TRF1 - 1003129-46.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:41
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:59
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003129-46.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE PIRES DA SILVA ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015/O, LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Luciene Pires Da Silva Andrade em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do óbito do seu esposo, Pedro Luiz de Andrade, em 18/09/2022.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Inicialmente, o INSS alegou em contestação a ausência de requerimento administrativo válido, considerando que o benefício solicitado era de pensão por morte urbana.
No entanto, o mérito foi refutado, razão pela qual entendo presente o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 18/09/2022 (ID 2138719737) e o requerimento administrativo em 28/09/2022 (ID 2138720416).
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi juntada aos autos a certidão de casamento (ID 2138714816), comprovando que a sra.
Luciene era com ele casada desde 11/12/1999, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, §4º da Lei 8.213/91.
No caso em análise, a controvérsia reside na questão referente à qualidade de segurado especial do pretenso instituidor.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial do falecido, não restou devidamente comprovada ao tempo do óbito, tendo em vista que não foi juntado qualquer documento como início de prova material que demonstrassem o exercício da atividade agrícola de subsistência.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por meio de início de prova documental contemporâneo aos fatos analisados, que é corroborado pela prova testemunhal.
A despeito da ausência de prova material, em audiência, o depoimento da autora foi extremamente superficial, não sabendo sequer informar o nome do sítio ou da comunidade.
Assim, não há o que ser ratificado pela prova testemunhal.
Assim, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/02/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:50
Juntada de Ata de audiência
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25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:23
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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16/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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15/10/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:07
Juntada de contestação
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21/08/2024 17:52
Juntada de manifestação
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07/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003129-46.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LUCIENE PIRES DA SILVA ANDRADE POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
05/08/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE PIRES DA SILVA ANDRADE - CPF: *04.***.*35-78 (AUTOR)
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05/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/07/2024 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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