TRF1 - 1000680-54.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000680-54.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARLENE BONATTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389/O.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em desfavor da MARLENE BONATTO.
Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação (ID 243021874).
Citação realizada (ID 485656412 – pág; 79/81).
Contestação apresentada pela ré, na qual alegou as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual do MPF.
Requereu, ainda, o chamamento ao processo do INCRA, haja vista que a área em foco está inserida em Projeto de Assentamento - PA Tapurah/Itanhangá.
Por fim, no mérito rechaça os pedidos contidos na exordial (ID 507161875).
Réplica à contestação apresentada pelo MPF (ID 539215878), a qual o IBAMA aderiu a réplica apresentada pelo Parquet (ID 542082401).
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e a preliminar de ausência de interesse processual.
Indeferido o pedido de inclusão do INCRA do polo passivo da demanda.
Mantida da a decisão de ID 243021874 que deferiu o pedido autoral para inversão do ônus da prova outrora.
Determinada a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, de forma precisa e fundamentada a sua necessidade, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. (ID 707672538).
A parte autora manifestou (tanto o MPF quanto o IBAMA), que não tem interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos (IDs 712994481 e 713839045).
A parte ré, em longa explanação (ID 754183967), requereu pelo depoimento pessoal das partes, prova documental, prova testemunhal e prova pericial (ID 754183967).
Concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que juntassem novos documentos.
Determinou-se que se o INCRA para que acoste ao feito cópia do processo administrativo do imóvel 510 do PA Itanhangá/Tapurah.
Determinada a intimação da parte ré para informar: (i) o tipo de perícia que pretende e também dizer, no seu entender, qual seria a área profissional que envolveria a prova pericial pretendida, no prazo de 05 (cinco) dias. (ii) esclarecer acerca da pessoa/servidor que pretende seja colhido o depoimento pessoal, uma vez que a parte autora é composto pelo fiscal do ordenamento jurídico (MPF) e por Autarquia Federal (IBAMA). (iii) apresentar o rol de testemunhas.
Registro que caso haja inércia será considerada como desinteresse na aludida produção de prova, via de consequência, ensejará na desistência da inquirição (ID 913811193).
Intimadas as partes acerca do contido no parágrafo anterior, o MPF e o IBAMA se manifestaram, respectivamente, nos IDs 919390695 e 921941196.
Já a parte ré manifestou-se no ID 978362689 e ID 937743647, sendo que neste ID arrolou testemunhas (pendentes de qualificação) e indicou as pessoas as quais pretende o depoimento pessoal.
Acostado ao feito pelo INCRA copia do processo administrativo 54000.000549/2017-80, referente ao lote 510 do PA Tapurah/Itanhangá (ID 998605694).
Determinada a intimação dos ligantes para se manifestarem, sucessivamente, sobre o processo nº 54000.000549/2017-80 que trata do lote nº 510 do PA TAPURAH/ITANHANGÁ.
Deferido o requerimento de prova pericial.
Nomeada a perita judicial. (ID 1237423251).
Postergada a análise da imprescindibilidade ou não da prova testemunhal e do depoimento pessoal para após a realização da prova pericial.
Quesitos apresentados pelo MPF (ID 1286544792), os quais foram ratificados pelo IBAMA (ID 1289155765).
Quesitos apresentados pela requerida (ID 1297219251).
A perita nomeada apresentou proposta de honorários no montante de R$ 19.970,57 (ID 1326077287).
O MPF apresentou impugnação à proposta de honorários oferecida pela perita (ID 1383755786).
Intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários, a parte ré quedou-se inerte (ID 1326621760).
Fixado os honorários periciais em R$ 19.970,57 (dezenove mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos).
Determinada a intimação da requerida MARLENE BONATTO para efetuar o depósito do respectivo valor, tendo em vista que a produção da aludida prova foi por ela requerida, logo, deve ocorrer às suas expensas, consoante decisão de ID 1237423251. (ID 1628270375).
