TRF1 - 1121677-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1121677-91.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALTIDE DURALUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALTIDE DURALUS contra ato atribuído ao Sr.
COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA e a Sr.ª.
RESPONSÁVEL PELOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, objetivando "que a Autoridade coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira".
A inicial foi instruída com procuração (Id. 1978043165) e documentos.
Informação de prevenção negativa no Id. 1978036690.
Decisão de Id. 2058024174 deferiu em parte o pedido liminar, e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Por meio das informações de Id. 2124884525 noticiou-se que o processo de naturalização nº 235881.0358152/2023, em nome do impetrante, foi objeto de análise e deferido por meio da Portaria nº 3.170, de 26 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 29 de janeiro de 2024 (Id. 2124884670), de modo que o referido processo judicial perdeu seu objeto.
O MPF opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 2130676047).
Intimado o autor acerca da alegação de perda do objeto (Id. 2132061115), não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Notificada, a autoridade impetrada apresentou, por meio da AGU, a informação de Id. 2124884525, indicando que o procedimento administrativo em questão foi concluído antes mesmo do proferimento da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar pleiteada.
Sendo assim, forçoso reconhecer que resta prejudicado o pedido da parte, à vista do binômio necessidade-utilidade, porquanto já se obteve a solução da lide, em seus limites objetivos, o que dá ensejo a extinção do processo, sem análise de mérito, em razão da perda do objeto, desaguando na falta superveniente do interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
16/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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