TRF1 - 0051604-58.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0051604-58.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A: Embargos de declaração da parte autora (id2143349996) em relação à sentença (id2141680364) alegando omissão de modo que, seja pela previsão do artigo 496, § 4º, inciso IV do CPC, seja pelo artigo 19, § 2º da Lei n.º 10.522/2022, reconheça que a referida decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com a consequente determinação do trânsito em julgado, haja vista a manifestação da Fazenda Nacional no ID 2142510139.
DECIDO.
Por meio da petição (id2142510139) a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informa que não interporá recurso.
Por meio do PARECER SEI nº 14806/2022/ME (id 2143350273) houve a dispensa de contestar e recorrer, veja-se: Documento público.
Ausência de sigilo.
Análise de inclusão de tema em lista de dispensa.
Lei nº 11.196, de 2005 (Lei do Bem).
MP nº 690, de 2015.
Programa de Inclusão Digital - PID.
PIS e COFINS.
Instituição de alíquota zero por prazo certo e sob condições onerosas.
Revogação antes do prazo final.
Impossibilidade.
Violação ao art. 178 do C T N .
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusão de tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer.
Art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016.
Art. 19, inciso VI, c/c art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002.
Processo SEI nº 10951.106059/2022-39.
Assim, com base nos fundamentos acima os embargos devem ser acolhidos.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença (id2141680364) a vigorar nos moldes a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da Autora de usufruir do benefício fiscal de redução à zero das alíquotas de PIS e COFINS sobre a receita bruta obtida em decorrência das vendas a varejo dos produtos eletrônicos fabricados por processo produtivo básico, até 31/12/2018, nos termos previstos nos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o conteúdo declaratório da sentença, à luz do art. 85, § 8°, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0051604-58.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para gue, em face do artigo 178 do CTN, reconheça-se a invalidade dos artigos 9º e 12, da Lei nº 13.241/2015 e que seja assegurado o direito da Autora a continuar a usufruir do benefício fiscal (redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS) à receita bruta obtida em decorrência das vendas a varejo dos produtos eletrônicos fabricados por processo produtivo básico, nos termos previstos nos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 (...) c) ao final, seja julgado procedente o pedido para que, diante do disposto no artigo 178 do CIN e em face dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, seja declarada a invalidade dos artigos 9º e 12, da Lei nº 13.241/2015 e que seja assegurado o direito da Autora, até 31.12.2018, a usufruir do benefício fiscal (redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS) à receita bruta obtida em decorrência das vendas a varejo dos produtos eletrônicos fabricados por processo produtivo básico, nos termos previstos nos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005”.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa jurídica do comércio varejista de comercialização de equipamentos de áudio, vídeo e eletrônicos em geral e estava em gozo do benefício fiscal consistente na redução à zero das alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente de vendas a varejo de produtos de informática diversos, concedido pela Lei nº 11.196/2005.
A referida lei em seus artigos 28, 29 e 30, implementou o denominado “Programa de Inclusão Digital", concedendo o benefício fiscal até 31 de dezembro de 2018.
Assevera que a Medida Provisória n. 690, posteriormente, convertida na Lei nº 13.241/2015, restabeleceu, a partir de 1º de janeiro de 2016, a incidência do PIS e da COFINS sobre os mencionados produtos, em sua alíquota integral, revogando, assim, o benefício fiscal anteriormente concedido.
Sustenta que o Código Tributário Nacional veda a revogação de benefícios concedidos por prazo determinado e em função de determinadas condições, bem como a impossibilidade de revogação de benefício fiscal condicionado e concedido por prazo certo, a fim de resguardar a expectativa legítima do contribuinte de boa-fé que tenha cumprido as condições necessárias à fruição da benesse, de modo a prestigiar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da previsibilidade (não surpresa), todos corolários do princípio máximo da segurança jurídica.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A análise da medida liminar foi postergada para após o prazo da defesa (id. 159587352 - Pág. 174).
A União apresentou contestação, alegando a ilegitimidade ativa "ad causam” empresa autora.
Pugna pela improcedência da ação (id. id. 159587352 - Pág. 178/198).
Decisão postergou o pedido de tutela de urgência para o momento da sentença (id. 159587352 - Pág. 201).
A parte autora apresentou réplica (id. 159587352 - Pág. 204 a id. 159587353 - Pág. 9, id. 202108374 - Pág. 2/20).
Em nova petição, a parte autora apresentou memoriais (id. 1372210252). É o breve relato.
Decido.
A presente demanda objetiva a manutenção do benefício fiscal de redução à zero das alíquotas de PIS e COFINS concedido pela Lei nº 11.196/2005 e, posteriormente, revogado pela Lei nº 13.241/2015.
De fato, a Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, por meio do Programa de Inclusão Digital, determinou em seu art. 28 a redução a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo, que, posteriormente, foi revogada pela Lei nº 13.241/2015 determinando a aplicação integral das alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos de informática previstos na Lei nº 11.196/2005, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Sobre o tema, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da revogação antecipada do incentivo fiscal previsto na Lei 11.196/05, no julgamento do Recurso Especial 1.987.675/SP, verbis: TRIBUTÁRIO.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM".
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo.
Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005.
O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018.
Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016.
Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional.
Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal.
DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3.
A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso.
Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova. 4.
A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero.
Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital.
Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5.
Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. 6.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.
Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado.
A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021.
CONCLUSÃO 7.
Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento. (REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) No julgamento do REsp 1928635/SP, realizado em 16/08/2021, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma do STJ também analisou a matéria e concluiu que foi ilegal a revogação do benefício fiscal por afronta ao comando do artigo 178, do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.
Destaca-se que o STF reconhece no Enunciado da Súmula 544 que as “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Esse é o cenário, considerando a orientação jurisprudencial, o princípio da segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos, configura-se ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, devendo ser acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da Autora de usufruir do benefício fiscal de redução à zero das alíquotas de PIS e COFINS sobre a receita bruta obtida em decorrência das vendas a varejo dos produtos eletrônicos fabricados por processo produtivo básico, até 31/12/2018, nos termos previstos nos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o conteúdo declaratório da sentença, à luz do art. 85, § 8°, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC/2015, art. 496, inciso I).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:20
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
09/05/2020 15:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 15:09
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 23:06
Juntada de manifestação
-
24/01/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 07:58
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 07:58
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 07:58
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 07:58
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 11:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/03/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2019 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE CNOVA COMERCIO ELETRONICO S/A.
-
23/01/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/01/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/12/2018 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/12/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/12/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/11/2018 19:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 01 VOLUME
-
16/05/2018 16:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/02/2018 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2018 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/12/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 19/12/2017
-
06/11/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/10/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2017 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2017 11:00
REPLICA APRESENTADA
-
10/02/2017 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE CNOVA COMERCIO ELETRONICO S/A. (REPLICA)
-
16/01/2017 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO RETROATIVA A 19/12/2016
-
19/12/2016 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - INTERESSE EM ANALISE PARA FINS CONTRATUAIS, OU NÃO
-
15/12/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/12/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 15/12/2016
-
07/12/2016 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/12/2016 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2016 13:57
Conclusos para decisão
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05/12/2016 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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05/12/2016 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 01 VOL.
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05/12/2016 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2016 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. (CONTESTAÇÃO)
-
14/11/2016 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
-
16/09/2016 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2016 18:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2016 18:23
CitaçãoORDENADA - CITAR A FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2016 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/09/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2016 12:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/09/2016 19:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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