TRF1 - 0013835-74.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013835-74.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013835-74.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERV PUBLICOS DE ENERGIA TRANSP E COMUNICACOES DA BAHIA - AGERBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE - BA4618-A e JOSE ANTONIO MARQUES RIBEIRO - BA30322 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013835-74.2006.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA — AGERBA e pela ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA – ABEMTRO, além de remessa necessária, contra sentença (fls. 370/373, ID 36657598) proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da ação proposta pela UNIÃO FEDERAL visando tutela inibitória para que a AGERBA se abstivesse de autorizar o trânsito de veículos de transporte intermunicipal com passageiros em pé e com excesso de lotação, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte ré a arcar com custas processuais e com honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa.
A AGERBA sustentou (fls. 386/394, ID 36657598), em síntese, que a sentença merece reforma porquanto tem competência para regulamentar o transporte intermunicipal de passageiros e somente autoriza o transporte de passageiros em pé e com excesso de lotação de modo excepcional, em períodos de grandes movimentações.
A ABEMTRO suscitou (fls. 397/428, ID 36657598) preliminarmente a incompetência do Juízo, a nulidade do processo pela sua admissão como assistente simples e não como assistente litisconsorcial, bem com a nulidade do processo pelo indeferimento da prova pericial.
Quanto ao mérito sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto a AGERBA tem competência para regulamentar o transporte intermunicipal de passageiros e somente autoriza o transporte de passageiros em pé e com excesso de lotação de modo excepcional, em períodos de grandes movimentações, ocasião em que sustentou que a vedação ao transporte intermunicipal de passageiros em pé oneraria as empresas e prejudicaria o fluxo de pessoas em datas festivas.
A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões (fls. 433/446, ID 36657598), suscitou preliminarmente o conhecimento do agravo retido, ocasião em que questionou o não cabimento da intervenção de terceiros.
Quanto ao mérito sustentou o acerto da sentença diante da ilegalidade e do risco à vida humana consistente na autorização de transporte de passageiros em pé e em excesso de lotação em viagens intermunicipais.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013835-74.2006.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo pelo ente privado, sendo o ente público dispensado.
Além disso, a sentença se submete à remessa necessária.
PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO Dispõe o Código de Processo Civil de 1973 que, para conhecimento do agravo retido, deverá haver requerimento expresso da parte interessada: Art. 523.
Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 1° Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
APRECIAÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC. 1.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem deve manifestar-se acerca do agravo retido, se houver requerimento expresso nesse sentido.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (REsp n. 1.182.364/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.) Logo, o requerimento apto a levar ao conhecimento do agravo retido deverá ser expresso e inequívoco, não se admitindo que seja implícito.
Deste modo, conheço apenas do agravo retido apresentado pela UNIÃO FEDERAL (fls. 273/274, ID 36657598) porquanto feito expresso requerimento nas contrarrazões de apelação e presentes os requisitos legais para seu conhecimento.
Quanto à análise de fundo do agravo retido, a UNIÃO FEDERAL sustentou a impertinência a admissão da ABEMTRO no presente feito, porquanto não estaria caracterizado seu interesse jurídico na causa, nem mesmo reflexo.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, ao dispor sobre a assistência, previu que: Art. 50.
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51.
Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido.
Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único.
Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53.
A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único.
Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
A doutrina, a respeito do tema, ensina que “na assistência simples, a decisão da causa atinge o assistente de forma indireta ou reflexa.
Na assistência litisconsorcial, porque a relação deduzida também é do assistente ou só a ele pertence, o decisum atinge-lhe diretamente, na sua esfera jurídica.” (FUX, Luiz.
Intervenção de Terceiros.
Ed.
Saraiva: São Paulo, 1990, p. 13).
