TRF1 - 0002331-88.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002331-88.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002331-88.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BR WOODS COMERCIO INDUSTRIA DE MADEIRAS E TRANSPORTE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002331-88.2009.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por WOODS COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA em face do GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE JI-PARANÁ, a qual, ratificando liminar anteriormente concedida, concedeu a segurança pretendida, tornando definitiva a liberação de 5,600m³ de madeira da espécie Açaçu e e 0,56m³ da espécie Copaíba, apreendidas pelo IBAMA por força do Termo de Apreensão de nº 573082/C.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em resumo, a ausência de direito líquido e certo a respaldar o acolhimento da pretensão, mesmo que parcial.
Defende que o ato administrativo encontra-se pautado nas normas que regem a matéria, haja vista a previsão legal que resguarda a apreensão total da madeira.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002331-88.2009.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da apreensão total da carga quando parte dela encontra-se acobertada por nota fiscal e por documento de origem florestal.
A jurisprudência da 3ª Seção deste Corte entendia pela desproporcionalidade da apreensão total da madeira quando apenas parte da carga estava em desacordo com os documentos de transporte.
Nesse sentido: AC 1000920-60.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2019; AC 1000768-66.2018.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/02/2021.
Recentemente, contudo, houve mudança nessa orientação, com a percepção de que a infração ambiental não se restringe ao quantitativo da madeira transportada sem licença.
A discussão deve abranger também o alcance da legislação ambiental protetiva, a legitimidade dos atos de fiscalização e a necessidade de adoção de medidas dissuasórias relacionadas à prática de danos ambientais. (AMS 0009813-22.2011.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) O transportador da madeira tem o dever de apresentar a documentação referente ao produto transportado durante todo o trajeto, sendo sua obrigação conferir se a documentação reflete a realidade da carga.
Dada a capitulação legal referida, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
O artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; [...] Com efeito, a infração administrativa vem definida pelo art. 47 do Decreto nº 6.514/2008, que estabelece: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). [...] Observa-se, assim, que a norma ambiental não dá margem para interpretações divergentes, já que é expressa quanto ao aspecto de que a divergência de dados entre a espécie concreta e aquela constante do documento florestal acarreta a invalidade da licença, do que decorre a permissão de apreensão total da carga.
Nesse sentido, a Instrução Normativa MMA-IBAMA nº 21/2014 traz expressamente a ressalva quanto à invalidade do DOF se houver divergência de qualidade relacionada ao produto transportado, estabelecendo o seguinte sobre a particularidade: Art. 48.
O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: V - apresentação do produto diferente do autorizado/declarado, observadas as definições do Anexo III desta Instrução Normativa; Evidencia-se legítimo, portanto, o ato de apreensão total do produto transportado, mesmo que parte da sua espécie esteja acobertado por nota fiscal e DOF, sem que isso ofenda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem ser interpretados dentro do contexto de proteção máxima ao meio ambiente e às normas de regência.
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja discussão muito se assemelha ao caso ora em análise, reforça a legalidade/legitimidade do ato administrativo de apreensão total da mercadoria: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2.
A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3.
A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4.
Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental.
Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente.
Contudo, tal raciocínio realizado de Documento: 1865946 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2019 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5.
A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6.
A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia.
O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais.
Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1784755/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) Sendo assim, é de se impor a reforma da sentença para a denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo a ser resguardado *** Ante o exposto, dou provimento à Remessa Necessária e à Apelação, para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança em sua integralidade.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002331-88.2009.4.01.4101 Processo de origem: 0002331-88.2009.4.01.4101 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: BR WOODS COMERCIO INDUSTRIA DE MADEIRAS E TRANSPORTE LTDA - ME EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MADEIRA.
LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PARTE DA CARGA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE DO PRODUTO DECLARADO E O EFETIVAMENTE TRANSPORTADO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da apreensão total da carga quando parte dela encontra-se acobertada por nota fiscal e por documento de origem florestal. 2.
A infração ambiental não se restringe ao quantitativo da madeira transportada sem licença.
A discussão deve abranger também o alcance da legislação ambiental protetiva, a legitimidade dos atos de fiscalização e a necessidade de adoção de medidas dissuasórias relacionadas à prática de danos ambientais. (AMS 0009813-22.2011.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) 3.
O ato administrativo de apreensão total da carga encontra-se amparado no disposto no art. 72, IV, da Lei nº 9.605/98, que admite a apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e da flora; assim como pelo estabelecido no artigo 47 do Decreto nº 6.514/2008, que condiciona a validade da licença ambiental (DOF) à adequação da espécie do produto inserido no documento (§ 2º); e autoriza, expressamente, a incidência da autuação administrativa sobre toda a carga, se houver desacordo entre a espécie do produto transportado com aquele constante da autorização emitida (§ 3º). 4.
Reforça a legalidade do ato de apreensão impugnado as disposições da Instrução Normativa MMA-IBAMA nº 21/2014, que prescreve a invalidade do Documento de Origem Florestal DOF em caso de descompasso entre o produto autorizado/declarado e o transportado (artigo 48, inciso V). 5.
Evidencia-se legítimo o ato de apreensão total do produto transportado, mesmo que parte da sua espécie esteja acobertado por nota fiscal e DOF, sem que isso ofenda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem ser interpretados dentro do contexto de proteção máxima ao meio ambiente e às normas de regência. 6.
Remessa Necessária e Apelação providas.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: BR WOODS COMERCIO INDUSTRIA DE MADEIRAS E TRANSPORTE LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 .
O processo nº 0002331-88.2009.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/12/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 13:57
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:57
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 17:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2012 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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06/07/2010 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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05/07/2010 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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04/06/2010 09:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2423782 PARECER (DO MPF)
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28/05/2010 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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25/05/2010 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/05/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2010
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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