TRF1 - 1001660-59.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2025 05:21
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:44
Juntada de comprovante (outros)
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22/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:42
Juntada de cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIVAINA OLIVEIRA CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de ELIVAINA OLIVEIRA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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10/07/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/07/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001660-59.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVAINA OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, intentada por ELIVAINA OLIVEIRA CARVALHO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro de obter provimento jurisdicional consistente na obrigação de REVISAR a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de n° 23001020.1.00344/22-8. 2.
Informa que o documento deixou de constar o período de 01/04/2011 a 26/03/2012 e que a autarquia previdência não oportunizou a apresentação de novos documentos. 3.
Em sede de contestação, o INSS pugnou pela invalidade do registro em razão de rasura. 4. É o que importa relatar.
DECIDO EXAME DO MÉRITO 5.
A Constituição Federal disciplina: “Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº103)” 6.
Neste sentido, o direito à contagem recíproca possibilita aos trabalhadores que o tempo de contribuição em determinado regime previdenciário (RGPS, por exemplo) seja contabilizado em outro regime, conforme dispõe os artigos 94 e seguintes, da Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e a Instrução Normativa de nº 77/2015 do INSS. 7.
A contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe o cômputo de um período contributivo de um regime previdenciário básico em outro regime previdenciário prestado em épocas diferentes. 8.
Os períodos devem ser utilizados isoladamente.
Conforme o teor dos artigos 96, III da Lei 8.213/9, c/c 127, III do Decreto 3.048/99, caso o segurado utilize o tempo de contribuição para se aposentar no RGPS, esse mesmo período contributivo não poderá ser levado ao RPPS, porquanto já considerado.
Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
HABEAS DATA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
PERÍODOS ANTERIORES À APOSENTADORIA PELO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE PARA APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS.
VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4.
Descabida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) sobre períodos de recolhimento de março/1997 a dezembro/2000, os quais, salvo prova em contrário, já foram contabilizados para fins de aposentação, ex vi do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que dispõe, in verbis: “III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”. (...) (TRF-3 - ApCiv: 50053345920194036105 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/11/2019) (destaquei). 9.
Frise-se, ainda, a impossibilidade, para fins de contagem recíproca, da contagem em dobro ou em outras condições especiais, motivo pelo qual mesmo que o segurado exerça atividades nocivas à saúde este período contributivo não será computado de forma especial em outro regime previdenciário básico (Art. 96, I ao III, da Lei 8.213/91). 10.
A legislação também veda a contagem fictícia, como é o caso, por exemplo, de eventual licença-prêmio não usufruída. 13.
Necessário, ainda, esclarecer que a CTC é documento único e necessário ao fim de contagem recíproca.
Ora, nos termos do inciso VII, do artigo 96 da Lei 8213/91: “é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor”. 14.
Nessa esteira, leciona Frederico Amado que “Somente é possível a contagem recíproca com a emissão da CTC, pois é necessário um largo controle para prevenir fraudes (uso em duplicidade) e para calcular a compensação financeira de um regime em outro” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 403). 15.
Dada a importância conferida pelo ordenamento jurídico ao referido documento (CTC),evidencia-se que se trata de um ato formal que deve obedecer estritamente a forma prescrita em lei. 16.
Assim, é de se destacar que a CTC somente será emitida para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo constar a relação das contribuições, comportando algumas exceções em que o referido documento poderá ser emitido, ainda que para períodos em que não haja a correspondente contribuição.
Uma das exceções abarca a situação dos segurados empregados (Vide art. 96, V, Lei 8.213 c/c art; 445, IN 77/2015).
Ora, uma vez comprovado o vínculo empregatício, presume-se o recolhimento da correspondente contribuição, eis que a efetivação do recolhimento é obrigação tributária do empregador. 17.
Quanto a revisão do referido documento, a IN 128/2022 traz as seguintes previsões em seu art. 517 e seguintes: Art. 517.