Instada a proceder ao pagamento dos honorários periciais, afirma que não possui condições financeiras para tanto, requerendo que o pagamento seja realizado pelo Estado (ID 1685443966).
Na ocasião, requereu a parte ré a concessão da assistência judiciária gratuita.
O IBAMA pugnou que fosse revogado o despacho que determinou a produção de prova pericial ou que se intimasse a parte ré para recolher os honorários arbitrados, sob pena de preclusão (ID 1851684695).
O MPF dispõe que “o desmatamento em si está plenamente provado, não tendo sido refutado, bem como a posse/propriedade do imóvel.
A questão agora é de direito”.
Ao final, pugna-se pelo julgamento antecipado da lide e, no tocante à decisão que determinou a produção de prova pericial, pede-se por sua revogação. (ID 1854407147).
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias As questões preliminares já foram analisadas e refutadas quando da decisão saneadora.
No tocante a instrução processual, tenho que deve ser indeferido o pedido “a” da parte ré contido no ID 1685443966.
Isso porque, a ela não foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, logo não há que se falar que caiba ao Estado arcar com o pagamento dos honorários pericias da perícia por ela pretendida.
Ademais, entendo que seja o caso de indeferir o pedido “b” da petição de ID 1685443966, uma vez que a ré não comprovou a sua situação de premência, visto que não juntou qualquer documento neste sentido, limitando-se a acostar ao feito declaração de hipossuficiência (ID 1685443967).
No item 'c' da petição de ID 1685443966 a parte ré dispõe que caso não fosse reconsiderada a decisão que determinou que ela depositasse em juízo os honorários periciais "não tem outra alternativa senão desistir da prova pericial.
Como mantida a decisão e não deferido os benefícios da AJG, acolho o pedido de desistência da produção de prova pericial, nos termos requeridos (item ‘c’ do petitório de ID 1685443966).
De mais a mais, vislumbra-se que foi postergada a análise do pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal).
Quanto ao pedido de depoimento pessoal afirma a parte ré que a sua relevância se dá em razão de que cabe aos servidores do IBAMA por ela indicados no ID 937743647, justificar/explicar "o cálculo do montante para recuperação da área supostamente degradada e a utilização dos maiores valores, conforme se verifica do ID. 34393101 - Pág. 64, além de esclarecer o cálculo de apuração da área afetada”.
Ora, a explanação acerca dos valores indicados é trazido no anexo 2 acostado à inicial (ID 235185891 - Pág. 57 e 63).
Logo, se trata de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia.
No tocante ao pedido de inquirição de testemunhas, observa-se que a parte ré apresentou o rol testemunhal na petição de ID 937743647 e justificou a necessidade na oitiva quando afirmou que as testemunhas visam a “esclarecer os fatos, essencialmente quanto a posse do imóvel e o tempo, pois são testemunhas que conhecem a realidade dos fatos, bem como, são moradores assentados da mesma época que a Requerida tendo o mesmo contrato de assentamento”.
Não se pode olvidar que foi acostado ao feito o processo administrativo da ré-assetada com o INCRA, no qual é possível constatar como e quando se deu a posse.
Além do mais, não vislumbro a necessidade da colheita de prova testemunhal para a apreciação da lide, porquanto as questões suscitadas abarcam matérias meramente de direito e de cunho documental.
Com essas razões, adentro ao mérito.
Exame do mérito Tanto ao Poder Público, quanto à coletividade, é atribuída a tutela ao meio ambiente, direito de terceira dimensão, que consagra o princípio da solidariedade e encontra assento constitucional (CR, art. 225, caput).
Para a efetiva concretização da proteção de referido direito intergeracional, as condutas que acarretam lesão ao meio ambiente podem ensejar aos infratores, quer pessoas naturais, quer pessoas morais, sanções de natureza civil, penal e/ou administrativa (CR, art. 225, § 3º).
Pretende-se, no presente feito, a responsabilidade civil da parte ré pela infração ambiental descrita na inicial.