No presente caso, o Juízo a quo teve por adequado admitir a associação apelante como assistente simples da agência estadual porquanto o feito questiona a legalidade da regulamentação de transporte intermunicipal de passageiros em pé e em excedente à lotação, atribuição que cabe à AGERBA e que, em caso de procedência do pedido do ente federal, afetaria diretamente a órbita jurídica da referida entidade autárquica estadual, verificando-se efeitos apenas reflexos e indiretos à associação empresarial em questão, não se verificando relação direta entre a UNIÃO FEDERAL e a ABEMTRO quanto ao provimento jurisdicional buscado em Juízo.
Veja-se nos trechos da decisão recorrida (fl. 258, ID 36657598) a esse respeito: [...] É cediço que a demanda visa, essencialmente, modelar os contornos dos poderes de regulação da atividade de transporte intermunicipal exercidos pela AGERBA, harmonizando-os ao poder de polícia titularizado pela UNIÃO.
Nesse sentido, a solução da pendência verificada entre a UNIÃO e a AGERBA influirá, sem dúvidas, na esfera de direitos dos concessionários do serviço de transporte intermunicipal, remodelando as práticas contratuais antes tidas como legítimas, acaso certificados os direitos da União.
Destarte, mister se faz reconhecer presente o interesse jurídico que legitima a intervenção no feito da ABEMTRO, na qualidade de assistente simples da AGERBA. [...] Nesse sentido, há de se frisar que o entendimento do Juízo a quo mostrou-se em conformidade com a realidade dos autos, porquanto, ainda que, a rigor, não se verifique relação direta entre a UNIÃO FEDERAL e a ABEMTRO quanto ao provimento jurisdicional buscado em Juízo, circunstância que conduziria à assistência litisconsorcial, faz-se presente interesse secundário da ABEMTRO na causa porquanto a decisão meritória é passível de trazer efeitos jurídicos aptos a conduzir as empresas de transportes de passageiros da Bahia ao acatamento de eventual modificação das regras que dispõem sobre a possibilidade ou não de transporte intermunicipal de passageiros em pé e em excedente à lotação, justificando-se, assim, a admissão da associação como assistente simples.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido.
PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA O conflito federativo não se confunde com o conflito entre entes federativos ou entidades a eles vinculadas, só se mostrando o primeiro apto a atrair a competência jurisdicional originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, quando for qualificado pela relevância da lide a ponto de abalar o pacto federativo, o que não se verifica no presente caso por se tratar de mera controvérsia acerca de disposição de regras locais de transporte de passageiros em viagens intermunicipais em afronta às regras de segurança pré-estabelecidas.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do STF: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFLITO QUE NÃO SE REVELA APTO A ABALAR, DE FORMA DIRETA OU SUFICIENTE, O PACTO FEDERATIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE.
NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA DA LIDE.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de conflito apto a vulnerar os desígnios do pacto federativo. 2.
Não se pode confundir conflito federativo com conflito de entes federados.
Nesse sentido: “O conflito federativo qualificado para atrair a competência do STF não se confunde com a mera controvérsia entre entes federativos.” (ACO 1.989-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 13/12/2016). 3.
In casu, a natureza essencialmente técnica da questão indica a ausência de conflito federativo capaz de ensejar a competência originária desta Corte (art. 102, I, ‘f’, da CRFB/88). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 2536 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC 22-10-2018) Ante o exposto, não verificando a relevância difusa do objeto do presente feito, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL A apelante ABEMTRO ainda suscitou preliminar de nulidade do processo sob dois argumentos, a saber, pela sua admissão como assistente simples (e não como assistente litisconsorcial), bem com a nulidade do processo pelo indeferimento da prova pericial.
Quanto ao primeiro argumento, conforme destacado acima, não se verifica relação direta entre a UNIÃO FEDERAL e a ABEMTRO quanto ao provimento jurisdicional buscado em Juízo, circunstância (esta, sim) que conduziria à assistência litisconsorcial, fazendo-se presente apenas interesse secundário da ABEMTRO na causa porquanto a decisão meritória é passível de trazer efeitos jurídicos aptos a conduzir as empresas de transportes de passageiros da Bahia ao acatamento de eventual modificação das regras que dispõem sobre a possibilidade ou não de transporte intermunicipal de passageiros em pé e em excedente à lotação, justificando-se, assim, a admissão da associação como assistente simples.
