TRF1 - 0003753-65.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003753-65.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: D.
B.
DOS SANTOS COMERCIO - ME, DELIEL BARBOSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003753-65.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: D.
B.
DOS SANTOS COMERCIO - ME, DELIEL BARBOSA DOS SANTOS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de D.
B.
DOS SANTOS COMERCIO - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2069092179) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou impugnação em (id. 2121864592).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 2017417674, pág. 16).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 23:40
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2022 23:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:59
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:51
Decorrido prazo de DELIEL BARBOSA DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 12:51
Decorrido prazo de D. B. DOS SANTOS COMERCIO - ME em 23/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 05:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2020.
-
27/10/2020 16:56
Juntada de manifestação
-
03/09/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 10:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
01/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/09/2020 13:33
Juntada de volume
-
17/04/2020 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/04/2020 14:21
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
05/02/2020 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XII N. 22 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/02
-
04/02/2020 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/11/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2019 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/09/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2019 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE IRONEIDE DO CARMO SANTOS TEL 99227-7198
-
24/05/2019 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2019 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/03/2019 10:15
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
-
12/03/2019 09:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
15/02/2019 10:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
-
15/02/2019 09:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/02/2019 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 14:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/10/2018 14:27
INICIAL AUTUADA
-
21/09/2018 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002687-80.2024.4.01.3506
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wigney de Lima Ferreira
Advogado: Andrea Goncalves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 13:22
Processo nº 0007546-97.2017.4.01.3314
Joao Batista Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Henrique dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2017 00:00
Processo nº 1012088-06.2023.4.01.3000
Murilo Francisco Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clodoaldo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 13:46
Processo nº 1009931-78.2024.4.01.9999
Celina Bento de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Aparecido de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 14:08
Processo nº 1024263-16.2020.4.01.0000
Eugenio Pedro Grigoletto Espolio
Caixa Economica Federal
Advogado: Carlos Eduardo Fagundes de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 02:25