TRF1 - 0037727-66.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037727-66.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037727-66.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDEMIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA MOREIRA DIAS - DF16020 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0037727-66.2007.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDEMIR JOSE DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença (ID 59613220 - Pág. 62) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público a pagar à parte autora, na condição de militar temporária, indenização de transporte pela sua passagem para a reserva não remunerada.
Nas razões recursais (ID 59613220 - Pág. 68), a União alega que a indenização de transporte não seria devida à parte autora, por ocasião de sua passagem para a reserva não remunerada, pois referida parcela seria cabível apenas no caso de movimentação do militar da ativa entre Organizações Militares, no interesse do serviço, e na hipótese de transferência de militar da ativa para a reserva remunerada.
Além disso, afirma que os dispositivos do Decreto nº 986/1993 e do Decreto 4.307/2002, que preveem o pagamento de indenização de transporte ao militar licenciado por conclusão do tempo de serviço, seriam ilegais, uma vez que teriam extrapolado o seu poder regulamentador estabelecido pela Lei nº 8.237/1991 e pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Por fim, aduz que a parte autora não teria demonstrado a realização de despesas com transporte entre as cidades de Brasília/DF e Prudentópolis/PR, o que seria essencial para o recebimento da referida indenização.
Por essa razão, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0037727-66.2007.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDEMIR JOSE DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito da União consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial de pagamento, em favor da parte autora, de indenização de transporte por ocasião de sua passagem para a reserva não remunerada.
O art. 29 do Decreto nº 4.307/2002, responsável por regulamentar a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente por ocasião do licenciamento da parte autora (tempus regit actum), prevê que o militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º do art. 121 da Lei nº 6.880/1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que os militares licenciados por ocasião do término do serviço militar tem direito à indenização de transporte, com fulcro no art. 7º do Decreto nº 986/1993, cuja redação foi mantida no art. 29 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamentou a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1.
O militar licenciado ex officio faz jus à indenização de transporte para a sua cidade de origem ou para aquela que escolher dentro do território nacional. 2.
Esta Corte de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da parcela. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 861.005/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 30/8/2010.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO APÓS CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E BAGAGEM.
DECRETO N. 986/93.
DECRETO 4.307/2002.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215/2001.
RETORNO AO DOMICÍLIO DE ORIGEM.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional orienta-se no sentido de que o militar, ao ser licenciado ex officio do serviço ativo pela conclusão do tempo ou de estágio e por conveniência do serviço, tem direito à realização de transporte e bagagem para si e seus dependentes por conta da Administração, ou ao recebimento de indenização correspondente, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado ou, alternativamente, para outra localidade cujo valor deste direito seja menor ou equivalente, tendo em vista o quanto disposto no art. 7º do Decreto n. 986/93, cuja redação foi mantida no art. 29 do Decreto n. 4.307/2002, que regulamentou a Medida Provisória n. 2.215-10/2001. (...) 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000309-78.2008.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/10/2019 PAG.) (grifamos) No caso em análise, é incontroverso que a parte autora era militar temporária, tendo ingressado nas Forças Armadas em 02/06/1997 (ID 59613220 - Pág. 43) e tendo sido licenciada em 1º/06/2004 (ID 59613220 - Pág. 38).
Nesse contexto, conforme se observa na documentação constante nos autos, a parte autora possuía residência na cidade de Prudentópolis/PR, mas foi convocada para prestar o serviço militar obrigatório em Organização Militar situada em Brasília/DF (ID 59613220 - Pág. 10 e ID 59613220 - Pág. 11).
Além disso, foi comprovada a existência de requerimento administrativo, formulado em 1º/06/2004, requerendo o pagamento de indenização de transporte, o qual, todavia, foi indeferido (ID 59613220 - Pág. 8, ID 59613220 - Pág. 18 e ID 59613220 - Pág. 47).
Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido inicial de pagamento de indenização de transporte por ocasião da passagem para a inatividade, razão pela qual deve ser negado provimento à remessa necessária e ao recurso da União nesse tocante.
No que tange à argumentação da União acerca de uma suposta ausência de comprovação de despesas com deslocamento, o art. 38 do Decreto nº 4.307/2002, responsável por regulamentar a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, prevê que o pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte.
In casu, segundo exposto, o requerimento administrativo da parte autora objetivando a indenização de transporte foi indeferido, motivo pelo qual não há que se falar em comprovação de despesas neste momento processual.
Todavia, é possível verificar que a legislação não isenta o ex-militar de comprovar referidas despesas, mas tão somente posterga a demonstração para o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a execução do transporte.
Dessa forma, deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e acrescentar no comando judicial a possibilidade de a Administração, após realizar o pagamento de sua condenação, exigir a comprovação das despesas com deslocamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do transporte, nos termos do art. 38 do Decreto nº 4.307/2002.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da União e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambas para reformar a sentença e acrescentar no comando judicial a possibilidade de a Administração, após realizar o pagamento de sua condenação, exigir a comprovação das despesas com deslocamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do transporte, nos termos do art. 38 do Decreto nº 4.307/2002. É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0037727-66.2007.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDEMIR JOSE DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
RESERVA NÃO REMUNERADA.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
CABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM TRANSPORTE.
MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS DESPESAS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O pleito da União consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial de pagamento, em favor da parte autora, de indenização de transporte por ocasião de sua passagem para a reserva não remunerada. 2.
O art. 29 do Decreto nº 4.307/2002, responsável por regulamentar a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente por ocasião do licenciamento da parte autora (tempus regit actum), prevê que o militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º do art. 121 da Lei nº 6.880/1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma o referido direito aos militares licenciados por ocasião do término do serviço militar, com fulcro no art. 7º do Decreto nº 986/1993, cuja redação foi mantida no art. 29 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamentou a Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3.
No caso em análise, incontroverso que a parte autora era militar temporária, tendo ingressado nas Forças Armadas em 02/06/1997 e tendo sido licenciada em 1º/06/2004.
A parte autora possuía residência na cidade de Prudentópolis/PR, mas foi convocada para prestar o serviço militar obrigatório em Organização Militar situada em Brasília/DF.
Restou demonstrada a existência de requerimento administrativo, formulado em 1º/06/2004, requerendo o pagamento de indenização de transporte, o qual, todavia, foi indeferido.
Correta a sentença ao julgar procedente o pedido inicial de pagamento de indenização de transporte por ocasião da passagem para a inatividade. 4.
No que tange à argumentação da União acerca de uma suposta ausência de comprovação de despesas com deslocamento, o art. 38 do Decreto nº 4.307/2002, responsável por regulamentar a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, prevê que o pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte. 5.
In casu, o requerimento administrativo da parte autora objetivando a indenização de transporte foi indeferido, motivo pelo qual não há que se falar em comprovação de despesas neste momento processual.
Todavia, é possível verificar que a legislação não isenta o ex-militar de comprovar referidas despesas, mas tão somente posterga a demonstração para o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a execução do transporte.
Deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e acrescentar no comando judicial a possibilidade de a Administração, após realizar o pagamento de sua condenação, exigir a comprovação das despesas com deslocamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do transporte, nos termos do art. 38 do Decreto nº 4.307/2002. 6.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0037727-66.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0037727-66.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDEMIR JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA MOREIRA DIAS O processo nº 0037727-66.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 16-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/09/2024 e termino em 16/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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05/08/2020 05:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2020 23:59:59.
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12/06/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 10:59
Juntada de Petição (outras)
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12/06/2020 10:59
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 17:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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26/08/2013 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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03/10/2012 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 16:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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27/05/2009 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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11/05/2009 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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23/01/2009 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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23/01/2009 15:32
CONCLUSÃO AO RELATOR
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21/01/2009 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2009
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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