Além disso, a mera admissão do interessado como assistente simples não implica em nulidade do processo per se quando inexiste prejuízo à defesa das partes, cabendo à parte demonstrar concretamente o prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não fez.
Nesse sentido: “De acordo com o sistema da instrumentalidade das formas, abertamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei” (STJ, HC 162.584/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/09/2011).
Tocante à arguição de nulidade processual decorrente do indeferimento da realização de prova pericial, há de se rememorar que o objeto do presente feito é a declaração de ilegalidade da regulamentação de transporte intermunicipal de passageiros em pé e em excedente à lotação, com tutela inibitória, o que não demanda a realização de qualquer prova de natureza técnico-pericial dado se tratar de questão de direito.
A genérica postulação de prova pericial com o objetivo de “se analisar a viabilidade prática da proibição de transporte de passageiros em pé no Estado da Bahia”, além de se constituir em diligência absolutamente inútil à questão unicamente de direito posta, constitui-se em questão estranha à lide e apta a causar tumulto processual.
Na letra do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Não se viu, além disso, qualquer irresignação oportuna, na via recursal, pela ora apelante quando do indeferimento da prova pericial, consumando-se a estabilização da decisão indeferitória em razão da preclusão.
Nesse sentido, inclusive, é o pacífico entendimento deste E.
TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo citado: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE UBERABA/MG.
DNIT.
CERCAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE MÉRITO.
INUNDAÇÃO.
RESIDÊNCIA ÀS MARGENS DE OBRA RODOVIÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXISTÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único do CPC/2015 (art. 130 do CPC/73), sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe o seu deferimento, devendo,
por outro lado, indeferir diligências inúteis ao deslinde do feito ou meramente protelatórias.
Caso em que, indeferida por decisão interlocutória a consecução de prova oral, não houve interposição do recurso adequado à luz do CPC/73, ocorrendo preclusão.
Ademais, não houve negativa de juntada de documentos ao longo do feito ao Município de Uberaba, tendo este se quedado inerte, não podendo requerer reconhecimento de nulidade a que ele próprio deu causa, nos termos do art. 243, CPC/73.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II. [...] X.
Recursos de apelação do Município de Uberaba/MG e do DNIT aos quais se nega provimento. (AC 0001997-15.2008.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/08/2018 PAG.) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO DE ARQUITETA.
RESPONSABILIDADE.
LIMITES.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. 2. [...] 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.009.164/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Confirma-se, assim, a higidez processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e) e que compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes, bem como sobre trânsito e transporte (art. 22, IX e XI).
A CF/1988 ainda estabelece que é competência comum o estabelecimento de políticas de educação e segurança do trânsito: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Assim, o constituinte reservou aos Estados competência residual em matéria de transportes, bem como aos Municípios competência para organizar o transporte coletivo no interesse local.
Veja-se: Art. 25.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1° - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. [...] Art. 30.
Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Nesse sentido já pacificou o Supremo Tribunal Federal que “o art. 22, XI, da Constituição da República fixa a competência privativa da União para legislar sobre “trânsito e transportes”.
O significado da competência privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e).
Aos Municípios foi conferida a competência de organizar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30, V, CF).
Resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (art. 25, § 1º, CF).” (ADI 4289, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022).
Cabe aos Estados, portanto, a competência para regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
Tal assertiva, entretanto, não se mostra como uma cláusula aberta para regulamentação livre e desimpedida, eis que a normatização pelo ente estadual deverá observar sistematicamente as regras pré-estabelecidas quanto à segurança no trânsito e no transporte de passageiros, o que, sem dúvida, inclui a observância da capacidade de lotação e a vedação à realização de transporte intermunicipal de passageiros em pé.
