TRF1 - 0001674-30.2004.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001674-30.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001674-30.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A, ROBERTO DUARTE - AC1137, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A, JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670, PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A, FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A e JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A POLO PASSIVO:GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS (APELANTE), , , ANA CRISTINE SILVA PIRES (APELANTE), , DANIELA REGINA GARCIA PAIVA (APELANTE), DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA (APELANTE), ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR (APELANTE), , FABIOLA PEREIRA DA SILVA (APELANTE), FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA (APELANTE), IVAM EVALDO KUSSLER (APELANTE), JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA (APELANTE), OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO (APELANTE), RAFAEL FERREIRA FEITOZA (APELANTE), , VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA (APELANTE), ELIZANDRA DUARTE GONCALVES (APELANTE), ROGER BATISTA DUREX (APELANTE), , CAROLINE MASSUDA (APELANTE), , , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO (APELANTE), ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO (APELANTE), , BALDUINO HENRIQUE LINO (APELANTE), , , , FABIO FERREIRA DE LIMA (APELANTE), , , , , , , REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS (APELANTE), , , , RAQUEL LOPES DE SOUSA (APELANTE), , DIONES MORES AIRES MONTEIRO (APELANTE), KALINKA AIRES REZENDE (APELANTE), PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS (APELANTE), THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
25/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001674-30.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001674-30.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A, ROBERTO DUARTE - AC1137, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A, JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670, PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A, FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A e JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743 POLO PASSIVO:GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS (APELANTE), , , ANA CRISTINE SILVA PIRES (APELANTE), , DANIELA REGINA GARCIA PAIVA (APELANTE), DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA (APELANTE), ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR (APELANTE), , FABIOLA PEREIRA DA SILVA (APELANTE), FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA (APELANTE), IVAM EVALDO KUSSLER (APELANTE), JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA (APELANTE), OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO (APELANTE), RAFAEL FERREIRA FEITOZA (APELANTE), , VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA (APELANTE), ELIZANDRA DUARTE GONCALVES (APELANTE), ROGER BATISTA DUREX (APELANTE), , CAROLINE MASSUDA (APELANTE), , , , ].
Polo passivo: [GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR - CPF: *46.***.*83-71 (APELADO), HERIKO ROCHA CRAVEIRO - CPF: *01.***.*00-25 (APELADO), KARITA DE MELO CORDEIRO - CPF: *83.***.*40-04 (APELADO), ROUSSIANE ALVES GAIOSO - CPF: *74.***.*30-87 (APELADO), VIVIAN DOS SANTOS EVANGELISTA RAMOS - CPF: *06.***.*08-20 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO (APELANTE), ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO (APELANTE), , BALDUINO HENRIQUE LINO (APELANTE), , , , FABIO FERREIRA DE LIMA (APELANTE), , , , , , , REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS (APELANTE), , , , RAQUEL LOPES DE SOUSA (APELANTE), , DIONES MORES AIRES MONTEIRO (APELANTE), KALINKA AIRES REZENDE (APELANTE), PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS (APELANTE), THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria da 5ª Turma -
20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001674-30.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001674-30.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A, ROBERTO DUARTE - AC1137, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A, JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670, PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A e FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 POLO PASSIVO:GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001674-30.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº na Origem 0001674-30.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Tratam-se de Apelações interpostas em face da sentença prolatada na Ação de Oposição, que acolheu o pedido formulado por Gilson Dona de Lucena Júnior e Outros, em sua Ação de Oposição com Pedido de Antecipação de Tutela, "para determinar à UFAC que proceda à matrícula dos opoentes no curso de medicina daquela instituição, retificando seus registros acadêmicos para que conste, expressamente, como APROVADOS no vestibular UFAC 2002, com todos os direitos daí decorrentes.
Determino ainda que a UFAC reelabore a lista de classificados, com exclusão dos fraudadores, procedendo-se à convocação dos candidatos classificados até preenchimento dos número de vagas originalmente disponibilizadas; CONFIRMO os termos da antecipação de tutela concedida ah initio convolando-a em definitiva.
