TRF1 - 1003878-94.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003878-94.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR CARRIJO CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA CLAUDIA RESENDE OLIVEIRA - GO47026 e LUDMILLA DUTRA CARNEIRO - GO59123 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JAIR CARRIJO CARNEIRO e ELZA EMÍLIA DUTRA CARRIJO ajuizaram a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento Habitacional, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do BANCO PAN S/A e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, objetivando a revisão das cláusulas do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária nº 0308, celebrado entre as partes em 23/01/2012.
Pugnou, em sede liminar, a autorização para depósito judicial das parcelas do financiamento no valor de R$ 766,98, conforme revisão da metodologia de cálculos. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) em 23/01/2012, firmaram o contrato de financiamento nº 0308, com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, com pacto de alienação fiduciária em garantia no SFH, sendo o objeto deste contrato a aquisição de um imóvel situado na Rua Nego Amâncio, Qd. 12, Lt. 15, Setor nossa Senhora de Fátima, em Mineiros/GO; (ii) o valor acordado para a compra foi de R$ 206.000,00, sendo pagos com recursos próprios a quantia de R$ 42.000,00, restando um saldo devedor de R$ 164.550,00, a serem pagos em 300 parcelas mensais através da Tabela Price; (iii) o valor da primeira parcela do financiamento foi de R$ 1.691,47, acrescidos de seguros e taxas, com vencimento para amortização em 23/02/2012; (iv) posteriormente, em 01/2019, houve um Termo Aditivo onde foram incorporadas ao saldo devedor parcelas vencidas em 23/11/2018 e 23/12/2018; (v) contudo, a dívida tornou-se excessivamente onerosa, não possuindo condições financeira para continuar com as prestações atuais, o que fez com que buscassem auxílio de profissional para a realização de análise da metodologia de cálculos, com a finalidade de apontar possíveis cobranças e pagamentos indevidos; (vi) de acordo com os cálculos realizados pelo contador Flávio Magalhães da Silva, apurou-se a prática do anatocismo e a cobrança indevida de taxas e seguros, sendo imperiosa a intervenção judicial para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas; (vii) em decorrência das cobranças indevidas, requereram um novo parcelamento da dívida a ser paga a juros simples (método Gauss), em 190 parcelas mensais no valor de R$ 766,98, acrescidos da correção monetária, seguros e taxas, caso não haja entendimento pelo afastamento.
Rogaram pela procedência do pedido inicial, com a consequente revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo, os juros, seguros e taxas indevidos, e admitindo o recálculo do financiamento através do Método Gauss, condenando, ainda, os bancos requeridos à repetição de indébito, no importe de R$ 117.450,06.
Requereram o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual da Comarca de Mineiros/GO, sendo distribuída para a 1ª Vara Cível. 5.
Em despacho proferido pelo juiz, então oficiante do feito (Id 1923688665 – fls. 101/102), foi autorizado o depósito em juízo das prestações mensais pelo valor que os autores entenderam devido, na data do vencimento previsto no contrato.
Deferiu-se, ainda, o benefício da gratuidade da justiça aos autores. 6.
Citado, o Banco PAN S/A, sucessor por incorporação da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, apresentou contestação (Id 1923688665 – fls. 139/164), arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato, objeto da presente demanda, foi cedido para a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.517/97 e, também conforme pactuado contratualmente na cláusula concernente à cessão dos créditos que dispõe sobre a desnecessidade de aviso ou concordância do devedor, subsistindo todas as cláusulas em favor do cessionário; e b) a incompetência da Justiça Estadual, em razão do contrato ter sido cedido à Caixa Econômica Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos. 7.
Em réplica (Id 1923688665 – fls. 300/349), os autores refutaram os argumentos expendidos pelo Banco Pan S/A e reiteraram os termos da inicial. 8.
As partes manifestaram desinteresse na especificação de provas (Ids 1923688668 – fls. 34 e 35). 9.
Na decisão do Id 1923688668 (fl. 237), o Juízo estadual, atentando-se para o fato de que o Banco Pan S/A cedeu os créditos discutidos nesses autos à Caixa Econômica Federal, declinou da competência para o processamento e julgamento da presente ação em favor da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Jataí/GO. 10.