O Código Civil prescreve que o causador de dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, assinalando que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (CC, art. 927).
Ato ilícito, nos termos do diploma normativo supracitado, é aquele realizado por quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem (CC, art. 186), bem como aquele praticado pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187).
A responsabilidade pelo dano, na seara ambiental, é objetiva, incidindo a teoria do risco integral, conforme se extrai da de expressa previsão legal (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º) e constitucional (CR, art. 225, § 3º).
No sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde de culpa e de que as excludentes de responsabilidade são inaplicáveis, vale citar decisões do E.
Superior Tribunal de Justiça, assim ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...)2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. (...) 7.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1175907/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014) Dessa forma, para verificar a responsabilidade da parte ré no presente feito, que trata de responsabilidade civil ambiental, é necessário verificar a existência dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, é prescindível perquirir sobre a culpa.
A conduta ilícita e os danos atribuídos à parte ré foram os seguintes: “em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s) MARLENE BONATTO, abrangendo um total de 72,67 hectares situado no Município Itanhangá, com as coordenadas de latitude -12.1771761402 e longitude -56.5931061418 no centróide da área desmatada” (ID235185891 - Pág. 12)”, conforme se extrai do laudo de ID 237156495 - Pág. 2, mormente as relacionadas ao sujeito ativo do alegado dano ambiental, no laudo técnico de (ID 237156495 - Pág. 4) Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa alegando que não houve processo administrativo, consequentemente não lhe foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, razão pela qual este processo judicial deve ser declarado extinto (ID507161875 - Pág. 10).
Todavia, sua tese não merece guarida.
Isso porque, prevalece o entendimento de que, em regra, as esferas administrativas e judiciais são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento das demandas judiciais.
Logo, considerando a matéria objeto deste feito não há que se falar em esgotamento da via administrativa.
Ademais, em sua defesa, a parte ré aduz, ainda, que não há nexo causal à responsabilização.
O laudo técnico apresentado (IDs 237156495 ), formulado por servidores públicos, goza de presunção (relativa) de veracidade e legalidade.
No caso em epígrafe, as irregularidades constatadas por analistas ambientais, presumivelmente legais e verdadeiras, encontram auxílio em outros elementos dos autos descritos pelo MPF, senão vejamos: “No caso específico dos autos, a responsabilidade da requerida é pautada nos dados extraídos do CAR, que a indica como proprietária/possuidora do imóvel rural CAR N°: MT-5104542-D0950E3D2A104B0A8A8C93A38B99D3EC.
Com efeito, o Laudo referente ao PRODES-16005 de Id 235185893 demonstra que há sobreposição de 72 hectares da área desmatada (polígono em que foi identificado o desmatamento) em comparação com o sobredito imóvel, desmatamento este que ocorreu no Período de 01-Ago-2017 a 31-Jul-2018” (ID 539215878 - Pág. 3).
Desta feita, resta caracterizada a conduta ilícita e o dano no âmbito civil, pois o nexo causal está demonstrado pelo fato da conduta ilícita da parte ré (desmatar em área inserta na Amazônia Legal) ter sido a causa suficiente e adequada sem a qual o dano (72ha de área desmatada, sem autorização dos órgãos competentes) não ocorreria.
Aliás, neste ponto, tem-se que a parte ré foi beneficiada/homologada com a área em questão em 25.07.2001 (espelho da unidade familiar – ID 998633661 - Pág. 27), sendo que o desmatamento detectado pelo PRODES foi entre agosto de 2017 e julho de 2018 .
Não há noticias de que a ré-assentada não estivesse na posse do imóvel.
Aliás, busca a ré imputar a responsabilidade sobre o desmatamento ao INCRA, tendo em vista que a área é de projeto de assentamento, todavia não se pode olvidar que o INCRA, neste caso, tem apenas a posse indireta e o domínio, sendo a posse direta é exercida pela parte beneficiária da parcela.
Por todas as razões expostas, é imperiosa a condenação da parte ré, na obrigação de fazer destacada na inicial.
