TRF1 - 0001607-46.2006.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001607-46.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001607-46.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS - BA23964-A POLO PASSIVO:CHRISTIANO M.
COHIM RIBEIRO & CIA.
LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001607-46.2006.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA contra sentença proferida pelo juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n. 0001607-46.2006.4.01.3307 (2006.33.07.001608-6), movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA contra CHRISTIANO M.
COHIM RIBEIRO, pronunciou, de ofício, a prescrição.
Na origem, pleiteia o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA a cobrança de anuidade referente aos anos de 1996, 1997 e 1998, totalizando o valor de R$ 907,18 (novecentos e sete reais e dezoito centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada ao processo.
Alega que o réu, CHRISTIANO M.
COHIM RIBEIRO, é devedor das anuidades devidas pela inscrição no conselho profissional, conforme previsto na Lei n. 5.517/68 e na Lei n. 9.649/98.
Por meio da sentença de fls. 49-52, da rolagem única, o juízo de origem pronunciou, de ofício, a prescrição do direito de ação para a cobrança das anuidades em questão.
O apelante sustenta que deve ser reformada, pois a constituição do crédito tributário foi realizada de acordo com a legislação pertinente, estando a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita e válida para fins de execução fiscal.
Argumenta também que a prescrição não ocorreu, pois foram realizadas diversas diligências que interromperam o prazo prescricional, e que a cobrança das anuidades é um direito do conselho para garantir a fiscalização e regulamentação da profissão (fls. 93-97, da rolagem única).
O apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, reiterando a prescrição do crédito e a irregularidade na constituição do mesmo.
Ressalta que a inscrição na Certidão de Dívida Ativa não foi realizada conforme os requisitos legais e que o conselho não comprovou a efetiva interrupção do prazo prescricional (fls. 100-113, da rolagem única). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001607-46.2006.4.01.3307 V O T O Mérito O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃORECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescriçãoordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e acitaçãodo executado ou o despacho determinando a suacitação,se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOTRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Estabelece o art. 174, do CódigoTributárioNacional, que a ação para a cobrança do créditotributárioprescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição daLei Complementar118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do créditotributário, o marco interruptivo daprescriçãoé acitaçãoválida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se acitaçãofor viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). 3.
De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora nacitação,por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição deprescrição. 4.
Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para acitação,a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual. 5.
Apelação provida. (AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO,DécimaTerceira Turma, relator, PJe 09/09/2023) Não deverá, contudo, ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Com efeito, as anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários sujeitos a lançamento de ofício (art. 149 do CTN), cuja constituição definitiva ocorre no momento do vencimento da anuidade.
No caso dos autos, analisando-se a execução fiscal, verifica-se que o vencimento dos débitos foram em 31/03/1996, 31/03/1997 e 31/03/1998, os referidos débitos foram inscritos em dívida ativa em 30/09/1998 (fls. 7, da rolagem única) e a execução foi ajuizada em 16/03/2006, tendo a sentença extintiva sido proferida em 25/04/2008.
Assim, observou-se a prescrição quinquenal, uma vez que da constituição do crédito até o ajuizamento da execução fiscal transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia-BA. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001607-46.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001607-46.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS - BA23964 POLO PASSIVO:CHRISTIANO M.
COHIM RIBEIRO & CIA.
LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
CRÉDITO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0001607-46.2006.4.01.3307, pronunciou a prescrição, julgando extinta a execução. 2.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário 4.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 5.
As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários sujeitos a lançamento de ofício (art. 149 do CTN), cuja constituição definitiva ocorre no momento do vencimento da anuidade. 6.
No caso dos autos, analisando-se a execução fiscal, verifica-se que o vencimento dos débitos foram em 31/03/1996, 31/03/1997 e 31/03/1998, os referidos débitos foram inscritos em dívida ativa em 30/09/1998 (fls. 7, da rolagem única) e a execução foi ajuizada em 16/03/2006, tendo a sentença extintiva sido proferida em 25/04/2008.
Assim, observou-se a prescrição quinquenal, uma vez que da constituição do crédito até o ajuizamento da execução fiscal transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –13/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA, Advogado do(a) APELANTE: BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS - BA23964-A .
APELADO: CHRISTIANO M.
COHIM RIBEIRO & CIA.
LTDA, Advogado do(a) APELADO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A .
O processo nº 0001607-46.2006.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/09/2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA Advogado do(a) APELANTE: BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS - BA23964-A APELADO: CHRISTIANO M.
COHIM RIBEIRO & CIA.
LTDA Advogado do(a) APELADO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A O processo nº 0001607-46.2006.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/09/2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 21:10
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 21:10
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 18:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
27/02/2012 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2012 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/02/2012 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
16/03/2010 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
15/03/2010 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
11/03/2010 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
20/11/2009 16:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/11/2009 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
-
20/11/2009 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/11/2009 16:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009460-87.2024.4.01.4300
Edizio dos Santos Souza
.Uniao Federal
Advogado: Dayane dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 12:10
Processo nº 1066997-68.2023.4.01.3300
Cecilia Carvalho Souza
Reitor da Ufba
Advogado: Abraao Carvalho de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 17:21
Processo nº 1066997-68.2023.4.01.3300
Cecilia Carvalho Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Abraao Carvalho de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 11:09
Processo nº 1006571-97.2023.4.01.4300
Ludimila Gomes Sampaio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ozael Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 13:16
Processo nº 1002690-35.2024.4.01.3506
Associacao Quilombo Kalunga
Wanderley Torres da Silva
Advogado: Andrea Goncalves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 13:50