A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS. § 1º Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º O disposto no § 1º não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original. § 3º Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo. § 4º Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, com conversão de período de atividade especial, continuando válidas. § 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput.
Art. 518.
Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
Parágrafo único.
Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.
Art. 519. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, nos moldes do art. 517, no que couber.
Do caso dos autos. 18.
No entanto, embora haja pequena rasura na anotação da CTPS da autora referente ao vínculo com a empresa Acqua’sist Assessoria e Administração de Parques Aquáticos LTDA, tal imperfeição não compromete sua validade probatória (Id 2136659308).
A rasura limita-se à data de desligamento, não havendo qualquer indício de fraude ou falsidade material, sendo a anotação suficiente para gerar presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado pela Súmula 75 da TNU. 19.
Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos confirmou, de forma firme e coerente, que a autora efetivamente laborou no Thermas Park no período entre 01/04/2011 e 26/03/2012, exercendo a função de secretária-atendente.
As testemunhas também foram uníssonas ao afirmar que, à época, a administração do parque era exercida pela empresa Acqua’sist, em regime de contrato com o Município de Jataí. 20.
Do mesmo modo, o período trabalhado pela autora coincide perfeitamente com a transição administrativa do Thermas Park, que passou da gestão da Acqua’sist para o retorno ao controle da prefeitura, e com a sequência de vínculos constantes na CTC emitida pelo INSS, a qual registra vínculos anteriores e posteriores com o Município de Jataí, sem qualquer descontinuidade laboral (Id 2136659313). 21.
Diante desse conjunto probatório – anotação na CTPS, prova testemunhal consistente e coerência cronológica com a CTC – resta demonstrada a efetiva prestação de serviço no período controvertido.
Assim, requer-se o reconhecimento do vínculo e a consequente revisão da CTC para inclusão do intervalo de 01/04/2011 a 26/03/2012.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para determinar a revisão da CTC 23001020.1.00344/22-8, no sentido de que seja incluído, o período de 01/04/2011 a 26/03/2012. 25.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 30. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
23/06/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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06/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:27
Juntada de Ata de audiência
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29/04/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 22:52
Publicado Ato ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001660-59.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
22/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:12
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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07/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001660-59.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVAINA OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 2.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 16:00 horas. 3.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 4.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 5.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 6.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 7.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 8.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2103). 9.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 10.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 11.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 12.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 13. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
05/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 23:26
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001660-59.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIVAINA OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, intentada por ELIVAINA OLIVEIRA CARVALHO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro de obter provimento jurisdicional consistente na declaração de vínculo de labor urbano c/c revisão de CTC.
Requer seja reconhecido judicialmente o vínculo de trabalho do autor junto ao empregador Acqua'sist Assessoria e Administração de Parques Aquáticos LTDA, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2011 e 26/03/2012.
Para comprovar o labor nestes períodos, junta aos presentes autos o documento de Id 2136659308 (CTPS).
O INSS alega, em contestação, que a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar o vínculo, além da CTPS, que possui rasura.
Argumenta que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovar tempo de serviço, exceto em caso de força maior ou caso fortuito, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, a autora alega a existência de anotação na CTPS, ainda que com rasura, e pretende corroborar essa prova com depoimento de testemunhas.
Assim, a realização da audiência de instrução e julgamento se mostra essencial para a análise da validade da CTPS como início de prova material e para a aferição da veracidade das alegações da autora.
Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, determino à Secretaria que designe audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de oportunizar à autora a produção de prova testemunhal para comprovar o vínculo empregatício no período de 01/04/2011 a 26/03/2012.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIVAINA OLIVEIRA CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 19:37
Juntada de contestação
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27/08/2024 18:18
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001660-59.2024.4.01.3507 AUTOR: ELIVAINA OLIVEIRA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 23:10
Juntada de emenda à inicial
-
12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001660-59.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIVAINA OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 06:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 06:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 06:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/07/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 00:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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