TRF1 - 1001506-04.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001506-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000343-93.2016.8.11.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUILHERME VICTOR MENEGASSI REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO BARASUOL - MT19904-A e DANIELLE SAYURI SASAZAWA - MT27568-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE)].
Polo passivo: [GUILHERME VICTOR MENEGASSI REIS - CPF: *47.***.*98-12 (APELADO), REJADSON MENEGASSI REIS - CPF: *47.***.*97-40 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , SINDIA MARA MENEGASSI - CPF: *50.***.*29-53 (REPRESENTANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) -
09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001506-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000343-93.2016.8.11.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUILHERME VICTOR MENEGASSI REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO BARASUOL - MT19904-A e DANIELLE SAYURI SASAZAWA - MT27568-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001506-04.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. 2.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 3.
Na hipótese, o início de prova material e a prova testemunhal coerente e robusta comprovam a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício e confirmam que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 3.
Apelação do INSS não provida e consectários ajustados, de ofício (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora)." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "[...] I - DO ERRO MATERIAL E DA OMISSÃO I.1 - REFORMATIO IN PEJUS O acórdão ora recorrido, no voto condutor, determinou o seguinte: Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para, mantendo a sentença que concedeu a pensão por morte à parte autora, a ser rateado entre os requerentes, na forma da lei, a contar da data do óbito do ex-segurado, em favor dos requerentes menores, e da data do requerimento administrativo, em favor do cônjuge do falecido, ou, à sua falta, a data da do ajuizamento da ação (grifos acrescidos).
Ocorre que, analisando a sentença, verifica-se que a condenação se refere explicitamente à DIB na data do requerimento administrativo (e não no óbito): [...] É de rigor, portanto, seja sanado o erro material apontado, excluindo do corpo do voto-condutor a referência à DIB para os requerentes menores na data do óbito, eis que não foi postulado pelo INSS na apelação e resulta em condenação prejudicial à autarquia, sob pena de se incorrer em julgamento extra/ultra petita e reformatio in pejus, em flagrante ofensa aos arts. 141 e 492 do NCPC.
I.2 - DIB NA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO AO AUTOR EM 2011 - AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2016.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ O acórdão ora recorrido, em seu dispositivo, determinou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, o que equivale ao início do pagamento em 2011, isto é, antes do quinquenio anterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 2016. [...] Ante o exposto, há que se suprir a omissão quanto à prescrição da revisão do requerimento administrativo, determinando-se a DIB do benefício na data de citação, sob pena de negativa de aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32 e dos precedentes do STJ acima citados. [...]" Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001506-04.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "[...] MÉRITO A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, cf. art. 201, caput, da Constituição, por isso que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes.
O modelo nacional não é universal, mas contributivo.
Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos.
No caso de trabalhador rural, a concessão do benefício de pensão por morte está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REGISTROS DE VÍNCULOS URBANOS EM PERÍODOS ANTERIORES E ULTERIORES À DATA DE EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Para a concessão de benefício de pensão por morte necessário se faz, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo instituidor falecido em momento que anteceda o óbito, de modo que, nessa ocasião, o de cujus preservasse a qualidade de segurado especial.
Para tanto, nos termos do Enunciado da Súmula n. 149 do STJ, exige-se que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". ............................................................................................................................. (AgInt no AREsp 1201238/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de benefício previdenciário, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (STJ – REsp 1081919/PB, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
Importante ressaltar que, a simples inscrição do ex-segurado ou da parte autora como contribuinte individual, com a indicação de determinada ocupação, sem vínculos empregatícios comprovados, não afasta, por si só, a condição de rurícola, uma vez que a lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Inclusive, esta Corte Regional já firmou entendimento de que o labor urbano, por curto período, não tem o condão de descaracterizar a atividade campesina.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. 1.
Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2.
Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3.
A certidão de casamento realizado em 1972 (fl. 16), constando a qualificação de rurícola do cônjuge, tendo, inclusive, se aposentado nessa qualidade, conforme INFBEN fl. 18), condição extensível à esposa, bem assim, o INFBEN com registro de benefício rural (pensão por morte) concedido à requerente, configuram o início razoável de prova material da atividade campesina do autor. 4.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da autora (fls. 333/335) pelo tempo de carência legal. 5.
A anotação de trabalho urbano do cônjuge, por curto período (7 meses), descontínuo, não descaracteriza a atividade campesina (fl. 304).
O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser de forma descontínua. 6.
DIB: é a contar da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo quando do ajuizamento da ação. 7.
Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Bahia.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 10.
A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 11.
Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 6 a 10. (AC 0037279-10.2017.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 20/02/2018) Frise-se, ainda, o entendimento do STJ no sentido de que "o trabalhador rural bóia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários." (REsp 1667753/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) A orientação deste Tribunal é no sentido de que a qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher, ainda que da correspondente certidão a profissão dela conste como doméstica ou do lar. (Cf.
