TRF1 - 0001809-53.2016.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001809-53.2016.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:AGRICOLA FERRARI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOCIMAR DOS SANTOS - GO30010.
SENTENÇA – TIPO “A”
I-RELATÓRIO Cuida-se de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra AGRICOLA FERRARI LTDA, objetivando o ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido em relação ao segurado EDMILSON FIRMINO DOS SANTOS, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado e seus dependentes, mesmo que a concessão destes ainda não tenha se efetivado, bem como benefícios restabelecidos após a concessão em razão do insucesso da tentativa de retorno do segurado ao trabalho.
Alega a parte autora que deve ser ressarcida em razão do pagamento de benefício de auxílio-doença concedido ao segurado EDMILSON FIRMINO DOS SANTOS, que foi vítima de acidente de trabalho típico decorrente da negligência da empresa ré no cumprimento de normas de saúde e segurança.
Deferida a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora.
Determinada à citação da ré (id. 487434349 - Pág. 23).
Contestação apresentada pela parte ré, na qual alega as preliminares de ausência de causa de pedir, ilegitimidade ativa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial (id. 487434349 - Pág. 48).
Réplica à contestação (id. 487434349 - Pág. 92).
Rejeitadas as preliminares de ausência de causa de pedir e de ilegitimidade ativa.
Deferida a prova pericial requerida pela parte ré.
Postergada a análise do pedido de produção de prova testemunhal para após a realização da prova pericial (ID 487434349 - Pág. 112).
Quesitos pelo INSS (ID 487434349 - Pág. 118).
Quesitos pela parte ré (ID 487434349 - Pág. 122).
Proposta de honorários periciais apresentada(ID 487434349 - Pág. 130).
Impugnação à proposta do expert pelo INSS (ID 487434349 - Pág. 133).
Manifestação do perito (ID 487434349 - Pág. 140).
Homologado os quesitos apresentados pelas partes.
Fixados os honorários periciais (ID 487434349).
Autos migrados para o sistema PJe (ID 487439347).
Juntados nos autos os documentos constantes no CD (ID 487550366).
A parte requerida requer a juntada do depósito judicial dos honorários do perito (ID 913786657 e ID 915660681).
Agendada a data e definido o local para início dos trabalhos periciais (ID 1013023269 e ID 1162672790).
Juntado o LAUDO PERICIAL (ID 1182612782).
Manifestação da parte autora quanto ao laudo apresentado (ID 1196190291).
Manifestação da parte ré requerendo a juntada dos anexos do laudo e a concessão de novo prazo para manifestação (ID 1254671787).
LAUDO SUPLEMENTAR acostado ao feito (ID 1659062484).
Manifestação pelo INSS (ID 1782273550).
Manifestação pela empresa ré (ID 1995456185).
O perito requer o levantamento dos honorários periciais restantes, a ser depositado na conta indicada (ID 2045634651).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRÉVIAS Como se observa dos autos, mormente do relatório, que as preliminares levantadas já foram decididas quanto do saneamento.
De outro lado, tem-se que quando da análise da produção de provas foi postergada a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal requerida pela parte ré para após a realização da prova pericial por ela também requerida.
No caso em apreço, entendo pela desnecessidade da produção de prova oral, visto que pelos documentos acostados ao feito, sobretudo em razão da prova pericial confeccionada vejo que a demanda encontra-se madura para julgamento.
Até porque a prova testemunhal não se sobrepõe à prova pericial técnica bem realizada pelo expert do Juízo e suficiente para dirimir a controvérsia.
Nessa ordem de ideias, indefiro o pedido da parte ré de produção de prova pericial.
Por arremate, estando estabilizado o processo e dirimidas as questões, passo, de imediato, ao exame da vexata quaestio.
II.2 – MÉRITO A hipótese sub judice cuida-se de ação de regresso (ressarcimento ao erário), fundada nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, pois segundo o INSS houve a atuação culposa da empresa ré, que deixou de observar normas relativas à segurança do trabalhador, dando causa ao acidente, em 21.07.2014, de EDMILSON FIRMINO DO SANTOS e, portanto, à concessão do auxílio-doença – NB nº 6072701349, que foi pago pelo INSS de 06.08.2014 a 21.10.2014, cujo pagamento o INSS pretende ser ressarcido.
Pertinente dizer que o caso em comento não se trata de indenização por acidente de trabalho entre empregado e empregador, como previsto na Súmula Vinculante nº 22[1], de modo a atrair a competência da Justiça Laboral, sendo assim, a competência é da Justiça Federal.
