TRF1 - 1002643-27.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSIVANI DA COSTA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:30
Juntada de pedido de extinção do processo
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27/05/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSIVANI DA COSTA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002643-27.2021.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:ROSIVANI DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ROSIVANI DA COSTA OLIVEIRA, com vistas à formação de título executivo decorrente de Contrato de Prestação de Serviços de Cartão de Crédito (id. 571661892), cujo saldo devedor alegado é de R$ 54.216,50 (Cinquenta e quatro mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), atualizados em 12/2021.
Petição inicial instruída com procuração (id. 571661890), planilhas de evolução do débito (id. 571661893) e outros documentos.
O requerido foi devidamente citado por oficial de justiça (id. 1956908664).
Porém, decorreu in albis o prazo sem oferecimento de embargos à monitória.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, as cópias dos contratos supracitados, acompanhadas das planilhas de evolução da dívida, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Oportuno destacar que no REsp n.º 1.061.530, processado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Referido entendimento se consolidou, ainda, por conduto da Súmula nº 381, de seguinte teor “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Logo, na hipótese, em que não foram opostos embargos pelos devedores principais, conquanto devidamente citados e, portanto, não questionados os instrumentos contratuais e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 54.216,50 (Cinquenta e quatro mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), atualizados em 01/04/2021, a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição e ausência de preparo importará deserção.
Esclarece-se que: a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
01/08/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSIVANI DA COSTA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2023 13:48
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:29
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 11:20
Outras Decisões
-
08/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 17:30
Outras Decisões
-
18/05/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 00:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 00:10
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 00:10
Outras Decisões
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14/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
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12/07/2021 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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12/07/2021 19:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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