TRF1 - 1004220-35.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004220-35.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDIANE DA SILVA SANTOS RIBEIRO, C.
E.
D.
S.
A.IMPETRADO: COMISSÃO DE SELEÇÃO DE PESSOAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ -IFPI, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, FRANCISCO NOGUEIRA LIMA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 C.E.D.S.A, representado por sua genitora LIDIANE DA SILVA SANTOS RIBEIRO, impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando seja antecipada a certificação de conclusão do Ensino Médio a fim de garantir a vaga na faculdade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Diretor Geral do IFPI - Campus São Raimundo Nonato/PI.
Alega, basicamente, foi aprovado para o curso de Medicina no Centro Universitário de Excelência –Unex em Feira de Santana – BA.
Entretanto, foi negado pela autoridade impetrada o certificado de conclusão do ensino médio, que é requisito para o ingresso na Instituição de Ensino Superior.
Por fim, observa que, inobstante ainda estar cursando o 3º ano do Ensino Médio, o conhecimento do estudante aferido no Vestibular, no qual ele foi aprovado, demonstrando aptidão e capacidade para adentrar no curso de nível superior.
Decisão de ID 2141465772 indeferindo o pedido liminar.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2142794060) afirmando que: “Primeiramente que não temos registro no protocolo da entrada de documento com solicitação de emissão de certificado de curso extemporâneo pelo aluno, C.
E.
D.
S.
A., ou representante legal. 3.
No que se refere a situação atual do aluno, informamos que ele faz parte da turma do terceiro ano, turno manhã, quinto modulo de um total de seis, conforme boletim escolar (anexo), estando devidamente matriculado no curso Técnico em Informática - Integrado Semestral.” Por fim, alega que: “No ano letivo de 2024, semestre letivo 2024.1, o discente está cursando 10(dez) disciplinas totalizando 410 horas, restando a serem cursadas no semestre 2024.2, com inicio previsto para o dia 26/09/2024, e termino previsto para dia 12/02/2025, 9 (nove) disciplinas com o total de 530 horas, totalizando 940 horas no ano 2024, ocasião esta que permitiria, após aprovação, ao discente obter seu diploma/certificado de conclusão.”.
O IFPI requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2143038945).
Instado a se manifestar, o MPF apresentou parecer com manifestação pela procedência do pedido (ID 2151943325).
Decido.
Pretende o impetrante, a matrícula em curso de nível superior.
Por ocasião da apreciação do pedido de urgência, decidiu-se da seguinte maneira: “Constituem requisitos legais para a concessão do ato requerido, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Tão-somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados, é permitido ao julgador deferir a liminar.
No caso presente caso, a autora pretende obter ordem judicial determinando-se à ré que proceda sua matrícula em curso de nível superior.
Ocorre que, ao menos em juízo de cognição inicial, não vislumbro a presença do primeiro quesito, conforme explicitarei.
Como é cediço, o acesso à educação é assegurado constitucionalmente (CF, arts. 205/214), devendo obedecer, entretanto, ao plano nacional de educação estabelecido em lei.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é garantido acesso ao ensino superior aos alunos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (art. 44, II).
No caso em análise, é fato que a parte autora ainda não concluiu o ensino médio, como assevera na inicial.
Sobre o tema, destaco o seguinte aresto jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 9.394/1996 (LDB). 1.
O aluno que não concluiu o ensino médio, apesar de ter sido aprovado no concurso vestibular, não tem direito líquido e certo à matrícula na universidade, porque ausente requisito básico a seu acesso.
Vedação expressa do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996. 2.
Sentença reformada. 3.
Remessa oficial provida, para cassar a segurança, assegurando, todavia, o aproveitamento dos créditos já implementados.(REOMS 200637000041032, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA:10/09/2007 PAGINA:62.) O impetrante, menor de 18 anos na data do vestibular e ainda cursando o primeiro semestre do último ano do ensino médio estava ciente das normas do edital com as quais anuiu ao realizar a sua inscrição.