Com efeito, a responsabilidade civil é tema que discute a possibilidade de se impor àquele que gera o dano à outrem o dever de reparar a lesão causada.
A matéria está amparada no artigo 5º, X[2] da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil[3].
O intuito do INSS, no caso em epígrafe, é buscar em ação regressiva (caráter ressarcitório) devolver aos cofres públicos o montante desembolsado pelo pagamento do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ocorrido em razão da negligência da empresa empregadora.
Assim, a situação em foco é de indenização que tem por base os comandos legislativos contidos nos artigos 19, § 1º, 120 e 121 da Lei 8.213/91, que dispõem: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.” Desta feita, o que se busca aferir, in casu, é se houve conduta culposa da empresa ré, no que diz respeito às normas de segurança de trabalho, de modo que tal conduta tenha ocasionado o acidente que vitimou temporariamente o Sr.
EDMILSON FIRMINO DOS SANTOS.
Como consabido, a responsabilidade civil em tela é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.
Na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (id. 1182612786 - Pág. 1) vê-se que o acidente provocou a lesão nos pés e punho esquerdo do trabalhador e foi decorrente de queda de altura de aproximadamente 3 metros.
A queda ocasionou invalidez temporária de EDMILSON FIRMINO DOS SANTOS, resultando na concessão de benefício auxílio-doença acidentário (NB 91/607.270.134-9) em favor do segurado mencionado.
O benefício referido foi concedido em 06/08/2014 e cessado em 21.10.2014 (ID 487550381 - Pág. 24).
Por sua vez, pelo documento de id. 487550381 - Pág. 5, que se refere à Análise de Acidente do Trabalho realizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso, descreve que o acidente ocorreu no dia 21.07.2014, por volta das 14h30min, quando EDMILSON FIRMINO DOS SANTOS, encarregado de silo, trabalhava na instalação da tubulação de ar comprimido. “Faltava apenas instalar a mangueira, quando o acidentado subiu junto à parede do depósito de alimentos segurando-se na estrutura de metal de sustentação do telhado.
A uma altura de 3 metros, se firmava na estrutura de apoio das mãos, quando o colaborador Islai Gomes do Nascimento arremessou um tubo galvanizado de aproximadamente um metro de comprimento.
Momento em que o Sr.
EDMILSON tentou segurá-lo com uma das mãos, perdendo o equilíbrio e sofrendo a queda.” A respeito do caso em apreço, o perito judicial fez constar no laudo pericial as seguintes respostas aos quesitos, as quais passo a transcrever para melhor compreensão da controvérsia: “6) A empresa tinha normas descritas sobre os procedimentos internos? Resposta: Sim, a empresa possuía à época do acidente PPRA e PMCSO 7) O colaborador que sofreu acidente recebeu treinamento para sua função? Quais? Resposta: Sim, recebeu vários treinamentos conforme certificados anexos. 9) O colaborador agiu com imperícia? Resposta: Sim, ao executar uma tarefa que não estava treinado. 12) O colaborador foi negligente? Resposta: Sim ao não portar EPI (Equipamento de proteção individual) adequado e executar tarefa no local onde não estava instalado EPC (Equipamento de proteção coletiva). (ID 1182612784 - Pág. 3).
A propósito, destaco o que foi mencionado pelo expert quanto da apresentação do laudo complementar: “1) Considerando que o colaborador acidentado era o Gerente do ambiente onde ocorreu o acidente, e tendo agido o colaborador em imperícia (Resposta do Quesito 9), de forma negligente (Resposta do Quesito 12), em desobediência as normas ao qual tinha conhecimento (resposta ao quesito 15) se pode afirmar que a empresa contribui para o acidente e poderia ter evitado o acidente ocorrido, digne-se em especificar a forma que deveria ter agido? Resposta: Conforme a conclusão do laudo pericial, que diz de forma clara que: 1) O trabalhador não tinha treinamento para efetuar trabalho em altura; 2) O trabalhador não estava equipado com EPI para trabalho em altura; 3) O local não possuía EPC para a execução segura desses trabalho; 4) Deveria ter sido contratada empresa especializada ou treinada colaborador para execução da tarefa.
No processo investigatório não foi encontrado nenhuma ordem de serviço emitida pela direção acima do cargo do trabalhador acidentado para execução de um serviço que não deveria ter executado.