Condeno os opostos, solidariamente, à exceção da UFAC E MPF, ao pagamento de custas e honorários, estes no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais)"(11. 581).
Os apelantes, em síntese, alegam (a)a ilicitude das provas utilizadas como fundamento para a condenação; (b) a nulidade dos depoimentos que a embasaram, pois colhidos sem o crivo do contraditório, em outro procedimento;(c) a inexistência de prova cabal da fraude, uma vez que a perícia foi inconclusiva sobre a sua existência e sobre os envolvidos; (d) a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (e) a desproporção e irrazoabilidade das penas impostas; (f) a ilegalidade da multa civil arbitrada; (g)a aplicação da teria do fato consumado ao caso, pois os apelantes já teriam cursado quase a totalidade do curso.
Requerem ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos, em razão da inexistência de prova inequívoca do alegado e de perigo da irreversibilidade.
Sem apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a sentença deve ser mantida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001674-30.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº do processo na origem: 0001674-30.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): 1.
Questões Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos apelantes.
Foram levantadas questões referentes à nulidade do ato administrativo que homologou a aprovação no vestibular de Medicina da UFAC, em razão de fraude no certame.
Os apelantes alegam que a decisão de primeira instância deve ser reformada, pois a homologação do vestibular, apesar da fraude, fere os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Requerem a nulidade do ato administrativo, com efeitos retroativos, além da aplicação de sanções aos envolvidos. 2.
Mérito No mérito, a principal questão é a validade do ato administrativo que homologou a aprovação dos alunos no vestibular de Medicina da UFAC.
A sentença de primeira instância reconheceu a fraude e anulou a aprovação dos alunos envolvidos, determinando a exclusão de suas matrículas e a aplicação de sanções.
Os apelantes pedem a manutenção da sentença, argumentando que a fraude no vestibular compromete a legalidade e a moralidade do ato administrativo.
A UFAC, por sua vez, sustenta a regularidade do certame e a ausência de prova cabal da fraude alegada.
Importante ressaltar que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em virtude de fraude ocorrida no 1° Vestibular de Medicina da Universidade Federal do Acre — UFAC, realizado em julho de 2.002.
Narra que houve um esquema de fraude para a aprovação de determinados candidatos, que receberam as respostas da prova por meio de dispositivos eletrônicos.
A quadrilha atuava da seguinte • maneira: "uma pessoa dotada de elevado QI, denominada de Piloto se inscreve no vestibular, comparecendo às provas e resolve rapidamente as questões (no intervalo de 1,5 a 2 duas horas), anotando as respostas.
No caso da UFA C, o piloto foi a romena lona Rusei, filha de diplomata romeno, com grande fluência em inglês(detalhe importante como vestígio da fraude, como será exposto adiante).
O piloto entrega as respostas a outro membro da quadrilha, no caso, Alessandro, que as transmite através de aparelho portátil, do interior de um veículo estacionado no centro da cidade.
Os candidatos recebem as respostas através de micro receptores, ocultos na roupa ou sob a forma de relógio".
Restou comprovado que dos 40 candidatos aprovados no certame, 26 estavam envolvidos na fraude. 3.
Provas e Evidências A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude.
A anulação das aprovações e a aplicação de sanções aos envolvidos são medidas necessárias para restabelecer a legalidade e a justiça no processo seletivo.
Ademais, a sentença não se fundamentou apenas nos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal e nos autos da Ação Penal.
O que se verifica é a existência de laudo pericial estatístico conclusivo sobre os fatos alegados. 4.
Direito dos Candidatos Prejudicados Além da anulação das aprovações fraudulentas, a sentença também determinou que as vagas tornadas vacantes fossem adicionadas ao próximo vestibular.
Entretanto, alguns candidatos, como a apelante Kátia Fernanda Constância Ferrão, alegam que têm direito a uma das vagas em razão de sua classificação original, antes da fraude.
A análise jurídica sustenta que os candidatos prejudicados pela fraude têm direito a ocupar as vagas deixadas pelos fraudadores.