AR 2002.01.00.039611-8/RO, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Seção, DJ p.05 de 31/08/2004.) Na hipótese do vínculo familiar ser formado por união estável, é necessária a comprovação de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...). § 3º.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Regulamentando o referido dispositivo constitucional, temos o art. 1º da Lei 9.278/96, que tem a seguinte redação: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o Código Civil, no seu art. 1.723, caput, dispôs no mesmo sentido dessa última lei, vale dizer, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, com possibilidade de sua conversão em casamento, conforme o art. 1.726.
O Código Civil ainda dispôs que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". (art. 1.727).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de união estável, permitindo à companheira que receba o benefício.
Saliente-se que o fato de o de cujus ter percebido benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS), até seu falecimento, não lhe retira a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS EM COMUM E CERTIDÃO DE ÓBITO: LAVRADOR.
REGISTRO NO RESPECTIVO SINDICATO RURAL.
CONTRATO DE COMODATO RURAL.
IMÓVEL RURAL.
FALECIDO PERCEBIA LOAS IDOSO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
POSSIBILIDADE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
AUTORA PERCEBE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TERMO A QUO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARCELAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.(...). 7.
Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez rural, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte a sua viúva.
Precedentes declinados no voto.
Este é exatamente o caso dos autos. 8. (...) (AC 0023748-51.2017.4.01.9199 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2017) Na hipótese, o início de prova material a que se refere a Lei 8.213/91 e a prova testemunhal coerente e robusta, comprovam a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto.
Restando comprovada, portanto, a condição de rurícola do falecido cônjuge/companheiro (a), em conformidade com a previsão inscrita no art. 11 da Lei 8.213/91, por meio de início de prova material, confirmada por prova testemunhal, a parte autora tem o direito à concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
No que diz respeito à data inicial do beneficio, verifica-se que o óbito do ex-segurado ocorreu na vigência da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que, ao alterar a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, disciplinou a matéria da seguinte forma: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Dessa forma, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 180 dias depois deste ou do requerimento administrativo, quando requerido após o decurso do prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, pacificou entendimento de que a previsão de necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação não ofende garantias constitucionais, conferindo, antes disso, requisito para viabilizar o ingresso da parte em juízo, pois, com a inércia ou indeferimento do pedido administrativo é que se pode avaliar qual o caminho a seguir para viabilizar o reconhecimento do direito que a parte afirma possuir.
Não havendo requerimento administrativo, o benefício, de acordo com a nova orientação da jurisprudência do STJ, após a modificação de competência para o exame de matéria previdenciária, que desde de 2011, é afeto à Primeira Seção, é devido a partir da data do ajuizamento da ação.
A prescrição na espécie deve observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, amparando-se, ainda, nas disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que preveem a ocorrência da prescrição em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Tal situação não conduz, contudo, como pretende o INSS, à extinção do fundo de direito, pois se está tratando de prestações de trato sucessivo, o que conduz ao afastamento apenas das parcelas já vencidas e atingidas pelo decurso do prazo qüinqüenal.
Importa ressaltar que a prescrição qüinqüenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
Sobre o abono anual, o art. 40 da Lei 8.213/91 assim dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Logo, o abono anual é parte integrante do benefício de pensão por morte, consequência lógica de sua concessão. [...]" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001506-04.2020.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GUILHERME VICTOR MENEGASSI REIS, REJADSON MENEGASSI REIS REPRESENTANTE: SINDIA MARA MENEGASSI Advogados do(a) APELADO: DANIELLE SAYURI SASAZAWA - MT27568-A, RICARDO AUGUSTO BARASUOL - MT19904/O, E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
10/05/2022 10:16
Juntada de manifestação
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17/12/2020 12:57
Conclusos para decisão
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17/12/2020 12:56
Juntada de Certidão
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29/10/2020 07:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:27
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO BARASUOL em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 08:11
Decorrido prazo de REJADSON MENEGASSI REIS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 08:11
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR MENEGASSI REIS em 13/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:37
Juntada de impugnação
-
16/09/2020 15:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 15:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 15:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
14/09/2020 13:53
Juntada de Embargos de declaração
-
11/09/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 19:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
-
04/05/2020 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2020 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 15:13
Incluído em pauta para 29/04/2020 14:01:00 Sala virtual - Resolução PRESI 10025548.
-
02/04/2020 20:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/04/2020 20:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/04/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 19:55
Incluído em pauta para 29/04/2020 14:00:00 Sala 03 - Tarde.
-
02/04/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 19:46
Incluído em pauta para 29/04/2020 14:00:00 Sala 03 - Tarde.
-
03/03/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 19:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
20/02/2020 19:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/02/2020 09:01
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/01/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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