Então não há provas da contribuição da empresa para a ocorrência do acidente e o colaborador deveria ter se esquivado de exercer a tarefa para a qual não possuía treinamento. (ID 1659062484).
Do conjunto probatório dos autos tem-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não restando comprovada qualquer conduta culposa ou dolosa da empresa empregadora, o que afasta a obrigação de ressarcimento.
Dessa forma, as provas juntadas aos autos levam a crer que o empregado agiu por razões próprias, restando evidenciada a culpa exclusiva da vítima que sem determinação de seu superior ou de qualquer outro empregado, ao contrário.
Também, não consta dos autos registros de outras ocorrências na empresa requerida, concluindo-se, assim, que se trata de fato isolado.
De mais a mais, conforme constou nas respostas dos quesitos da prova pericial acima transcritos, possível apurar que a empresa ré forneceu equipamentos de proteção individual bem como treinamento aos seus empregados, mormente ao empregado acidentado, não podendo ser responsabilizada pela conduta de seu funcionário que, optou por realizar trabalho diverso da sua função.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa Proceda-se ao levantamento em favor do perito nomeado dos honorários pericias restantes, que deverá ser depositado na conta indicada no ID 2045634651.
Caso, interposta Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Mantido o decisum, após o trânsito em julgado, intime-se para promover o cumprimento da sentença.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal [1] Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. [2] Art. 5º, X da CF: - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. [3] Art. 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. -
05/08/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 01:17
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 00:59
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2022 17:59
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 15:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:17
Decorrido prazo de AGRICOLA FERRARI LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 11:28
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 08:16
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:27
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 18:38
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 22:12
Juntada de manifestação
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26/01/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2021 00:15
Decorrido prazo de AGRICOLA FERRARI LTDA em 24/06/2021 23:59.
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07/04/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 15:35
Juntada de volume
-
24/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/03/2021 14:09
Juntada de volume
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08/10/2020 10:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/09/2020 15:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DIGITALIZAR
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13/05/2020 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS
-
12/02/2020 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/02/2020 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/02/2020 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/01/2020 12:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2019 15:13
CARGA: RETIRADOS PERITO - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 03/09/2019
-
20/08/2019 08:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIR EMAIL
-
07/08/2019 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 14:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU O PRAZO IN ALBIS PARA A PARTE RÉ SE MANIFESTAR ACERCA DA PUBLICAÇÃO DE FL. 99.
-
24/04/2019 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2019 13:39
CARGA: RETIRADOS INSS - CARGA INSS
-
01/03/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
23/01/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
21/01/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/01/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ITEM 22, FL. 85
-
10/01/2019 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 0072
-
07/01/2019 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2018 14:56
CARGA: RETIRADOS PERITO - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 16/01/2019
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05/12/2018 16:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL INTIMANDO O PERITO DESIGNADO NOS AUTOS PARA APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FL 82/85
-
05/12/2018 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 7168
-
14/11/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/11/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/10/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/10/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/10/2018 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/10/2018 19:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.5060
-
17/08/2018 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 12:55
CARGA: RETIRADOS INSS - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 06/07/2018 - CONFORME NCPC
-
16/05/2018 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/05/2018 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2018 19:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PRELIMINARES - DEFERE PERÍCIA
-
27/11/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PROT 004466
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10/11/2017 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2017 12:44
CARGA: RETIRADOS INSS - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 03/11/2017 - CONFORME NCPC
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01/09/2017 13:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ORIGINAL - PROT 002682
-
23/08/2017 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
23/08/2017 18:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO 2426.
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25/07/2017 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DEVIDO A CORREIÇÃO ORDINÁRIA DE 2017
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21/07/2017 12:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/05/2017 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CI N. 361/2017 - VIA SIREC
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10/05/2017 14:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CI N. 361/2017
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21/03/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/03/2017 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2017 12:45
CARGA: RETIRADOS AGU - DATA DA DEVOÇUÇÃO DIA 27/03/2017 - CONFORME NCPC
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07/02/2017 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/02/2017 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2017 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2017 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2017 17:08
CARGA: RETIRADOS INSS - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 08/03/2017 - CONFORME NCPC
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19/01/2017 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/01/2017 18:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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28/10/2016 12:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO N.747/2016
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26/10/2016 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2016 15:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2016 17:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2016 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2016 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/09/2016 15:58
INICIAL AUTUADA
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14/09/2016 15:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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