TRF1 - 1008737-67.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008737-67.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008737-67.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONICA BASTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA FIRMIANA BARBOZA - RJ152573-A e RAFAEL DE SOUZA ESPINDOLA - RJ152572-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A e ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008737-67.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONICA BASTOS DA SILVA contra ato atribuído ao Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando assegurar o seu direito à pontuação adquirida pela experiência na prova de título e/ou experiência para que seja reconhecida a 1ª colocação na classificação de cota de negros e 15ª colocação na classificação geral no concurso público para o cargo de enfermeiro, regido pelo Edital nº. 03/2015.
A sentença denegou a segurança, ao fundamento de que, para avaliação dos títulos e de experiência profissional o edital exigia que fosse informado o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de servidor público.
A impetrante, no caso, não cuidou de explicitar, na declaração de experiência profissional, as atividades desenvolvidas, não podendo ser contabilizada a respectiva pontuação.
A impetrante interpôs apelação, contra a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança, com fundamento no art. 1.027 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 300 e 932, II, do CPC.
O MM.
Juizo a quo fez juízo de admissibilidade, aceitando o recurso ordinário como recurso de apelação, aplicando o princípio da fungibilidade (ID 41487736).
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008737-67.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto não merece conhecimento, já que não se trata da irresignação cabível na espécie.
De fato, o recurso ordinário somente é cabível nos mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais e pelos Tribunais dos Estados, nos termos do art. 105, II, “b”, da CF/88.
Por sua vez, da sentença em mandado de segurança cabe apelação, nos termos do art. 14 da Lei nº. 12.016/2009.
No RMS 66905-SP, julgado em 22/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança, sob pena de se incorrer em erro grosseiro, visto não se aplicar o princípio da fungibilidade.
Na esteira deste posicionamento, este Tribunal também assim se posicionou, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANDIDATURA.
ELEIÇÕES DA OAB.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Contra a sentença que concede ou denega a segurança, em primeira instância, é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 14 da Lei n. 12.016/09. 2.
O recurso ordinário somente é cabível em face de decisão denegatória da ordem proferida em única instância pelos tribunais, conforme preceituam o art. 18 da Lei n. 12.016/09 e o art. 105, II, b da Constituição Federal. 3.
Este Tribunal possui o entendimento de que a interposição de recurso ordinário contra sentença denegatória da segurança, em vez de apelação, constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso ordinário não conhecido. (AC 1002404-55.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.) Logo, resta caracterizado o erro grosseiro na interposição de recurso ordinário contra sentença denegatória de segurança.
Em face do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela impetrante. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008737-67.2015.4.01.3400 APELANTE: MONICA BASTOS DA SILVA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
REQUERIMENTO DE PONTUAÇÃO POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONICA BASTOS DA SILVA contra ato atribuído ao Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando assegurar o seu direito à pontuação adquirida pela experiência na prova de título e/ou experiência para voltar a assumir a 1ª colocação na classificação de cota de negros e 15ª colocação na classificação geral no concurso público para o cargo de enfermeiro, regido pelo Edital nº. 03/2015. 2.
O ilustre Magistrado denegou a segurança, ao fundamento de que, para avaliação dos títulos e de experiência profissional o edital exigia que fosse informado o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de servidor público.
A impetrante, no caso, não cuidou de explicitar, na declaração de experiência profissional, as atividades desenvolvidas, não podendo ser contabilizada a respectiva pontuação. 3.
A impetrante interpôs recurso ordinário contra a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança, com fundamento no art. 1.027 do Código de Processo Civil (CPC), tendo o MM.
Juizo a quo realizado juízo de admissibilidade, aceitando o recurso ordinário como recurso de apelação, com base no princípio da fungibilidade. 4.
Da sentença em mandado de segurança cabe apelação, nos termos do art. 14 da Lei nº. 12.016/2009.
O recurso ordinário somente é cabível nos mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais e pelos Tribunais dos Estados, nos termos do art. 105, II, “b”, da CF/88. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RMS 66905-SP, julgado em 22/03/2022, decidiu que é incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança, sob pena de se incorrer em erro grosseiro, visto não se aplicar o princípio da fungibilidade.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Logo, resta caracterizado o erro grosseiro na interposição de recurso ordinário contra sentença denegatória de segurança. 7.
Recurso ordinário não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELANTE: MONICA BASTOS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE SOUZA ESPINDOLA - RJ152572-A, ADRIANA FIRMIANA BARBOZA - RJ152573-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A O processo nº 1008737-67.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MONICA BASTOS DA SILVA, Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FIRMIANA BARBOZA - RJ152573-A, RAFAEL DE SOUZA ESPINDOLA - RJ152572-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogados do(a) APELADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A .
O processo nº 1008737-67.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 16/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/02/2020 15:32
Juntada de Petição intercorrente
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20/02/2020 15:32
Conclusos para decisão
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18/02/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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18/02/2020 12:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2020 15:02
Recebidos os autos
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29/01/2020 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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