruá, a boa prática não recomenda a guarda de bens apreendidos, na qualidade de material bélico, por longo período de tempo em local inapropriado.
Portanto, conforme orienta o ofício SJAC-DIREF - 6945512 bem como a Resolução n0134 de 21/06/2011 do CNJ, encaminhem-se os referidos bens apreendidos ao Comando do Exército local para destruição e providências legais (art. 25, da Lei n0 10.826/2003).
III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para: (i) CONDENAR o réu CLEITON DA SILVA ALVES com incurso no art. 40, “caput”, complementado pelo art. 40-A, § 1º, ambos da Lei n.º 9.605/1998, e no art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) da Lei n.º 10.826/2003, complementado pelo Decreto n.º 9.847/2019, e pela Portaria n.º 1.222/2019, do Exército Brasileiro, na forma do concurso material de crimes previsto no art. 69, do Código Penal; (ii) ABSOLVER o réu CLEITON DA SILVA ALVES com incurso no art. 17 (comércio ilegal de arma de fogo), ambos da Lei n.º 10.826/2003, complementado pelo Decreto n.º 9.847/2019, e pela Portaria n.º 1.222/2019, do Exército Brasileiro.
Por conseguinte, passo à individualização da pena.
IV.1 – Dosimetria (art. 40, “caput”, complementado pelo art. 40-A, § 1º, ambos da Lei n.º 9.605/1998) Pena privativa de liberdade e regime prisional Na primeira fase, importa considerar que o art. 6º, I e II, da Lei 9.605/98 estabelece que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; bem como os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
Não se trata de outras circunstâncias judiciais, além das já previstas no art. 59 do CP, mas de uma especificidade da aplicação destas (motivo, consequência e antecedentes) no âmbito dos crimes ambientais.
A culpabilidade, segundo entendimento doutrinário predominante, nada tem a ver com o terceiro substrato do conceito analítico de crime, mas representa, isso sim, o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 154).
Noutras palavras, a “culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação” (HC 262.213/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
O réu não apresenta culpabilidade exorbitante das elementares do tipo.
Não há registro de maus antecedentes, sendo certo que, na esteira do posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, fixado sob a sistemática da repercussão geral, a “existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” (RE 591054, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015).
Acrescente-se que, por se tratar de crime ambiental, conforme visto, os antecedentes do infrator devem estar relacionados ao descumprimento da legislação de interesse ambiental.
Consoante definição do Superior Tribunal de Justiça, a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Néfi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015).
Tampouco neste item se apurou, nestes autos, qualquer aspecto digno de nota quanto à conduta social do réu, e, não havendo elementos concretos que permitam avaliá-la, deve ser tida como favorável (TRF/1ª Região, ACR 0002162-68.2007.4.01.3100/AP, 3ª Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo Rebello Pinheiro, e-DJF1 de 16/12/2016).
Quanto à personalidade, destaco que sua valoração negativa exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc. (AgRg no REsp 1301226/PR, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).
No caso destes autos, não constam indicativos do perfil biopsicológico do réu para modificar sua pena.
No que diz respeito ao motivo delitivo, na falta de certeza a respeito das razões do ilícito, deixo de valorá-lo negativamente.
As circunstâncias “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014).
No caso, porém, as circunstâncias são próprias à espécie delitiva.
As consequências apuradas como circunstância judicial são aquelas não naturais ao delito, isto é, as que extrapolam o resultado típico normalmente esperado da conduta.
Em se tratando de crime ambiental, são aquelas que trazem prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente.
Na hipótese dos autos, as consequências não foram além do normal.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (REsp 1284562/SE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016).
Em se tratando de crime vago, cuja subjetividade passiva é indeterminada, afigura-se irrelevante, no caso destes autos, a análise do comportamento da vítima.
Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes e, diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase: inexistindo causa de diminuição ou de aumento, mantenho a PENA DEFINITIVA em 1 ano de reclusão para o crime do art. 40 e 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98.
Pena de Multa (art. 59, I e II, CP e art. 6º, III, da Lei n.º 9.605/1998) Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 12 dias-multa no valor de 1/12 do salário-mínimo vigente à data do fato.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade (art. 59, III, CP) Considerada a pena definitiva aplicada a ambos os delitos, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo, desde o início, o REGIME ABERTO.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito (Art. 59, IV, CP) Preenchidos os pressupostos do art. 7º, da Lei 9.605/98, reputa-se devida a substituição.
