TRF1 - 1000007-18.2020.4.01.3101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/12/2024 19:10
Juntada de Informação
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02/12/2024 19:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ERLIENE GONCALVES LIMA NO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000007-18.2020.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000007-18.2020.4.01.3101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERLIENE GONCALVES LIMA NO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-A POLO PASSIVO:JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000007-18.2020.4.01.3101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face da sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos autos da ação popular proposta por ERLIENE GONÇALVES LIMA NO em desfavor de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A., objetivando a reforma de decisão judicial proferida em ação de Recuperação Judicial de nº. 0002487- 69.2019.8.14.9100, em trâmite na Vara de Monte Dourado, Comarca de Almerim, Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/1965.
Intimado, o Ministério Público, manifesta-se pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000007-18.2020.4.01.3101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 19 da Lei n. 4.717/65, que sujeita obrigatoriamente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024).
No caso em análise, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito nos autos da ação popular proposta por ERLIENE GONÇALVES LIMA NO em desfavor de JARÍ CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A., objetivando a reforma de decisão judicial proferida em ação de Recuperação Judicial de nº. 0002487- 69.2019.8.14.9100, em trâmite na Vara de Monte Dourado, Comarca de Almerim, Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: No presente caso, a autora popular, na inicial, deixou de trazer aos autos informações e elementos essenciais ao seu processamento, deixou de apresentar documentação mínima a demonstrar os fatos alegados na inicial em relação aos contratos questionados e aos atos lesivos supostamente praticados, assim como deixou de retificar os fundamentos de seus pedidos.
Frise-se que não se trata de exigir a apresentação de prova cabal das alegações, mas, pelo menos, de se trazer aos autos início de prova ou elementos mínimos que, ainda que vagamente, tragam verossimilhança suficiente para justificar o recebimento e processamento do feito.
Tais elementos, diga-se, além de se constituírem em fatos ligados indissociavelmente à causa de pedir, constituem-se em documentos indispensáveis à propositura da ação, à luz da interpretação conjugada dos art. 319 e 320 do CPC, sendo inservíveis para tais fins alegações desamparadas de qualquer arrimo ou coesão material, tanto mais quando delineados em breves e desconexos bosquejos.
Por semelhante modo, constatou-se que o pedido formulado não decorre logicamente da narração dos fatos (art. 330, §1º, III, do CPC), porquanto, calcada na premissa de que a empresa JARÍ CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A teria, em tese, procedido à aplicação irregular da verba tomada em empréstimo junto ao BNDES, desviando-a de sua finalidade, postulou a anulação de ato judicial proferido pelo D.
Juízo da Vara de Monte Dourado que recebeu o pedido de recuperação judicial proposto.
Convém destacar, sem adentrar no mérito da questão que está sob análise do TJPA, que o Juízo de Direito de Monte Dourado é competente para o processamento e julgamento das ações de natureza falimentar de empresas cujas sedes ou unidades de maior relevância se situem na área territorial sob sua jurisdição, segundo os regramentos da Lei nº. 11.101/2005 e demais instrumentos que regem a matéria, devendo-se lembrar, ainda, a expressa ressalva à competência da Justiça Federal em matéria falimentar, contida no supracitado art. 109, I, da CF/1988.
Deste modo, atento às regras constitucionais e legais de repartição de competências jurisdicionais, não cabe a este Juízo rever, sob qualquer prisma, ato proferido por autoridade judicial diversa, cabendo aos eventuais interessados na questão, porventura irresignados com seu conteúdo, recorrer pela via processual adequada e própria, junto ao Tribunal competente.
Falta-lhe, pois, pedido juridicamente possível ou, pelo menos, pedido de provimento judicial que decorra logicamente da narrativa dos fatos, sem incorrer em inadequação da via processual eleita, conduzindo à carência de ação, a qual, de modo oblíquo, também se poderia verificar pelo fato de que os valores que a parte autora postulou fossem futuramente cobrados pelo BNDES já o estão sendo no juízo universal da recuperação judicial perante o Juízo Estadual paraense.
Vale dizer que a ação popular, cujo objeto é limitado pelas regras do art. 5º, LXXII, da CF/1988 e da Lei nº. 4.717/1965, visa, objetivamente, a anular ato que cause lesão (ou risco de lesão) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Deste modo, a demanda popular deve visar, ao que parece, in casu, à declaração de nulidade do ato negocial em si, demonstrada sua lesividade, jamais servindo como sucedâneo recursal para revisão de ato de natureza jurisdicional.
Nesse sentido, aliás, vaticina a jurisprudência pátria, a exemplo do aresto abaixo colacionado, oriundo de julgamento de caso análogo pelo Supremo Tribunal Federal: "AÇÃO POPULAR.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
EXCEPCIONALIDADE, DESDE QUE OCORRENTE A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 102, I, 'N', DA CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA, NO CASO, DE INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA DA UNIÃO. (...) AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR CONTRATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE. - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, porque se acham sujeitos a um sistema específico de contestação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória.