A jurisprudência e a doutrina amparam essa posição, considerando que a decisão judicial deve buscar restabelecer o status quo ante, ou seja, a situação que existiria não fosse a fraude. 5.
Sanções Aplicáveis A sentença de primeira instância aplicou diversas sanções aos alunos envolvidos na fraude, incluindo a suspensão dos direitos políticos, a proibição de realizar concursos públicos, e o ressarcimento ao erário.
Essas medidas são proporcionais e visam punir os responsáveis pela fraude, além de dissuadir futuros atos ilícitos.
Por fim, importante trazer a lume jurisprudência dessa Corte em caso semelhante: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC.
VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA.
FRAUDE NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
OBTENÇÃO NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA, NO PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POR DANOS MORAIS, NA ESPÉCIE.
FIXAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - As matérias de ordem pública, como no caso de suposta prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, poderão ser conhecidas, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do que dispõe o § 3º do art. 267 do CPC, ressalvada a hipótese em que o interessado não as alegar, "na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos", como na espécie.
Preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva das promovidas Maria de Lourdes Dias e Geralda Francisca Dutra, não conhecidas, eis que já acobertadas pelo manto da preclusão temporal.
II - Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
III - Na hipótese dos autos, em se tratando da defesa do patrimônio público e social, que teriam sido lesados, em virtude da prática de atos supostamente ilegais, afigura-se manifesta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, na linha, inclusive, do enunciado da Súmula nº 329/STJ, na dicção de que, "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula nº 329/STJ).
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
IV - Na linha do entendimento de nossos tribunais, afigura-se válida a prova emprestada produzida no bojo de outra ação judicial, entre as mesmas partes e idênticos objeto e causa de pedir, respeitado o princípio do contraditório, como no caso.
Preliminar que se rejeita.
V - Desde que o ressarcimento correspondente à integralidade do dano material já fora obtido no bojo de outra ação judicial, como na hipótese dos autos, o acolhimento da tutela postulada, sob essa rubrica, caracteriza pagamento em dobro e, por conseguinte, enriquecimento ilícito, o que não se admite, na espécie.
VI - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais firmou-se, no sentido de que "a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual.
A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial" e de que "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1397870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
VII - Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da prática de atos ilícitos (fraude na realização de processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior), resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional.
VIII - Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, cumpre verificar que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do seu valor no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no seio das comunidades atingidas e da sociedade como um todo.
IX - Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, para excluir a indenização por danos materiais e reduzir o quantum indenizatório por danos morais. (AC 0002082-16.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/04/2015 PAG 4593.)
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos jurisprudência desse Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
COTAS RACIAIS.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU DE COR PARDA.
INAPTIDÃO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO NO EDITAL DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA OBJETO DE AFERIÇÃO EM PROCEDIMENTO POSTERIOR.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). 2.
A questão relacionada a ações afirmativas, mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras, já foi objeto de análise no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulg em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017). 3.
Este Tribunal, por sua vez, em recentes julgamentos, vem entendendo que, apesar da legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41), devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, considerando os princípios norteadores das relações mantidas pela Administração, dentre eles, o da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, ainda quando o Edital Proen n. 139/2019 não tenha previsto a submissão da candidata a uma Comissão de Verificação de Heteroidentificação, consta do título XIII (Das disposições finais) que "compete exclusivamente ao candidato se certificar de que cumpre todos os requisitos estabelecidos para concorrer às vagas reservadas conforme disposto na Lei n. 12.711/2012", sob pena de, caso selecionado, ter a matrícula indeferida, e que a prestação de informação falsa pelo candidato, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na UFMA, sem prejuízo das sanções legais eventualmente cabíveis (item 36, sem o sublinhado). 5.
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso, a impetrante ainda não concluiu o curso de Medicina. 7.
Sentença denegatória da segurança, que se confirma. 8.
Apelação da impetrante não provida. (AMS 1051798-38.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Outrossim, o perdão judicial obtido na ação penal não se estende às esferas cível e administrativa, uma vez que, nos termos do art. 935 do CC e da jurisprudencial do STJ, "a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor" (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; EDcl no REsp 1.421.460/PR, Terceira Turma, DJe de 3/9/2015 e AgRg no REsp 1.483.715/SP, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015).