O legislador federal, ao dispor sobre a segurança no trânsito, estabeleceu na Lei n° 9.503/1997, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro, que é obrigatório o uso de cinto de segurança, salvo nas exceções definidas pelo CONTRAN para hipóteses de veículos autorizados a transporte de passageiros em pé, exceção que, a rigor, se limita a transportes coletivos em zona urbana.
Veja-se: Art. 105.
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; O mesmo CTB estabeleceu que a realização de transporte de passageiros com lotação excedente configura infração de trânsito: Art. 161.
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. [...] Art. 231.
Transitar com o veículo: [...] VII - com lotação excedente; Oportuno destacar, quanto a isso, que a Resolução 316/2009 do CONTRAN, a partir de 01/07/2009, passou a classificar em seu anexo I os veículos destinados ao transporte de passageiros da seguinte forma: 4.2 RODOVIÁRIO: veículo M2 ou M3 destinado ao transporte coletivo rodoviário de passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias. 4.2.1 O veículo Rodoviário pode possuir versões distintas para diferenciar o tipo de serviço oferecido, como por exemplo, em aplicações INTERMUNICIPAIS que permitem o transporte de passageiros em pé para percursos de pequenas distâncias.
No mesmo sentido dispõe atualmente a Resolução 959/2022 do CONTRAN, a partir de 01/06/2022, em seu anexo I: 4.1.2 RODOVIÁRIO: veículo M3 destinado ao transporte público coletivo rodoviário de passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias. 4.1.2.2 O veículo Rodoviário pode possuir versões distintas para diferenciar o tipo de serviço oferecido, como por exemplo, em aplicações INTERMUNICIPAIS que permitem o transporte de passageiros em pé para percursos de pequenas distâncias.
O que se nota é que, sistematicamente, há a necessidade de limitação de passageiros segundo a lotação do veículo para a realização de transporte intermunicipal, a qual, em regra, se dá com passageiros sentados, admitindo-se, excepcionalmente, passageiros em pé para viagens de curtas distâncias.
No entanto, a Resolução AGERBA n° 27, de 27/11/2001 (fls. 211/242, ID 36657597), ao regulamentar o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, passou a permitir o transporte de passageiros em pé na hipótese genérica de “períodos de demanda incomum” (art. 30), autorizando que se fizesse ao alvedrio da própria AGERBA, independentemente da distância ou trecho a ser percorrido (art. 60), como se nota ter sido feito por meros ofícios encaminhados à Polícia Rodoviária Federal por ocasião de feriados ou festejos populares (fls. 20/24, ID 36657597).
Tais circunstâncias, inequivocamente, denotam a irregularidade dos dispositivos, eis que, formalmente, sujeitam a flexibilização da norma de segurança ao subjetivismo do administrador e, materialmente, evidenciam a extrapolação das competências normativas pelo ente estadual, eis que referidos dispositivos mostram-se em assimetria com a sistemática vedação ao transporte intermunicipal de passageiros em pé e em número excedente à capacidade do veículo, circunstância que representa elevado risco à integridade dos usuários.
O Juízo a quo, ponderando a situação fática, entendeu pela irregularidade dos dispositivos em questão, o que fez sob os seguintes fundamentos: [...] A Constituição Federal, em seu art. 22, XI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.
O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, dispõe que constitui infração administrativa transitar com o veículo com lotação excedente (art. 231, VII).
Diante das referidas disposições, percebo que a AGERBA não possui competência para regulamentar a matéria relativa à lotação de veículos em desacordo com as diretrizes traçadas em lei federal, sob pena de invasão de incompetência.
Assim, verifico que as autorizações dadas pela agência reguladora são ilegais, por disporem de modo diverso do previsto no Código de Trânsito Nacional.
Por outro lado, a Constituição Federal atribuiu à Policia Rodoviária Federal o patrulhamento das rodovias federais (art. 144, § 2°).
A Lei n.° 9.503/97 também cometeu ao aludido órgão federal, além das atividades de policiamento ostensivo, visando a evitar a prática de crimes, as atividades de polícia administrativa, em proteção às normas de trânsito.
