TRF1 - 1003125-09.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 20:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de WYLLAME ROBERTH FARIAS LEMOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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05/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003125-09.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WYLLAME ROBERTH FARIAS LEMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
31/10/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:10
Juntada de contestação
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15/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WYLLAME ROBERTH FARIAS LEMOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003125-09.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WYLLAME ROBERTH FARIAS LEMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WYLLAME ROBERTH FARIAS LEMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual pretende o reconhecimento da inexistência de um débito no valor de R$ 26.342,82, a retirada do seu nome do SERASA, além de indenização pelos supostos danos morais causados e a repetição do indébito.
A parte autora alega que em 16/06/2024 recebeu uma comunicação de negativação e restrição do seu nome junto à SERASA em razão do atraso da parcela 05/24 referente ao contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, mas que em 05/07 a referida parcela foi adimplida sem que a negativação tenha sido levantada.
Ao analisar a cópia dos documentos anexados, observa-se que a negativação se deu em virtude do inadimplemento de uma obrigação com vencimento em 15/05/2024 e em 05/07/2024 e 15/07/2024 foram pagas prestações do FIES (ID 2138688277).
No entanto, não se pode afirmar, com certeza, que a prestação adimplida em 05/07/2024 diz respeito à parcela vencida em 15/05/2024 e objeto de negativação Nesse sentido, reputo necessárias maiores esclarecimentos quanto a suposta transação.
Diante disso, reputo ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o Réu, que deverá encartar aos autos maiores informações obre a origem da dívida e a suposta quitação, apresentando proposta de acordo, em sendo o caso.
No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição -
05/08/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a WYLLAME ROBERTH FARIAS LEMOS - CPF: *76.***.*14-42 (AUTOR)
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05/08/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/07/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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