Após a redistribuição do feito a esta Vara Federal, o Banco Pan S/A compareceu para requerer sua exclusão da lide, ante sua ilegitimidade passiva (Id 1955178654). 11.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2076310667), suscitando, preliminarmente: a) a falta de requisitos para a concessão da tutela antecipada; e b) sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o contrato de financiamento foi firmado com a empresa Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária – CNPJ nº 62.***.***/0001-80.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito inicial. 12.
Devidamente intimados, os autores impugnaram a contestação da CEF (Id 2122630857), reiterando os termos da inicial. 13. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Das preliminares 15.
Da ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A 16.
O Banco Pan S/A requereu, no Id 1955178654, sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva, em razão dos créditos discutidos nesses autos terem sido transferidos para a Caixa Econômica Federal. 17.
A princípio, vale lembrar que o contrato de mútuo, com pacto de alienação fiduciária, foi celebrado entre os autores e a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, a qual foi, posteriormente, incorporada pelo Banco Pan S/A, que, por sua vez, cedeu os créditos respectivos à Caixa Econômica Federal. 18.
Com isso, o Banco Pan S/A, sucessor por incorporação da Brazilian Mortgages Companhia HIpotecária, defendeu-se nos autos (Id 1923688665 – fls. 139/164), arguindo, desde seu ingresso no feito, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o contrato discutido na presente demanda foi cedido para a Caixa Econômica Federal, em cessão efetivada em 2012, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. 19.
Sendo assim, o Banco Pan S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser excluído da relação processual. 20.
Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal 21.
Pelas razões acima expostas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. 22.
Do mérito 23.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova 24.
Os contratos bancários, regra geral, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078⁄90. 25.
Nesse sentido, é a Súmula n. 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 26.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. 27.
O mesmo raciocínio é estendido ao pedido de inversão do ônus probatório, cuja adoção requer demonstração de inaptidão da parte para a produção da prova de seu interesse, mormente quando se tratar de pessoa jurídica. 28.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Somente será reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais se evidenciada pontualmente a infração a dispositivo legal ou interpretação jurisprudencial pacificada. 29.
A esse respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do código de defesa do consumidor, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 30.
Partindo, então, dessa premissa, encontra-se este juízo adstrito à apreciação da ilegalidade ou não das cláusulas que foram objeto de insurgência específica do devedor. 31.
Da abusividade da taxa de juros 32.
As taxas de juros podem ser livremente pactuadas pelas instituições.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, e há entendimento pacificado de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo STF na Súmula 596 e no STJ na Súmula 382: Súmula 382 do STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 33.
Com efeito, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, para que seja configurada a abusividade na aplicação das taxas de juros, faz-se necessário que seja demonstrada de forma cabal e indene de quaisquer dúvidas a excessividade alegada, ou seja, deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. 34.
Isso não ocorreu no presente caso, uma vez que os autores não demonstraram, de forma cabal, que a cobrança dos juros se deu acima da taxa praticada no mercado.
Até porque, consta do contrato de financiamento (Id 1923688665 – fl. 42), que a Taxa de Juros Nominal seria de 11,6566% a.a e a Efetiva seria de 12,3000% a.a. 35.
Desta feita, a alegação genérica e abstrata da suposta ilegalidade dos encargos contratuais não tem o condão de autorizar a revisão das cláusulas previamente estabelecidas entre as partes. 36.
O contrato serve para verificar as regras pactuadas.
Contudo, na eventual impossibilidade de aferição dos índices contratados em razão da ausência de juntada de documentos, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 530/STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 13/05/2015). 37.
Sobre o tema, colaciono os julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÕES DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
EXTRATOS DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
COBRANÇA RESTRITA A ESTES.
ACRÉSCIMO DE JUROS.
SÚMULA 530/STJ.