Destaco que não há provas de que o impetrante chegou a cumprir o mínimo exigido pelo art. 24 da Lei nº 9.394/1993, que é de 2.400 horas.
Ademais, também não há evidências de que a conclusão do segundo grau se dará em data anterior ao início das aulas, hipótese admitida pela jurisprudência para postergar a exigência do certificado de conclusão do segundo grau.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS INÍCIO DAS AULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, tendo este Tribunal admitido a possibilidade de matrícula de estudante que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.
Nesse sentido: AMS-1020999-10.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 23/11/2021. 2.
No caso em apreço, a autora, a despeito de ter sido aprovada no vestibular para o curso de medicina, ainda estava cursando o início do terceiro ano ensino médio no momento em que as aulas na Universidade tiveram início (06/03/2023), cuja conclusão estava prevista somente para o fim do ano de 2023, não se amoldando a situação à hipótese em que a jurisprudência permite a efetivação da matrícula no curso superior. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios, fixados por equidade na sentença de origem em R$ 800,00 (oitocentos reais), majorados para R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85 § 11, do CPC. (AC 1000119-65.2023.4.01.4302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.) Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.
G.
P.
T., neste ato representada por seu genitor Adelson Silva Cruvinel, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que denegou o pedido de matrícula da agravante no curso de medicina sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Alega que se encontra cursando o 3º ano do ensino médio no Colégio APICE, com previsão de conclusão para o segundo semestre de 2023.
Afirma que foi aprovada no vestibular do curso superior de medicina do Centro de Ensino Superior de Itumbiara-Go.
No entanto, não pode realizar a matrícula por não ter o certificado de conclusão do 3º ano do ensino médio.
Entende que é plenamente possível o abrandamento da regras do edital e da Lei nº 9.394/96, tendo em vista o seu grau de cognição e o seu nível de conhecimento.
Pretende cursar, de forma concomitante, o curso superior de medicina no turno da manhã e continuar frequentando o terceiro ano do ensino médio no período da tarde.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação da tutela recursal para que lhe seja autorizada a matrícula no curso de ensino superior.
Não juntou documentos, por força da previsão contida no art. 1.017, §5º, do CPC.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, para tanto sendo necessária a demonstração simultânea da plausibilidade da pretensão recursal e do risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada.
Na espécie, não diviso a presença concomitante desses dois requisitos, o que inviabiliza o deferimento do pedido formulado em sede de cognição sumária.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em instituição de ensino superior está expressamente consignada no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que assim dispõe: DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de facultar ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a conclusão do ensino médio antes do início do período letivo do curso superior.
Assim, mostra-se desarrazoado impedir seu acesso à graduação, devendo ser mantida a sentença. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002021-73.2020.4.01.4103, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente (Lei n. 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tais exigências se referem ao início do período letivo. 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. 3.
Hipótese em que o impetrante não logrou êxito em comprovar a conclusão do ensino médio antes do início do curso de graduação por ele almejado. 4.
Sentença denegatória da segurança, que se confirma. 5.
Apelação do impetrante não provida. (AMS 1001809-47.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na hipótese, no entanto, a parte agravante pretende cursar, até o final do segundo semestre de 2023, o primeiro semestre do curso superior de medicina de forma concomitante ao terceiro ano do ensino médio, o que não é possível, conforme explicitado, fundamento pelo qual as razões recursais não se mostram suficientes para justificar, em sede de cognição sumária, a alteração da diretriz fixada na decisão impugnada.
Ante o exposto, DENEGO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Levante-se o sigilo dos autos colocado pela parte agravante, considerando a inexistência de pedido de tramitação em segredo de justiça e não sendo a situação dos autos relacionada no art. 189 do NCPC ou capaz de justificar a violação da regra geral da publicidade processual, devendo a parte autora, se for o caso, especificar e justificar quais documentos específicos pugna pela concessão de sigilo.
Retifique-se a autuação para que conste apenas as iniciais do nome da menor - S.G.P.T.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé.
