TRF1 - 0066028-91.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0066028-91.2014.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: PECUARIA OESTE LTDA - ME AGRAVADO: GERVASIO NICOLAU KAPPES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 14-5: a decisão recorrida (18.08.2014) acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados Pecuária Oeste Ltda. – ME e Gervásio Nicolau Kappes na execução fiscal de crédito tributário para: 1. pronunciar a prescrição dos créditos tributários objeto das CDAs n. 50.6.98.010988-52, 50.6.98.010989-33, 50.7.98.002016-57; 2. extinguir a execução quanto aos créditos objeto das inscrições n. 50.2.02.004581-42, 50.2.04.001665-87, 50.6.01.003064-71, 50.6.02.011433-90, 50.6.03.001449-39, 50.6.04.005669-59 e 50.7.01.000665-59, porque não está instruída com os respectivos títulos.
A União/exequente agravou alegando nulidade da decisão que extinguiu a execução fiscal sem antes oportunizar a emenda à petição inicial/CDA para corrigir o vício.
Fls. 193 e 199: os agravados foram intimados, mas não responderam o agravo.
Preliminar Proferida a decisão na vigência do CPC/1973, o recurso é regulado por esse código revogado: “A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão” (Súmula 26 do TRF 1ª Região).
O caso A petição inicial da execução fiscal não foi instruída com os indispensáveis títulos executivos/CDAs referentes às inscrições n. 50.2.02.004581-42, 50.2.04.001665-87, 50.6.98 4581-42, 50.6.01.003064-71, 50.6.02.011433-90, 50.6.03.001449-39, 50.6.04.005669-59, e 50.7.01.000665-59, contrariando o art. 6º, § 1º da Lei 6.830/1980: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: ... § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
Entretanto, descabe a extinção da execução relativamente a essas inscrições sem que antes seja oportunizada à exequente a complementação dos documentos indispensáveis, nos termos do CPC/1973, aplicável subsidiariamente às execuções reguladas pela Lei 6.830/1980 (art. 1º). “Art. 616.
Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida”.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para anular a decisão recorrida em confronto com súmula do STJ (CPC/1973, art. 557, § 1º-A), devendo ser oportunizada à exequente a apresentação das CDAs faltantes.
Comunicar ao juízo de origem (Subseção Judiciária de Barreiras) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 18.07.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
29/01/2021 04:05
Decorrido prazo de PECUARIA OESTE LTDA - ME em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
10/11/2020 17:08
Juntada de renúncia de mandato
-
20/10/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/05/2015 16:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/05/2015 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/05/2015 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
24/03/2015 08:58
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/03/2015 18:35
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/03/2015
-
20/01/2015 15:49
DOCUMENTO JUNTADO - AR OFÍCIO DEVOLVIDO 1162/2014
-
17/12/2014 13:48
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201401162 para CRISTINA MATOS AMERICO
-
09/12/2014 17:40
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA INTIMAR O S AGRAVADOS. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
09/12/2014 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
09/12/2014 16:15
PROCESSO REMETIDO
-
02/12/2014 19:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/12/2014 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/12/2014 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
02/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066997-68.2023.4.01.3300
Cecilia Carvalho Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Abraao Carvalho de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 11:09
Processo nº 1006571-97.2023.4.01.4300
Ludimila Gomes Sampaio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ozael Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 13:16
Processo nº 1002690-35.2024.4.01.3506
Associacao Quilombo Kalunga
Wanderley Torres da Silva
Advogado: Andrea Goncalves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 13:50
Processo nº 1006017-30.2024.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Marcos Sales dos Santos
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 19:31
Processo nº 1016189-31.2024.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Rosineide Amorim Conceicao
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 20:19