Por fim, os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devem ser pagos pela parte vencida.
O fato de algum dos réus não terem impugnado esta ação de oposição não os isenta do pagamento desses.
Vale ressaltar que a presente ação tem relação direta com a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em que os apelantes figuram como réus, na qual, aprestaram contestação.
Destaca-se que o êxito desta oposição está vinculada ao acolhimento da pretensão autoral na ação principal.
Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001674-30.2004.4.01.3000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: FABIOLA PEREIRA DA SILVA, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, RAQUEL LOPES DE SOUSA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, KALINKA AIRES REZENDE, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, CAROLINE MASSUDA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, BALDUINO HENRIQUE LINO, ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ROGER BATISTA DUREX, FABIO FERREIRA DE LIMA, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, IVAM EVALDO KUSSLER, ANA CRISTINE SILVA PIRES, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A APELADO: HERIKO ROCHA CRAVEIRO, KARITA DE MELO CORDEIRO, VIVIAN DOS SANTOS EVANGELISTA RAMOS, ROUSSIANE ALVES GAIOSO, GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
CIVIL PÚBLICA.
FRAUDE VESTIBULAR DE MEDICINA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE INQUÉRITO POLICIAL.
ANULAÇÃO DAS APROVAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES AOS ENVOLVIDOS.
SANÇÕES PROPORCIONAIS.
DIREITO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM OCUPAR AS VAGAS OBJETO DA FRAUDE.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PERDÃO JUDICIAL NA AÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEIS E PENAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1.
Recurso em que se discute sobre decisão que negou provimento ao pedido de anulação de ato administrativo da Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) que homologou a aprovação no vestibular de Medicina, anulando a aprovação de diversos alunos por fraude no certame. 2.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal. 3.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame. 4.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude. 5.
A anulação das aprovações e a aplicação de sanções aos envolvidos são medidas necessárias para restabelecer a legalidade e a justiça no processo seletivo. 6.
A análise jurídica sustenta que os candidatos prejudicados pela fraude têm direito a ocupar as vagas deixadas pelos fraudadores. 7.
As sanções aplicadas são proporcionais e visam punir os responsáveis pela fraude, além de dissuadir futuros atos ilícitos. 8.
Não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 9.
O perdão judicial obtido na ação penal não se estende às esferas cível e administrativa, uma vez que, nos termos do art. 935 do CC e da jurisprudencial do STJ, "a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor" (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; EDcl no REsp 1.421.460/PR, Terceira Turma, DJe de 3/9/2015 e AgRg no REsp 1.483.715/SP, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015). 10.
Os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devem ser pagos pela parte vencida.
O fato de algum dos réus não terem impugnado esta ação de oposição não os isenta do pagamento desses.
A presente ação tem relação direta com a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em que os apelantes figuram como réus, na qual, aprestaram contestação.
Destaca-se que o êxito desta oposição está vinculada ao acolhimento da pretensão autoral na ação principal. 11.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
08/02/2020 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
16/09/2009 11:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/09/2009 11:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 05/08/09 PARA AUTORES APRESENTAREM CONTRARRAZÕES
-
06/07/2009 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 119, DE 06/07/2009 - CHAMO O FEITO A ORDEM PARA REVOGAR O ITEM 4 DO DESPACHO DE FL. 1411, VEZ QUE O MPF NÃO SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE APELADO, E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PA
-
01/07/2009 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/06/2009 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/06/2009 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Chamo o feito a ordem para revogar o item 4 do despacho de fl. 1318, vez que o MPF não se encontra na condição de apelado, e determinar a intimação da parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões. 2. Após, remetam-se os aut
-
25/06/2009 13:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2009 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2009 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UFAC comprova cumprimento da sentença.
-
18/06/2009 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC intimada para comprovar cumprimento da sentença.
-
18/06/2009 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/06/2009 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/06/2009 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/06/2009 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAR UFAC DO DESPACHO
-
27/05/2009 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR UFAC PARA COMPROVAR REELABORAÇÃO DE LISTA DE APROVADOS.