Logo, incumbe à Polícia Rodoviária Federal o dever de impedir a ocorrência de infrações administrativas, inclusive a de transitar com lotação excedente à permitida para o veículo, independentemente da existência de autorização dada em sentido diverso pela autarquia estadual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a AGERBA se abstenha de autorizar as empresas concessionárias do serviço de transporte intermunicipal de passageiros a transitarem, em seus veículos, com passageiros em pé ou com excesso de lotação, bem como que impeça, nos terminais rodoviários, a partida de ônibus e microônibus com excesso de passageiros. [...] No mesmo sentido, inclusive, são os precedentes jurisprudenciais das Cortes Pátrias, conforme aresto abaixo colacionado proferido por ocasião do julgamento de caso análogo no Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
AUTUAÇÃO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
LEGALIDADE DO ATO.
PASSAGEIROS ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
In casu, a recorrente teve dois veículos de sua propriedade autuados com base no art. 231, VII da Lei nº 9.503/97, em 17/10/2011, pela Polícia Rodoviária Federal, quando trafegavam na Rodovia BR-153, em razão de excesso de passageiros. 2.
Para tanto, a autuação considerou os dados contidos no CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), que possui, em campo adequado, a lotação prevista do veículo que, para o veículo de placas CUD-9815/SP é de 45 (quarenta e cinco passageiros), conforme CRLV n° 9287197234 e, para o veículo de placas DAO-4602/SP, atesta o limite de 47 lugares, conforme CRLV n° 8520830410.
De acordo com os autos de infração nº T032868103 e T028444647, no primeiro veículo, somavam 64 (sessenta e quatro) pessoas e no segundo, 62 (sessenta e duas) pessoas. 3.
O trecho percorrido pelas linhas autuadas não pode ser definido como suburbano típico, sendo mais adequada a sua classificação como trecho intermunicipal de percurso misto (suburbano e rodoviário convencional), ou seja, parte em regiões de elevada densidade demográfica e velocidade baixa e parte em áreas de baixa densidade e elevada velocidade. 4.
Ainda que a ARTESP tenha competência para regular o transporte intermunicipal no Estado de São Paulo, esta não tem atribuição para estabelecer limite de passageiros superior ao fixado como máximo no CRLV - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo. 5.
O limite máximo de número de passageiros tem por escopo a segurança dos usuários e consequente proteção do bem maior que é a vida humana, não restando dúvidas que quando extrapolado esse limite máximo, com usuários realizando o percurso em pé, em caso de acidente a probabilidade de vítimas fatais é muito maior, já que como se trata de percurso misto (suburbano e rodoviário convencional), a velocidade alcançada pelo veículo em muitos trechos é bastante superior à praticada dentro de um município. 6.
Quanto à alegação de que a Resolução nº 316/09 do CONTRAN permite o uso de veículos com passageiros viajando em pé sem cinto de segurança nas Rodovias Federais, sem que isso configure infração ao artigo 231, inciso VII, do CTB, melhor sorte não assiste à impetrante, porquanto, consta no item 4.2 1 que tal permissão é para pequenas distâncias e no caso dos autos, os veículos autuados transitavam em trechos relativamente distantes entre si, com aproximadamente 25 (vinte e cinco) quilômetros de distância. 7.
Também consta da referida Resolução em seu art. 3º, paragrafo único que o corredor deverá estar livre de qualquer obstáculo permanente ou não, considerando as devidas exceções citadas nas resoluções especificas para o transporte coletivo, desde que as mesmas não afetem a segurança e integridade dos passageiros. 8.
Considerando que a Polícia Rodoviária Federal é competente para exercer o patrulhamento nas estradas federais e não existindo qualquer ocorrência de vício substancial no tocante ao procedimento em questão, as autuações impostas aos veículos devem ser mantidas, visto que os mesmos efetuaram transporte rodoviário convencional em uma Rodovia Federal, entre municípios não conurbados, configurando transporte rodoviário convencional intermunicipal sujeito aos ditames previstos na Lei nº 9.503/97, no que se refere à lotação prevista no CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). 9.
Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008564-75.2011.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, Intimação via sistema DATA: 23/11/2020) Sobressai, deste modo, o acerto da sentença diante dos elementos dos autos, não devendo subsistir a regulamentação pelo ente estadual que autorizou, indevidamente, o transporte intermunicipal de passageiros em pé ou com excesso de lotação.
Tocante à fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor arbitrado em sentença não se mostrou exagerado, dado que fixado dentro das balizadas da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20 e seguintes do CPC de 1973, então vigente, em especial se considerado o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo e o esforço gasto na atuação e a relevância social da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013835-74.2006.4.01.3300 Processo de origem: 0013835-74.2006.4.01.3300 APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERV PUBLICOS DE ENERGIA TRANSP E COMUNICACOES DA BAHIA - AGERBA, ASSOCIACAO DAS EMP DE TRANSP COL ROD DO EST DA BAHIA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ASSISTÊNCIA.
CONFLITO ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
INCOMPETÊNCIA.
NULIDADE DECORRENTE DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
QUESTAO DE DIREITO.
DILIGÊNCIA INÚTIL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA REGULAMENTAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
LIMITAÇÕES.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM PÉ OU COM EXCESSO DE LOTAÇÃO.
SEGURANÇA DO USUÁRIO. 1.
O requerimento apto a levar ao conhecimento do agravo retido deverá ser expresso e inequívoco, não se admitindo que seja implícito (art. 523, §1°, do CPC de 1973). 2.
A doutrina, a respeito da assistência, ensina que “na assistência simples, a decisão da causa atinge o assistente de forma indireta ou reflexa.
Na assistência litisconsorcial, porque a relação deduzida também é do assistente ou só a ele pertence, o decisum atinge-lhe diretamente, na sua esfera jurídica.” (FUX, Luiz.
Intervenção de Terceiros.
Ed.
Saraiva: São Paulo, 1990, p. 13). 3.
Ainda que, a rigor, não se verifique relação direta entre a UNIÃO FEDERAL e a ABEMTRO quanto ao provimento jurisdicional buscado em Juízo, circunstância que conduziria à assistência litisconsorcial, faz-se presente interesse secundário da ABEMTRO na causa porquanto a decisão meritória é passível de trazer efeitos jurídicos aptos a conduzir as empresas de transportes de passageiros da Bahia ao acatamento de eventual modificação das regras que dispõem sobre a possibilidade ou não de transporte intermunicipal de passageiros em pé e em excedente à lotação, justificando-se, assim, a admissão da associação como assistente simples. 4.
O conflito federativo não se confunde com o conflito entre entes federativos ou entidades a eles vinculadas, só se mostrando o primeiro apto a atrair a competência jurisdicional originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, quando for qualificado pela relevância da lide a ponto de abalar o pacto federativo, o que não se verifica no presente caso por se tratar de mera controvérsia acerca de disposição de regras locais de transporte de passageiros em viagens intermunicipais em afronta às regras de segurança pré-estabelecidas. 5.
A mera admissão do interessado como assistente simples não implica em nulidade do processo per se quando inexiste prejuízo à defesa das partes, cabendo à parte demonstrar concretamente o prejuízo (pas de nullité sans grief). 6.
A genérica postulação de prova pericial com o objetivo de “se analisar a viabilidade prática da proibição de transporte de passageiros em pé no Estado da Bahia”, além de se constituir em diligência absolutamente inútil à questão unicamente de direito posta, constitui-se em questão estranha à lide e apta a causar tumulto processual, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC de 1973). 7.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e) e que compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes, bem como sobre trânsito e transporte (art. 22, IX e XI). 8.
A CF/1988 ainda estabelece que é competência comum o estabelecimento de políticas de educação e segurança do trânsito (art. 23, XII).
