TRF1 - 1001760-79.2022.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Passivo
Partes
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001760-79.2022.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001760-79.2022.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRACY FIRMINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS GAWSKI - MT27324-A e ALICE NERY DE MATOS - MT30353-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001760-79.2022.4.01.3605 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Iracy Firmino da Silva em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de obrigação de fazer, visando ao fornecimento do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) para tratamento de neoplasia mieloproliferativa crônica - subtipo: mielofibrose primária.
Em razões de apelação, a apelante alegou que a sentença deve ser reformada no sentido de conceder o deferimento ao fornecimento do medicamento à requerente, para que a mesma possa seguir com seu tratamento, uma vez que por recursos próprios ela não possui meios de adquirir o medicamento que se faz de alto custo, ante a sua vulnerabilidade financeira perante a aquisição do medicamento.
Alegou que sua única fonte de renda se baseia em uma aposentadoria, que lhe confirma uma renda de 1 salário-mínimo, sendo claramente insuficiente para a aquisição do medicamento em questão, Ruxolitinibe (Jakavi) 5mg, com preço variando entre R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), a cartela.
Diante disso, requereu a alteração da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001760-79.2022.4.01.3605 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Ao examinar o recurso interposto pela parte autora, constata-se que a apelante se restringiu a apresentar suas razões para a reforma da sentença em apenas quatro parágrafos, sem abordar diretamente os fundamentos que levaram à improcedência da ação para fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da moléstia em questão.
A apelante alega ser hipossuficiente e incapaz de custear o medicamento.
No entanto, os motivos apresentados na sentença de primeira instância, que justificaram a negativa do pedido, não foram especificamente contestados no recurso.
Assim, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 1.010, II, do CPC, o qual determina que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que ensejam a modificação da decisão vergastada. É dizer: não se conhece de recurso que não ataca os fundamentos da sentença.
Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho em face de sentença que extinguiu processo que visava o fornecimento de medicamento de alto custo em favor de Maria Elizabeth Silveira Marques e determinou à parte autora/apelada o pagamento de verba honorária em desfavor dos réus. 2.
Depreende-se que a apelação não está em consonância com a sentença recorrida.
A apelante trata, nas razões recursais, acerca da condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública; no entanto, a condenação ao pagamento de verba honorária foi instituída em desfavor da parte recorrida e não do Município. 3.
Em observância ao princípio da congruência recursal, forçoso é o não conhecimento do recurso devido às razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos da sentença ora recorrida. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1000060-77.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2024 PAG.) " RAZÕES PELAS QUAIS, não se conhece da apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do STJ). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001760-79.2022.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001760-79.2022.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRACY FIRMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS GAWSKI - MT27324-A e ALICE NERY DE MATOS - MT30353-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que negou o pedido de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave.
A apelante, alegando hipossuficiência, não abordou diretamente os fundamentos da sentença de primeira instância que justificaram a negativa do pedido. 2.
O artigo 1.010, II, do CPC, exige que a apelação contenha a exposição dos fatos e do direito que justifiquem a reforma da sentença recorrida.
O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada não preenche os requisitos legais e, portanto, não deve ser conhecido. 3.
Aplicando-se essa fundamentação ao caso concreto, verifica-se que as razões recursais da apelante são dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que não houve contestação específica aos motivos que levaram à improcedência do pedido de fornecimento do medicamento. 4.
A apelação deve ser considerada inepta por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em desrespeito ao princípio da congruência recursal, sendo, portanto, não conhecida. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IRACY FIRMINO DA SILVA, Advogados do(a) APELANTE: ALICE NERY DE MATOS - MT30353-A, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS GAWSKI - MT27324-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, ESTADO DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1001760-79.2022.4.01.3605 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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