-
27/05/2009 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO OS APELOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, INCISO VII, DO CPC). 2. QUANTO AOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBSERVO QUE ESTES JÁ FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. 3. INTIMADA PARA COMPR
-
22/05/2009 17:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2009 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - , SOB PENA DE CONSIDERAR-SE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
-
13/05/2009 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA PARA COMPROVAR CUMPRIMENTO
-
22/04/2009 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CUMPRIMENTO - INTIMAR UFAC PARA COMPROVAR CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (REELABORAÇÃO DE LISTA DOS APROVADOS).
-
16/04/2009 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Intimar UFAC para comprovar cumprimento da sentença (reelaboração de lista dos aprovados).
-
16/04/2009 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) UFAC intimada da sentença em embargos de declaração
-
09/02/2009 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RAIMUNDO PRADO INITMADO DA SENTENÇA EM EMBARGOS E DECISÃO.
-
06/02/2009 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA AGU
-
28/01/2009 17:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/01/2009 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DO DESPACHO
-
08/01/2009 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A UFAC PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO ITEM 249, INC. I DA SENTNEÇA
-
18/12/2008 18:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2008 18:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DEFENSOR DATIVO FCO SILVANO E CURADOR ESPECIAL DOUGLAS JONATHAN INTIMADOS.
-
05/12/2008 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DE LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS. AG. MANDADO DE INTIMAÇÃO DO CURADOR DOUGLAS JONATHAN, DO CURADOR DISPENSADO RAIMUNDO PRADO E DO DEF. DATIVO FCO SILVANO QNTO A SENTENÇA EM EMBARGOS E DES
-
05/12/2008 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO N. 160, DE 05/12/2008 - ...9. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS. 10. NO MÉRITO: 11. I) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS POR LILIAN MÁRCIA DE
-
05/12/2008 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 160, DE 05/12/2008 - DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS POR RAIMUNDO PRADO NETO E DISPENSO O MESMO DO ENCARGO DE CURADOR ESPECIAL DE LILIAN MÁRCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA. QUANTO AOS
-
01/12/2008 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/11/2008 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
24/11/2008 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO + DESPACHO
-
24/11/2008 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/11/2008 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMA CURADOR NOMEADO DO DESPACHO, CURADOR DISPENSADO E DEFENSOR DATIVO DA SENTENÇA EM EMBARGOS E DESPACHO.
-
24/11/2008 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PEDIDO DE DISPENSA DO CURADOR DE LILIAN MÁRCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA E NOMEIA PARA CURADORIA O ADV. DOUGLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA.
-
24/11/2008 12:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2008 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FCO SILVANO E RAIMUNDO PRADO INTIMADOS DA SENTENÇA.
-
20/11/2008 16:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - "ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS. NO MÉRITO: I) ACOLHO OS EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS POR LILIAN MÁRCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA PARA FIXAR O VALOR DOS HONORÁR
-
12/11/2008 14:50
Conclusos para decisão- APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2008 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO N. 135, DE 29/10/2008 - ...249. COM ESTAS RAZÕES, I) ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NAS OPOSIÇÕES AUTUADAS SOB NºS 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 E 2004.30.001860-2 PARA DETERMINAR
-
12/11/2008 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CURADOR REQUER DISPENSA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
-
29/10/2008 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO N. 135, DE 29/10/2008 - ...249. COM ESTAS RAZÕES, I) ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NAS OPOSIÇÕES AUTUADAS SOB NºS 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 E 2004.30.001860-2 PARA DETERMINAR
-
24/10/2008 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
24/10/2008 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
24/10/2008 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO E CURADOR DA SENTENÇA
-
23/10/2008 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2008 16:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/10/2008 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2008 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC
-
17/10/2008 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2008 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMA UFAC
-
17/10/2008 18:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - "...ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NAS OPOSIÇÕES AUTUADAS SOB NºS 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 E 2004.30.001860-2 PARA DETERMINAR À UFAC QUE PROCEDA À MATRÍCULA DOS OPOENTES NO CURSO DE MEDICINA
-
09/05/2008 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/02/2007 14:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS
-
16/02/2007 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2007 16:30
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2007 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO
-
25/08/2006 13:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS
-
25/08/2006 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/08/2006 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERENDO JUNTADA DA PROCURACAO
-
18/08/2006 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/08/2006 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
-
14/08/2006 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...SUSPENDAM-SE OS AUTOS ATÉ CONCLUSÃO PARA SENTENÇA DO PROCESSO PRINCIPAL...