AI 1025899-12.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1, PJe 25/08/2023 PAG.) Nesse mesmo sentido, dezenas de outras decisões do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de múltiplos relatores.
Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser reparada na via mandamental.
De fato, é necessária a comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal, por parte da autoridade pública, e não há ato coator na negativa de emitir certificado de conclusão de curso sem correspondência com a realidade dos fatos, mesmo porque as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica, com previsão constitucional (art. 207).
O mandado de segurança representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional e goza de eminência ímpar.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, o direito invocado há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
As provas coligidas evidenciam que não há, em concreto, a prática de qualquer ato ilegal ou arbitrário de autoridade, violador de direito líquido e certo, caracterizador da existência de ato coator.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.“. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ou omissão abusiva ou ilegal.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 2141465772 e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas de lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Respondendo pela SSJ-SRN/PI -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004220-35.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDIANE DA SILVA SANTOS RIBEIRO, C.
E.
D.
S.
A.IMPETRADO: COMISSÃO DE SELEÇÃO DE PESSOAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ -IFPI, FRANCISCO NOGUEIRA LIMA DECISÃO Sob análise, pedido de liminar, em que a parte autora objetiva matrícula em curso de nível superior.
Alega, basicamente, foi aprovado para o curso de Medicina no Centro Universitário de Excelência –Unex em Feira de Santana – BA.
Entretanto, foi negado pela autoridade impetrada o certificado de conclusão do ensino médio, que é requisito para o ingresso na Instituição de Ensino Superior.
Por fim, observa que, inobstante ainda estar cursando o 3º ano do Ensino Médio, o conhecimento do estudante aferido no Vestibular, no qual ele foi aprovado, demonstrando aptidão e capacidade para adentrar no curso de nível superior. É o relatório.
DECIDO.
Constituem requisitos legais para a concessão do ato requerido, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Tão-somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados, é permitido ao julgador deferir a liminar.
No caso presente caso, a autora pretende obter ordem judicial determinando-se à ré que proceda sua matrícula em curso de nível superior.
Ocorre que, ao menos em juízo de cognição inicial, não vislumbro a presença do primeiro quesito, conforme explicitarei.
Como é cediço, o acesso à educação é assegurado constitucionalmente (CF, arts. 205/214), devendo obedecer, entretanto, ao plano nacional de educação estabelecido em lei.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é garantido acesso ao ensino superior aos alunos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (art. 44, II).
No caso em análise, é fato que a parte autora ainda não concluiu o ensino médio, como assevera na inicial.
Sobre o tema, destaco o seguinte aresto jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 9.394/1996 (LDB). 1.
O aluno que não concluiu o ensino médio, apesar de ter sido aprovado no concurso vestibular, não tem direito líquido e certo à matrícula na universidade, porque ausente requisito básico a seu acesso.
Vedação expressa do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996. 2.
Sentença reformada. 3.
Remessa oficial provida, para cassar a segurança, assegurando, todavia, o aproveitamento dos créditos já implementados.(REOMS 200637000041032, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA:10/09/2007 PAGINA:62.) O impetrante, menor de 18 anos na data do vestibular e ainda cursando o primeiro semestre do último ano do ensino médio estava ciente das normas do edital com as quais anuiu ao realizar a sua inscrição.
Destaco que não há provas de que o impetrante chegou a cumprir o mínimo exigido pelo art. 24 da Lei nº 9.394/1993, que é de 2.400 horas.
Ademais, também não há evidências de que a conclusão do segundo grau se dará em data anterior ao início das aulas, hipótese admitida pela jurisprudência para postergar a exigência do certificado de conclusão do segundo grau.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS INÍCIO DAS AULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, tendo este Tribunal admitido a possibilidade de matrícula de estudante que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.
Nesse sentido: AMS-1020999-10.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 23/11/2021. 2.