I - O procedimento monitório, de que tratam os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
II - Ainda que o contrato bancário, celebrado entre as partes, constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que vise ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação monitória não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque o procedimento ordinário, instaurado com a abertura da fase de defesa, permite ampla instrução probatória, da qual é possível constatar a obrigação contratada e examinar a matéria à luz dos demais elementos de prova que constitui o acervo probatório produzido nos autos.
III - Em não sendo possível a constatação dos encargos pactuados, formalmente, no instrumento contratual, tanto para a fase de normalidade quanto para a fase de impontualidade contratual, prevendo os juros remuneratórios e moratórios a serem praticados, não pode prevalecer a estipulação apresentada pela parte autora, na inicial, unilateralmente, porquanto não se desincumbira, a contento, do mister de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
IV - Para a hipótese de impossibilidade de se aferirem os índices contratados, em razão da ausência de juntada do documento firmado entre as partes, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, 2ª Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
V - Apelação da parte requerida/embargante a que se dá parcial provimento. (AC 0018131-61.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/09/2017 PAG.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE RÉ COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROVIDO O APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1- No caso em tela, a demandada postula pela perícia "eis que a capitalização de juros deve ser demonstrada por prova pericial"; entretanto, tal matéria é meramente jurídica, sendo dispensável, por conseguinte, a elaboração de laudo por expert. 2- A presente ação ordinária é a via adequada para cobrança de valores como os da hipótese, em que o suposto credor não possui título executivo ou prova escrita, sem força executiva, que comprove a existência da dívida, quando poderia, então, valer-se, respectivamente, da ação de execução e da via monitória. 3- Em que pese a ausência do contrato firmado entre as partes, a CEF instruiu a inicial com a ficha de cadastro da pessoa física, extratos do sistema de administração de cartões, bem como das compras realizadas com o cartão, demonstrativo do débito atualizado e cópias dos documentos pessoais da requerida.
Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4- A utilização do cartão de crédito pela demandada restou demonstrada diante das peculiaridades do caso. 5- Os termos do contrato devem ser preservados até a final liquidação do débito, inclusive no tocante à atualização da dívida.
Do contrário, a instituição financeira sofreria perda maior ou menor à medida que buscasse de pronto o Judiciário ou que se dispusesse a permanecer mais tempo privada de seus haveres. 6- Considerando válido o contrato pactuado entre as partes, a sentença deveria mantê-lo como um todo, não lhe competindo alterar a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação. 7- Apelação interposta pela parte ré desprovida. 8- Apelo da CEF provido para determinar que os termos do contrato sejam preservados até a final liquidação do débito, inclusive no tocante à atualização da dívida, e majorar a verba honorária. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947195 0005281-28.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 07/07/2014.) 38.
Da Tabela PRICE 39.
Em relação ao método adotado para a revisão do saldo devedor, observa-se que a planilha de cálculo apresentado pelo autor no Id 2122635626, defende a utilização do método GAUSS em detrimento da Tabela PRICE. 40.
No entanto, tenho que esse argumento não merece prosperar, uma vez que a Tabela PRICE, método usado em amortização de empréstimo cuja principal característica é apresentar prestações iguais, é perfeitamente possível, pois, a capitalização mensal de juros não se confunde com anatocismo. 41.
Quanto ao Método Gauss, esclareço que esse método procura identificar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, excluindo-se a capitalização dos juros. 42.
A respeito da possibilidade de utilização da Tabela PRICE, cito os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2.
O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) APELAÇÃO.SFH.
AÇÃO REVISIONAL.
ALTERAÇÃO DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. - A Tabela Price, em síntese, é um método que trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares.
A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor - Nesse sentido, convém destacar que não há qualquer ilegalidade na adoção desse sistema como método de amortização em contrato de mútuo habitacional, já que não provoca desequilíbrio econômico financeiro ou gera enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra - Insta frisar que a Lei nº 4.380/64 foi alterada pela Lei nº 11.977 de 07/07/2009, com a inserção do artigo 15-A, permitindo a estipulação da capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações efetuadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Dessa forma, para contratos firmados após 07/07/2009 é permitida a capitalização mensal de acordo com o disposto na Lei. - Assim, não merece prosperar os argumentos da parte apelante acerca da ilegalidade da cláusula “B3” do contrato em comento, já que há previsão legal e contratual para sua incidência, tendo sido o contrato firmado em 25/07/2017.
Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização estipulado em contrato para o Sistema Gauss, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
Precedentes - No que concerne à alegação acerca da ilegalidade da cobrança de taxa de administração, bem como a respeito dos argumentos de venda casada do seguro prestamista, não verifico qualquer pedido inicial a esse respeito, de forma que a sentença sequer se manifestou sobre a matéria.
Em razão da inovação recursal, deixo de conhecer do pedido neste ponto - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00117592020214036332 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/10/2023). 40.
Cabe observar que a parte autora trouxe aos autos parecer pericial contábil particular que realizou um comparativo entre os sistemas PRICE e GAUSS, alegando que o segundo sistema ocasionaria em parcelas menores.
Todavia, como já explicitado, o sistema PRICE de amortização da dívida pode ser utilizado e, sendo esse o efetivamente contratado, não é cabível a alteração do sistema de amortização pela mera pretensão de pagar parcelas reduzidas, sem a constatação de qualquer irregularidade. 41.
Desta forma, não vislumbro nenhuma abusividade na aplicação das taxas de juros pela Caixa Econômica Federal no contrato de financiamento firmado com o autor, de modo que os valores ali estipulados devem ser quitados na forma e prazo avençados. 42.
Da capitalização dos juros 43.
Com relação à capitalização dos juros, relativamente a contratos bancários de natureza comercial, subscritos por regulares instituições financeiras em data posterior a 31/03/2000, a Súmula 539/STJ assim prevê: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Publicação – DJe em 15/6/2015). 44.
Desta forma, o posicionamento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, com o advento da MP n. 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, a partir de 31.03.2000, tornou-se expressa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros na forma capitalizada em periodicidade inferior a um ano, a teor do que dispõe o art. 5º da referida MP: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 45.
Logo, inexiste ilegalidade nas cláusulas do contrato em questão. 46.
Do seguro 47.
Quanto ao seguro vinculado ao contrato de financiamento, o autor, ao contratar com a CEF, já tinha prévio conhecimento da sua existência, tendo oportunidade de aceitar ou não a condição imposta pela instituição financeira. 48.
Não vislumbro, no caso, qualquer indício de venda casada ou vulnerabilidade dos autores e não considero razoável que postule sua exclusão, ao qual aderiu no ato da contratação, uma vez que as condições do contrato foram analisadas previamente à sua assinatura. 49. É notório e costumeiro que, nos ajustes pré-contratuais dessa natureza, sejam esclarecidas dúvidas, inclusive quanto à contratação de seguro e valores a ele relacionados, sendo que o contrato foi firmado em 23/01/2012 e apenas por meio da presente ação, ajuizada em 01/06/2021, veio a parte autora impugnar os valores cobrados, o que enfraquece seus argumentos de ter sido submetido à contratação do seguro, pois o manteve por mais de 9 (nove) anos após a contratação. 50.
Da Taxa de Administração 51.
Não é abusiva a cobrança de taxa de administração no âmbito de contratos imobiliários, a previsão em contrato encontra fundamento em lei, não havendo fundamentos para que seja afastada judicialmente.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
CONSELHO CURADOR.
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1.
Ação ajuizada em 13/07/07.
Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2.
Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3.
O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4.
O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5.
Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6.
Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1568368/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) 52.
In casu, a cobrança mensal da Taxa de Administração está expressamente prevista no Contrato em questão (Id 1923688665 – fl. 43, item 7-G.4) 53.
Desse modo, as alegações da parte demandante de que as cláusulas do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal são abusivas, não merece acolhida. 54.
Sendo assim, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro.
DISPOSITIVO 55.
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A e determino sua exclusão da lide, permanecendo na relação processual apenas a Caixa Econômica Federal; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a causa com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 56.
Deixo de condenar os autores nas custas judiciais, mas os condeno ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos de ambos os réus, que fixo em 10%, pro rata, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de litigarem sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 57.
Proceda a Secretaria à devida retificação da polaridade passiva da presente demanda. 58.
Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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