-
03/08/2006 15:26
Conclusos para despacho - APRECIAR MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS
-
20/07/2006 13:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 04/07/2006 O PRAZO PARA OS REQDOS SE MANIFESTAREM QUANTO AO ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 490. AGUARDANDO O PRAZO PARA A MESMA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO DEFENSOR DATIVO, DR. SILVANO SANTIAGO, ATÉ 25/07/2006
-
17/07/2006 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REINTERANDO OS TERMOS DA PETICAO DE FL. 501
-
17/07/2006 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2006 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2006 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONCORDÂNCIA COM DOCUMENTOS
-
04/07/2006 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA ADVOGADA
-
26/06/2006 15:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2006 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 21/06/2006(...)AG. INTIMAÇÕES DO CURADOR,DA UFAC E DO DEFENSOR
-
20/06/2006 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/06/2006 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
-
13/06/2006 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHO A RENÚNCIA DE LEONARDO ROSÁRIO E ROGER DEIVIS
-
13/06/2006 10:18
Conclusos para despacho - APRECIAR RENÚNCIA AO MANDATO
-
09/06/2006 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. INTIMAÇÕES DA UFAC,DO DEFENSOR DATIVO E DO CURADOR ESPECIAL
-
31/05/2006 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMEM-SE A UFAC,O CURADOR ESPECIAL E DEFENSOR DATIVO
-
31/05/2006 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - AG. MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
24/05/2006 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/05/2006 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AG. PUBLICAÇÃO
-
12/05/2006 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2006 16:21
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2006 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2006 08:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - APRECIAR INTIMAÇÃO DO MPF SOBRE DOCUMENTOS
-
26/04/2006 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APRESENTAÇÃO DE PROVAS - CÓPIA DA SENTENÇA CRIMINAL
-
17/04/2006 11:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DIA 06/04/2006 ENCERROU O PRAZO PARA PROVA EMPRESTADA,SEM MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES
-
06/04/2006 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG. PROVA EMPRESTADA ATÉ 06/04/2006
-
23/03/2006 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/03/2006 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/03/2006 08:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PRODUCAO DE PROVAS. FIXA O PRAZO DE 10 DIAS PARA SUA JUNTADA
-
06/03/2006 09:54
Conclusos para despacho - P/ APRECIAR PRODUCAO DE PROVAS
-
02/03/2006 12:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 24.02.2006 PARA AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR
-
24/02/2006 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
20/02/2006 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - P/ MANIFESTACAO
-
17/02/2006 09:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. PROVAS DA UFAC ATÉ 24/02/2006; AG. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO
-
17/02/2006 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF E CURADOR NÃO REQUEREM PORVAS; AUTORES REQUEREM PRAZO P/ PROVA EMPRESTADA
-
17/02/2006 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO MPF
-
13/02/2006 16:19
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2006 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2006 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - AG. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELO AUTORES ATÉ 14/02/2006
-
07/02/2006 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/02/2006 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMA AS PARTES PARA PRODUCAO DE PROVAS
-
06/02/2006 08:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMA UFAC, DEFENSOR DATIVO E CURADOR ESPECIAL PARA PRODUCAO DE PROVAS
-
02/02/2006 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMEM-SE A UFAC, O DEFENSOR DATIVO E O CURADOR ESPECIAL
-
31/01/2006 09:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2006 09:05
REPLICA APRESENTADA
-
31/01/2006 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
20/01/2006 16:10
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2006 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/01/2006 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2005 09:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTACAO
-
15/12/2005 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/12/2005 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/11/2005 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/11/2005 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHO O PEDIDO DE DESISTENCIA DA REQUERENTE RAFAELLE NUNES DA SILVA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO EM RELACAO A MESMA, SEM EXAME DO MERITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII, CPC. DECRETO A REVELIA DA UFAC. MANIFESTEM-SE OS REQUEREN
-
23/11/2005 10:04
Conclusos para despacho - APRECIAR PEDIDO DE DESISTÊNCIA E A REVELIA DA UFAC.
