TRF1 - 1003112-10.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 16:26
Juntada de Informação
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17/05/2025 14:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:52
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 15:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/03/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 09:17
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:37
Juntada de manifestação
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003112-10.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICANOR ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: POLIANA PETRI - MT14317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NICANOR ARAGAO em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 24/01/1957, possuía no dia do requerimento administrativo (25/03/2022), 65 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Comprovam o CNIS e a CTPS do autor as contribuições vertidas no período de 01/01/1980 a 08/09/1991, somando 11 anos, 08 meses e 05 dias de tempo urbano.
Quanto ao período rural, o requerente juntou ao autos ação de usucapião de imóvel rural, segundo a qual o autor tomou posse do imóvel na data de 14/09/1994 (2009), contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural (1994), declaração de terceiro informando que o autor reside desde 2019 em sua terra, em forma de comodato (2024), notas fiscais de produtos rurícolas (2019, 2020, 2021, 2022), escritura de imóvel rural (2004) e autodeclaração de segurado especial, que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 14/09/1994 a 31/12/1998.
Assim, verifico que a parte autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (14/09/1994 a 31/12/1998) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a DER, em 25/03/2022 (DIB) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/03/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, descontados os valores recebidos a título de outro benefício inacumulável, no valor a ser calculado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: NICANOR ARAGAO Filiação: JOSE ARAGAO LOURDES BONDEZAN Cadastro pessoa física (CPF): *05.***.*80-94 Data de nascimento: 24/01/1957 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 25/03/2022 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/03/2025 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
17/03/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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14/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:36
Juntada de Ata de audiência
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12/03/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 22:15
Juntada de impugnação
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11/03/2025 22:12
Juntada de impugnação
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NICANOR ARAGAO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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06/02/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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13/11/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de NICANOR ARAGAO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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15/10/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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26/08/2024 16:22
Juntada de contestação
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13/08/2024 16:19
Juntada de manifestação
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07/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003112-10.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NICANOR ARAGAO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
05/08/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a NICANOR ARAGAO - CPF: *05.***.*80-94 (AUTOR)
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05/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/07/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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