TRF1 - 1005677-10.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1005677-10.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:BRENNO GUSTAVO BRASILEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BENJAMIN RODRIGUES LIMA NETO - AC6398 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, mormente sobre a(s) matéria(s) preliminar(es) e os documentos que acompanham, se houver.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Caso pretendam produzir prova testemunhal, descreverão a utilidade de tais depoimentos para o esclarecimento dos fatos, mostrando a relação das testemunhas com os fatos narrados na inicial, apresentando, de logo, o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1005677-10.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENNO GUSTAVO BRASILEIRO DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS E OUTRO DECISÃO Trata-se ação ordinária ajuizada por BRENNO GUSTAVO BRASILEIRO DE SOUZA em face da Universidade Federal de Goiás, responsável, por meio do Instituto Verbena, pela realização do Concurso do Ministério Público do Estado do Acre, objetivando, liminarmente: a) a suspensão da decisão da Comissão de Heteroidentificação do Concurso do Ministério Público do Estado do Acre, a qual indeferiu a inscrição/aprovação do Autor por meio de procedimento de heteroidentificação de pessoa negra; b) o deferimento de sua inscrição na cota de pessoa negra e; c) a declaração de classificação do Autor na lista de aprovados para o Cargo de Técnico Ministerial; e d) a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Narra o autor que foi aprovado nas fases objetiva, discursiva, avaliação social e exame de sanidade física e mental para o cargo de Técnico Ministerial nas vagas destinadas às cotas raciais, contudo obteve decisão de indeferimento no processo de heteroidentificação.
Informa que entrou com recurso adiministrativo, o qual foi negado sob o seguinte fundamento: "(...) Destacamos que a Comissão de Heteroidentificação aferiu as características fenotípicas do(a) candidato(a) e deliberou que o(a) candidato(a) não apresenta características negroides sendo elas pele clara, traços afilados e cabelo não crespo".
Argumenta que a decisão da Comissão de Heteroidentificação foi equivocada e ilegal e que os elementos de prova apresentados corroboram com sua autodeclaração, sendo incontestável a presença de traços negros característicos.
Destaca que foi aprovado em procedimentos de heteroidentificação dos concursos do Ministério Público Federal e da Universidade Federal do Acre, nos quais se conclui que o autor apresentam traços negroides.
Aduz que, após recurso administrativo, foi aprovado no procedimento de heteroidentificação do Concurso do Tribunal de Justiça do Acre, que foi realizado, recentemente, pelo Instituto Verbena, que é o responsável também pelo certame do Ministério Público do Acre.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais fotografias e exame dermatológico.
Requerida a gratuidade de justiça.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a obtenção da liminar, a parte demandante precisa demonstrar a plausibilidade de suas alegações, bem como o perigo de dano caso a efetivação da tutela só ocorra ao final da lide, devendo ainda a medida ser reversível.
Sobre a plausibilidade, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 41, que trata de ações afirmativas voltadas à reserva de vagas para negros em concursos públicos com base na Lei 12.990/2014, prevalece que “[...] a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Nesse contexto, de acordo com o TRF4, “a autodeclaração não é critério absoluto, sob pena de se subverterem os objetivos da lei de privilegiar a inclusão das pessoas menos favorecidas sejam por questões sociais ou econômicas ou por outro fator de discriminação.
Para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio.
Tal verificação deve-se dar no âmbito administrativo, através de comissão universitária criada para tal função, devendo seu parecer ser fundamentado.
Não há motivo para desconsiderar as conclusões da comissão própria, que está diante do conjunto de candidatos incluídos na cota e pode, comparativamente, aquilatar quem compõe o universo de preteridos sociais que necessitam das ações afirmativas” (TRF4, AG 5053549-50.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 20/04/2022).
De outro lado, “não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração” (AC 1024635-38.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.).
Assim, a jurisprudência do TRF1 “vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE” (AC 1009760-90.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/05/2022 PAG.).
Em síntese: sendo válida a aplicação do critério da heteroidentificação para fins da manutenção ou não da autoidentificação relacionada à cota de ingresso em concursos públicos, a conclusão da Comissão de heteroidentificação criada para tal atribuição só pode ser afastada se sobrevier prova evidente da falha do órgão, seja por violação ao devido processo legal, seja por manifesta divergência com as provas produzidas quanto às características e aos aspectos fenotípicos do candidato.
Não há fórmula científica para a definição exata do que seja pessoa negra ou parda.
No entanto, como assinalado pelo Ministro Barroso nos autos da ADC 41/DF, podemos identificar uma "zona de certeza positiva", isto é, um lugar onde uma unanimidade irá admitir ser determinada pessoa negra ou parda e, também, podemos identificar uma "zona de certeza negativa", aquela em que a unanimidade, ou a esmagadora maioria, irá concluir não se estar diante de pessoa negra ou parda, ainda que assim esta se declare.
Nenhuma decisão, nenhum ramo da ciência, fornece critérios para definir objetivamente qual é a cor de alguém.
A expressão “características fenotípicas” nada acrescenta, pois com facilidade se encontra pessoas consideradas negras com lábios finos, nariz afilado ou cabelo não crespo.
Decidir se alguém é negro é questão delicada, porque diz respeito a negar ou afirmar a alguém um direito, uma posição de vantagem e poder, como um emprego ou vaga na universidade.
E essa questão tornou-se mais gravosa quando se incluiu um terceiro grupo: os pardos.
Há várias decisões judiciais, não desconhecemos, que afastam escolhas feitas por comissões.
Lendo-as com atenção observa-se que são tão subjetivas e inexatas quanto aquelas proferidas pela Administração.
No presente caso, observo que a decisão ao explicitar os fundamentos menciona a ausência, no candidato, de características negróides.
Ocorre que essas características, como sugere o termo “negróide”, se cabíveis (apenas por hipótese aqui se cogita) o seriam para a seleção de negros, não para os “pardos”.
Impõe-se, assim, a liminar para determinar que nova avaliação seja procedida, a fim de que a comissão explique por que devemos afastar a autoidentificação do candidato como “pardo”, explicitando que características um “pardo” possui e que não estão presentes no candidato.
Com essas razões, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a Comissão de Heteroidentificação realize nova avaliação, na qual especifique quais características um “pardo” possui que não estão presentes no autor, bem como suspenda qualquer ato convocatório para o cargo de Técnico Ministerial nas vagas destinadas às cotas raciais até a realização desta nova avaliação.
Dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação, em face do disposto no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à correção da autuação, excluindo o Estado do Acre e o Ministério Público do Estado do Acre do polo passivo da demanda, considerando que eles não possuem atribuição para análise de recurso de procedimentos de heteroidentificação.
Cite-se e intimem-se, inclusive para imediato cumprimento desta decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
23/06/2024 22:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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