-
23/11/2005 10:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 13/10/2005 PARA CONTESTAÇÃO DA UFAC .
-
23/11/2005 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO
-
22/11/2005 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2005 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - P/MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2005 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2005 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/11/2005 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CURADOR ESPECIAL INTIMADO
-
14/11/2005 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DE LILIA MARCIA DIZENDO QUE NAO HA OBJECAO NO TOCANTE AO PEDIDO DE DESISTENCIA DA ACAO PELA REQTE RAFAELLE NUNES DA SILVA
-
14/11/2005 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2005 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
07/11/2005 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.
-
04/11/2005 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DO MPF FAVORAVEL AO PLEITO, NOS TERMOS QUE FOI REQUERIDO
-
04/11/2005 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2005 16:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/10/2005 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DO DESPACHO DE FL.364.
-
24/10/2005 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DA UFAC, CURADOR ESPECIAL EFEDENSOR DATIVO.
-
20/10/2005 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/10/2005 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO DE FL. 364 REVOGADO. MANIFESTE-SE OS OPOSTOS SOBRE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EM CINCO DIAS.
-
17/10/2005 11:17
Conclusos para despacho - P/ APRECIAR PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA UFAC
-
13/10/2005 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERENDO QUE A UFAC SEJA NOTIFICADA A APRESENTAR A DECLARACAO
-
13/10/2005 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2005 11:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/09/2005 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/09/2005 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/09/2005 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
-
19/09/2005 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. INTIMAÇÕES DO DEFENSOR DATIVO, DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO E DA UFAC
-
19/09/2005 10:10
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - RAIMUNDO RPADO NETO CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM FAVOR DE LÍLIAN MÁRCIA
-
19/09/2005 10:09
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. FRANCISCO SILVANO SANTIAGO NOMEADO DEFENSOR DATIVO DE BALDUÍNO HENRIQUE LINO
-
19/09/2005 09:51
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
19/09/2005 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...REVELIA DECRETADA PARA ALGUNS LITISCONSORTES,SEM SE REPUTAREM VERDADEIROS OS FATOS DA INICIAL; DEFENSOR DATIVO E CURADOR ESPECIAL NOMEADOS...
-
02/09/2005 00:00
Conclusos para despacho - P/ APRECIAR CONTESTAÇÕES APRESENTADAS
-
01/09/2005 08:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG. COMPROVAÇÃO DOS AUTORES
-
22/08/2005 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/08/2005 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
-
17/08/2005 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CARLOS CEZAR SILVESTRE JUNTA DOCUMENTOS
-
17/08/2005 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COMPROVEM OS OPOENTES A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DE L´LIAN MÁRCIA PELO MENOS 2 VEZES EM JORNAL LOCAL
-
10/08/2005 13:02
Conclusos para despacho - APRECIAR CITAÇÃO POR EDITAL
-
02/08/2005 11:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE DANIELA REGINA GARCIA PAIVA
-
02/08/2005 11:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PEDRO IVO CITADO; AG. CONTESTAÇÃO
-
14/07/2005 11:09
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - AG. CONTESTAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCI ATÉ 26/07/2005
-
08/07/2005 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DECLAROU NULA A CITAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA; EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO
-
22/06/2005 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/06/2005 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
-
17/06/2005 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - OBJETIVANDO A CITAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA OLIVEIRA TEIXEIRA
-
08/06/2005 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENADA A CITAÇÃO POR EDITAL DE LÍLIAN MÁRCIA OLIVEIRA TEIXEIRA
-
08/06/2005 00:00
Conclusos para despacho - P/ APRECIAR CITAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA OLIVEIRA TEIXEIRA
-
11/05/2005 18:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ESPERA RESPOSTA DE DANIELA REGINA GARCIA PAIVA
-
25/04/2005 10:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CITAÇÃO DE DANIELA REGINA
-
25/04/2005 10:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CARLOS CÉZAR SILVESTRE CONSTESTA
-
25/04/2005 09:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CITAÇÃO DE DANIELA REGINA GARCIA PAIVA
-
20/04/2005 09:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITAÇÃO VÁLIDA DE CARLOS CÉZAR E THIAGO ABRAÃO
-
19/04/2005 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DO AUTOR
-
19/04/2005 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
19/04/2005 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
31/03/2005 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2005 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/03/2005 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AG. PUBLICAÇÃO
-
21/03/2005 12:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO AUTOR P/ SE MANIFESTAR SOBRE PRELIMINARES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
-
14/03/2005 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA DPU REQUERENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR, EXTINGUINDO O FEITO COM BASE NO ART. 267, I, IV E VI DO CPC.