Assim, o constituinte reservou aos Estados competência residual em matéria de transportes (art. 25 §1°), bem como aos Municípios competência para organizar o transporte coletivo no interesse local (art. 30, V). 9.
Cabe aos Estados, portanto, a competência para regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
Tal assertiva, entretanto, não se mostra como uma cláusula aberta para regulamentação livre e desimpedida, eis que a normatização pelo ente estadual deverá observar sistematicamente as regras pré-estabelecidas quanto à segurança no trânsito e no transporte de passageiros, o que, sem dúvida, inclui a observância da capacidade de lotação e a vedação à realização de transporte intermunicipal de passageiros em pé. 10.
O legislador federal, ao dispor sobre a segurança no trânsito, estabeleceu na Lei n° 9.503/1997, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro, que é obrigatório o uso de cinto de segurança, salvo nas exceções definidas pelo CONTRAN para hipóteses de veículos autorizados a transporte de passageiros em pé, exceção que, a rigor, se limita a transportes coletivos em zona urbana, tendo o mesmo CTB estabelecido que a realização de transporte de passageiros com lotação excedente configura infração de trânsito (art. 231, VII, da Lei n° 9.503/1997). 11.
A Resolução 316/2009 do CONTRAN, a partir de 01/07/2009, definiu que o transporte intermunicipal de passageiros se dará exclusivamente sentado, para percursos de médias e longas distâncias, e excepcionalmente em pé para percursos de pequenas distâncias, definição ainda aplicada pela Resolução 959/2022 do CONTRAN, a partir de 01/06/2022, em seu anexo I (itens 4.1.2 e 4.1.2.2). 12.
Sistematicamente, há a necessidade de limitação de passageiros segundo a lotação do veículo para a realização de transporte intermunicipal, a qual, em regra, se dá com passageiros sentados, admitindo-se, excepcionalmente, passageiros em pé para viagens de curtas distâncias. 13.
A Resolução AGERBA n° 27, de 27/11/2001, ao regulamentar o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, passou a permitir o transporte de passageiros em pé na hipótese genérica de “períodos de demanda incomum” (art. 30), autorizando que se fizesse ao alvedrio da própria AGERBA, independentemente da distância ou trecho a ser percorrido (art. 60), como se nota ter sido feito por meros ofícios encaminhados à Polícia Rodoviária Federal por ocasião de feriados ou festejos populares. 14.
Tais circunstâncias, inequivocamente, denotam a irregularidade dos dispositivos, eis que, formalmente, sujeitam a flexibilização da norma de segurança ao subjetivismo do administrador e, materialmente, evidenciam a extrapolação das competências normativas pelo ente estadual, eis que referidos dispositivos mostram-se em assimetria com a sistemática vedação ao transporte intermunicipal de passageiros em pé e em número excedente à capacidade do veículo, circunstância que representa elevado risco à integridade dos usuários.
Precedentes. 15.
Tocante à fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor arbitrado em sentença não se mostrou exagerado, dado que fixado dentro das balizadas da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20 e seguintes do CPC de 1973, então vigente, em especial se considerado o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo e o esforço gasto na atuação e a relevância social da causa. 16.
Agravo retido não provido.
Apelações e remessa necessária às quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERV PUBLICOS DE ENERGIA TRANSP E COMUNICACOES DA BAHIA - AGERBA, ASSOCIACAO DAS EMP DE TRANSP COL ROD DO EST DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO MARQUES RIBEIRO - BA30322 Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE - BA4618-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0013835-74.2006.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/12/2019 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 06:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 06:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 06:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 06:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 06:22
Juntada de Petição (outras)
-
19/10/2019 10:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/03/2012 18:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2012 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
17/02/2012 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
19/11/2010 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
19/11/2010 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
11/11/2010 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2511747 PROCURAÇÃO
-
10/11/2010 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/11/2010 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (JUNTAR PETIÇÃO)
-
29/01/2009 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
29/01/2009 16:45
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
27/01/2009 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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