Doutrina.
Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão." (STF - AO 672 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 09/03/2000, publicado em DJ 16/03/2000 PP-00028) Apesar de intimada para sanar as lacunas e vícios da inicial, a autora popular deixou de fazê-lo, inviabilizando o processamento do feito por este Juízo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ao seu turno, não manifestou interesse em tomar a frente nesta demanda, dada a inviabilidade de fazê-lo em razão dos intransponíveis vícios verificados na propositura da presente ação popular.
A jurisprudência pátria, especificamente quanto às ações populares, firmou-se no sentido de se admitir a rejeição da petição inicial quando verificados vícios intransponíveis não sanados pela parte autora.
Nesse sentido os julgados abaixo transcritos, segundo julgamentos de feitos análogos realizados pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "AÇÃO POPULAR.
TÉRMINO DE OBRA EM PRAZO ACEITÁVEL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 295, V, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Objetiva o autor popular o cumprimento de obrigação de fazer consistente (i) a exibição do procedimento de licitação e do contrato assinado entre as parte rés; (ii) a anulação do contrato assinado com a devolução do dinheiro recebido; (iii) a condenação em perdas e danos da empresa responsável; (iv) a aplicação de multa contratual por tempo de atraso e (v) retenção de garantia contratual. 2. "(...) o pedido da presente ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim a obter do Estado o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII)." (REO 2000.01.00.074254-7/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma, DJ de 12/12/2005, p. 42).
Indeferimento da petição inicial, ante a inadequação da via eleita (art. 295, V, do CPC). 3.
Apelação conhecida e não provida." (TRF1 - AC 0026247-25.2011.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/09/2017 PAG.) (...) No caso presente, tanto a parte autora quanto o MPF deixaram de dar-lhe andamento útil.
Deste modo, alternativa não há senão indeferir a petição inicial, reconhecendo, paralelamente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a fim que os eventuais interessados, especialmente o MPF, futuramente, dispondo de ulteriores elementos possam valer-se da presente via visando a anulação de atos lesivos e possível apuração de responsabilidades pela tese aventada.
Tal medida, diga-se, prestigia a observância do interesse público em ver apurados fatos, em tese, de tamanha gravidade, vetor de fundamental relevância para o controle social sobre a Administração Pública em todos os seus níveis, que não pode ser sepultado unicamente pela falta de diligência ou desinteresse de quem tem a obrigação legal de fazê-lo, sendo oportuno mencionar que o eventual prosseguimento deste feito, proposto de modo açodado, diante de tantos vícios verificados de plano e da patente ausência de elementos de maior concretude aptos a formar, de modo adequado, o convencimento futuro acerca dos fatos, poderia constituir, via transversa, em favorecimento ou prejuízo às partes e à coletividade, o que se deve evitar.
Não se divisa fundamento para modificar a sentença, tanto mais quando é inequívoca a intimação da autora popular para sanar as lacunas e vícios da inicial, tendo deixado de fazê-lo, sem prejuízo da negativa de interesse no processamento da pretensão por parte do Ministério Público Federal.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000007-18.2020.4.01.3101 Processo Referência: 1000007-18.2020.4.01.3101 JUIZO RECORRENTE: ERLIENE GONCALVES LIMA NO RECORRIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES).
GRUPO JARÍ.
EMPRÉSTIMOS VULTOSOS.
DESVIOS DAS VERBAS.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE SANAMENTO DOS VÍCIOS PELA AUTORA POPULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRTITO.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65. 2.
No caso em análise, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito nos autos da ação popular proposta por ERLIENE GONÇALVES LIMA NO em desfavor de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A., objetivando a reforma de decisão judicial proferida em ação de Recuperação Judicial de nº. 0002487- 69.2019.8.14.9100, em trâmite na Vara de Monte Dourado, Comarca de Almerim, Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
No caso em análise, 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Não se divisa fundamento para modificar a sentença, tanto mais quando é inequívoca a intimação da autora popular para sanar as lacunas e vícios da inicial, tendo deixado de fazê-lo, sem prejuízo da negativa de interesse no processamento da pretensão por parte do Ministério Público Federal. 5.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
29/10/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:12
Conhecido o recurso de ERLIENE GONCALVES LIMA NO - CPF: *94.***.*93-72 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 19:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ERLIENE GONCALVES LIMA NO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-A .
RECORRIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, .
O processo nº 1000007-18.2020.4.01.3101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanecentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 17/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/08/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 13:39
Retirado de pauta
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ERLIENE GONCALVES LIMA NO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/03/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 08:44
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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12/03/2021 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 16:33
Recebidos os autos
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02/03/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INICIAL • Arquivo
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