-
03/03/2005 11:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DIONDES E KALINKA AIRES CONTESTARAM. AG. CITAÇÃO DE CARLOS CÉZAR SILVESTRE
-
03/03/2005 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CASCAVEL/PR QUE O NOVO ENDEREÇO DE CARLOS SILVESTRE CONSTANTE NA AÇÃO PRINCIPAL
-
15/02/2005 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. INTIMACAO DE CARLOS CEZAR SILVESTRE
-
15/02/2005 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO DE LIESKA
-
15/02/2005 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITADA LIESKA
-
04/02/2005 11:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CITAÇÃO DE CARLOS CÉZAR
-
04/02/2005 11:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) AG. CITAÇÃO DE PEDRO IVO
-
04/02/2005 11:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. CITAÇÃO DE THIAGO ABRAHÃO
-
02/02/2005 11:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. CITAÇÃO DE LIESKA DE MELO
-
02/02/2005 08:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - AG. CITAÇÃO DE LIESKA DE MELO
-
17/01/2005 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AG. CITAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS
-
16/12/2004 12:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CITACAO
-
10/12/2004 10:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. CITAÇÃO DE TODOS OS OPOSTOS E LITISCONSORTES
-
09/12/2004 13:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. CITAÇÃO DE DIONES MORES AIRES E DE KALINKA AIRES
-
09/12/2004 13:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - BALDUINO HENRIQUE LINO CITADO P/ OS TERMOS DA AÇÃO
-
09/12/2004 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/12/2004 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/12/2004 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AG. PUBLICAÇÃO
-
01/12/2004 12:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. CITAÇÃO DOS ADVOGADOS DE LIESKA E DIONES E/KALINKA
-
01/12/2004 12:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CITAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS RESPECTIVOS OPOSTOS E LITISCONSORTES
-
19/11/2004 11:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC CITADA. PRAZO PARA CONTESTAR
-
17/11/2004 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
10/11/2004 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/11/2004 10:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA UFAC
-
08/11/2004 09:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - ORDENADA À UFAC A MATRÍCULA DOS OPOENTES. ORDENADA A CITAÇÃO DOS OPOSTOS. ORDENADO O APENSAMENTO DOS AUTOS AO PROCESSO PRINCIPAL
-
22/10/2004 13:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2004 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2004 09:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PEDIDO DE DEPENDENCIA TAMBEM AO PROC 2004.1318-9
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2004
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1061601-67.2024.4.01.3400
Maria Carmelita de Oliveira Silveira
Uniao Federal
Advogado: Joao Pedro Melo Bittencourt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 12:10
Processo nº 1001897-66.2023.4.01.3301
Magnair Nascimento Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Naiara Pereira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:42
Processo nº 1008839-90.2023.4.01.3309
Diretor-Presidente da Caixa Economica Fe...
Kannanda Peres Silva Porto
Advogado: Hugo Capel Sica
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 16:00
Processo nº 1008839-90.2023.4.01.3309
Uniao Federal
Kannanda Peres Silva Porto
Advogado: Lamara Pereira Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 21:01
Processo nº 1006369-23.2023.4.01.4300
Clea Martins da Silva e Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thays Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 13:08