No caso em apreço, a autora, a despeito de ter sido aprovada no vestibular para o curso de medicina, ainda estava cursando o início do terceiro ano ensino médio no momento em que as aulas na Universidade tiveram início (06/03/2023), cuja conclusão estava prevista somente para o fim do ano de 2023, não se amoldando a situação à hipótese em que a jurisprudência permite a efetivação da matrícula no curso superior. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios, fixados por equidade na sentença de origem em R$ 800,00 (oitocentos reais), majorados para R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85 § 11, do CPC. (AC 1000119-65.2023.4.01.4302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.) Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.
G.
P.
T., neste ato representada por seu genitor Adelson Silva Cruvinel, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que denegou o pedido de matrícula da agravante no curso de medicina sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Alega que se encontra cursando o 3º ano do ensino médio no Colégio APICE, com previsão de conclusão para o segundo semestre de 2023.
Afirma que foi aprovada no vestibular do curso superior de medicina do Centro de Ensino Superior de Itumbiara-Go.
No entanto, não pode realizar a matrícula por não ter o certificado de conclusão do 3º ano do ensino médio.
Entende que é plenamente possível o abrandamento da regras do edital e da Lei nº 9.394/96, tendo em vista o seu grau de cognição e o seu nível de conhecimento.
Pretende cursar, de forma concomitante, o curso superior de medicina no turno da manhã e continuar frequentando o terceiro ano do ensino médio no período da tarde.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação da tutela recursal para que lhe seja autorizada a matrícula no curso de ensino superior.
Não juntou documentos, por força da previsão contida no art. 1.017, §5º, do CPC.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, para tanto sendo necessária a demonstração simultânea da plausibilidade da pretensão recursal e do risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada.
Na espécie, não diviso a presença concomitante desses dois requisitos, o que inviabiliza o deferimento do pedido formulado em sede de cognição sumária.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em instituição de ensino superior está expressamente consignada no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que assim dispõe: DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de facultar ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a conclusão do ensino médio antes do início do período letivo do curso superior.
Assim, mostra-se desarrazoado impedir seu acesso à graduação, devendo ser mantida a sentença. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002021-73.2020.4.01.4103, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente (Lei n. 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tais exigências se referem ao início do período letivo. 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. 3.
Hipótese em que o impetrante não logrou êxito em comprovar a conclusão do ensino médio antes do início do curso de graduação por ele almejado. 4.
Sentença denegatória da segurança, que se confirma. 5.
Apelação do impetrante não provida. (AMS 1001809-47.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na hipótese, no entanto, a parte agravante pretende cursar, até o final do segundo semestre de 2023, o primeiro semestre do curso superior de medicina de forma concomitante ao terceiro ano do ensino médio, o que não é possível, conforme explicitado, fundamento pelo qual as razões recursais não se mostram suficientes para justificar, em sede de cognição sumária, a alteração da diretriz fixada na decisão impugnada.
Ante o exposto, DENEGO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Levante-se o sigilo dos autos colocado pela parte agravante, considerando a inexistência de pedido de tramitação em segredo de justiça e não sendo a situação dos autos relacionada no art. 189 do NCPC ou capaz de justificar a violação da regra geral da publicidade processual, devendo a parte autora, se for o caso, especificar e justificar quais documentos específicos pugna pela concessão de sigilo.
Retifique-se a autuação para que conste apenas as iniciais do nome da menor - S.G.P.T.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé.
AI 1025899-12.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1, PJe 25/08/2023 PAG.) Nesse mesmo sentido, dezenas de outras decisões do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de múltiplos relatores.
Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser reparada na via mandamental.
De fato, é necessária a comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal, por parte da autoridade pública, e não há ato coator na negativa de emitir certificado de conclusão de curso sem correspondência com a realidade dos fatos, mesmo porque as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica, com previsão constitucional (art. 207).
O mandado de segurança representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional e goza de eminência ímpar.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, o direito invocado há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
As provas coligidas evidenciam que não há, em concreto, a prática de qualquer ato ilegal ou arbitrário de autoridade, violador de direito líquido e certo, caracterizador da existência de ato coator.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar Notifique-se e cientifique-se.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
06/08/2024 01:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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