No caso, aplicando-se subsidiariamente à referida Lei as disposições do Código Penal (art. 44, § 2º), tem-se que a substituição deve se dar por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) limitação de finais de semana; b) prestação de serviços, por 2 (dois) anos, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, cabendo ao juízo da execução da pena (domicílio do réu), a especificação das entidades beneficiárias e a fiscalização do cumprimento da pena.
Ressalte-se que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, § 4º, do CP).
Suspensão Condicional da Pena (art. 77, CP) Considerando a supramencionada substituição da pena privativa de liberdade, resta inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP).
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Em virtude da pena e do regime prisional impostos, não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.2 – Dosimetria (art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) da Lei n.º 10.826/2003) Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes e, diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de detenção.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis ou causas de aumento, pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano de detenção.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) limitação de finais de semana; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 12 dias-multa no valor de 1/12 do salário-mínimo vigente à data do fato.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Em observância à compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.083-RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013; AgRg no REsp 1206643/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Néfi Cordeiro, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) e do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região (v.g., ACR n.º 0000379-85.2010.4.01.3310/BA, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, e-DJF1 de 16/01/2017), DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei n.º 11.719/2008, de 20/06/2008), uma vez que inexiste pedido do Ministério Público Federal nesse sentido, tampouco sobre essa matéria houve contraditório.
Expeça-se carta precatória ao domicílio do réu para a realização de audiência admonitória para a definição da entidade beneficiária da prestação dos serviços, bem como para que sejam estabelecidas as condições de fiscalização do cumprimento da pena.
Instaure-se processo de execução no SEEU, se for o caso.
Implementado o trânsito em julgado desta sentença condenatória para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do réu no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Inclua-se o nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (art. 1º, I, “e”, LC 64/1990 c/c art. 1º, II, “a”, PROVIMENTO CNJ 29/2013). 4.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 5.
Intime-se o réu para realizar o pagamento das custas e multa.
Intimado e não pagas a multa e as custas, intime-se o MPF para eventual execução no prazo de 90 dias (Informativo 927/STF).
Transcorrido o referido prazo in albis, oficiar à PFN, com a observância dos procedimentos de praxe, para os fins do art. 51 do Código Penal; 6.
Cumpridas as determinações supra e demais anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
14/11/2023 01:13
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 18:20
Juntada de alegações/razões finais
-
27/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 17:12
Juntada de alegações/razões finais
-
25/10/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 20:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
25/10/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Ata de audiência
-
19/10/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
22/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:05
Decorrido prazo de HEITOR GUSTAVO GONDO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:35
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GARCIA INACIO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 23:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 08:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE CASTRO LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 20:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 12:01
Cancelada a conclusão
-
16/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 10:48
Outras Decisões
-
03/10/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ORLEILTON BEZERRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ORLEILTON BEZERRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:52
Juntada de diligência
-
24/08/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:45
Juntada de diligência
-
23/08/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 18:26
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
02/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:25
Juntada de Ata de audiência
-
16/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ORLEILTON BEZERRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:28
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
09/07/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 23:14
Juntada de diligência
-
21/06/2022 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 10:32
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:40
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA ALVES em 01/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:15
Juntada de resposta à acusação
-
20/05/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 19:44
Juntada de diligência
-
06/04/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/10/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 19:43
Recebida a denúncia contra IPL 2020.0039913-DPF/CZS/AC (REQUERIDO)
-
16/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:54
Juntada de denúncia
-
19/03/2021 20:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/03/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:51
Outras Decisões
-
19/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:51
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
26/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/05/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:43
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
29/04/2020 00:44
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/04/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 18:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/04/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048966-06.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Aristoteles Pires Reis
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 14:38
Processo nº 1049795-78.2023.4.01.3300
Raimundo Jose Chagas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 10:48
Processo nº 1049795-78.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Raimundo Jose Chagas dos Santos
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 08:50
Processo nº 1006073-33.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Carla Araujo de Oliveira Bittencourt
Advogado: Ana Paula Castro Camacho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2019 09:48
Processo nº 1001506-04.2020.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Guilherme Victor Menegassi Reis
Advogado: Ricardo Augusto Barasuol
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 17:30