TRF1 - 1010042-87.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010042-87.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, a prática de ato ilegal pela autoridade coatora consistente em arrolamento de bens formalizado em 09 de janeiro de 2024, nos autos do procedimento administrativo nº 10746.721444/2018-50, razão pela qual pretende seja "seja reconhecido a ilegalidade do ato administrativo de arrolamento de bens, pelo não preenchimento dos requesitos previsto no art. 2º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2.091/22 e art. 64, § 2º, da Lei nº 9.532/97". 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A presente impetração se volta contra procedimento administrativo de arrolamento de bens formalizado em 09 de janeiro de 2024. 04.
A cronologia dos fatos acima descritos conduz à conclusão de que decorridos mais de 120 dias desde a prática do ato apontado como ilegal. 05.
O direito à tutela diferenciada por meio da ação constitucional de mandado de segurança decai em 120 dias (LMS, artigo 23).
Essa causa extintiva do direito à tutela pela via do mandado de segurança foi proclamada constitucional pela Suprema Corte ao editar a súmula 632.
O direito pode ser exercitado por meio de processo conhecimento. 06.
Diante da decadência do direito à tutela jurisdicional diferenciada, a via processual eleita torna-se inadequada para o fim pretendido, o que caracteriza falta de interesse de agir (CPC, artigo 330, III).
A falta de interesse de agir é causa de indeferimento da petição inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
As custas já foram pagas.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 08.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento o artigo 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 8 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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