Outrossim, pelos mesmos motivos expendidos, é forçosa a procedência parcial da ação para: condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados (ID 235185891, p. 45, “2”); autorizar qualquer órgão de controle e fiscalização a promover a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem existente na área que esteja impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada (ID 235185891, p. 45, “7”); declarar como patrimônio público a área total identificada pelos PRODES e autorizar que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal (ID 235185891, p. 45, “9”).
Com arrimo no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental, os valores da condenação deverão ser revertidos para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no Estado de Mato Grosso (ID 235185891, p. 45, “6”).
Conquanto não desconheça a existência de entendimento em sentido diverso, prevalece, hodiernamente, a tese de que é cabível a condenação por dano extrapatrimonial ou moral coletivo, mormente na seara ambiental.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelo danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) - Destaquei Conforme se dessume do julgado transcrito, não é qualquer dano ambiental que acarreta a condenação pelos danos morais, mas somente aqueles graves o suficiente para ensejar verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial da coletividade.
A parte autora, ao tratar do dano moral coletivo (ID 235185891 - Pág. 42), não logrou êxito em demonstrar que o dano ambiental indicado na inicial apresenta exorbitância suficiente para a condenação em danos morais coletivos nem que valores coletivos foram, no aspecto extrapatrimonial, infirmados.
O próprio tempo transcorrido entre a data do desmatamento (2.018 – ID 237156495 – Pág. 1) e da distribuição do presente feito (maio de 2.020) indica a inexistência de significativa intraquilidade social decorrente do dano delineado na inicial.
Nessa confluência, é imperiosa a improcedência do pedido de pagamento por danos morais coletivos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano MORAL DIFUSO (CPC, art. 487, I).
Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos iniciais (CPC, art. 487, I) para: (a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de obrigação de fazer consistente na “condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente”, na proporção de 72 hectares” (ID 235185891 - Pág. 46, “4”); (b) CONDENAR a parte ré “em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento”, no valor de R$ 773.424,00 (setecentos e setenta e três mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme requerido (ID 235185891 - Pág. 46, “2”).
Juros e correção monetária desde o evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) REVERTER os valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no Estado de Mato Grosso (ID 235185891 - Pág. 46, “6”); (d) AUTORIZAR qualquer órgão de controle e fiscalização a promover a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem existente na área que esteja impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada (ID 235185891 - Pág. 46, “7”); (e) DECLARAR como patrimônio público a área total identificada pelos PRODES e AUTORIZAR que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal requerido (ID 235185891 - Pág. 46, “9”).
Por não vislumbrar má-fé, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. (Lei nº 7.347/85, art. 17) Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1o).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (CPC, art. 1.010, § 3o).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada no ato da assinatura eletrônica.
P.I.C.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
14/02/2023 23:46
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 00:59
Decorrido prazo de KEILA SANDRA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 20:49
Juntada de parecer
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26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLENE BONATTO em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:05
Juntada de manifestação
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21/09/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 23:36
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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30/08/2022 23:39
Juntada de manifestação
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25/08/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 18:01
Juntada de manifestação
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29/07/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 14:34
Outras Decisões
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16/06/2022 11:29
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
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25/03/2022 23:34
Juntada de documentos diversos
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15/03/2022 19:23
Juntada de manifestação
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22/02/2022 20:09
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:52
Juntada de manifestação
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10/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 09:28
Outras Decisões
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11/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
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29/09/2021 21:16
Juntada de manifestação
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01/09/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 09:21
Juntada de parecer
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30/08/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 16:58
Outras Decisões
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24/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:09
Juntada de réplica
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12/05/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 21:33
Juntada de contestação
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13/04/2021 10:01
Juntada de manifestação
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12/04/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 06:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:24
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 16:11
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/02/2021 00:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
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06/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
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27/06/2020 09:28
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2020 21:25
Outras Decisões
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22/05/2020 13:31
Conclusos para decisão
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22/05/2020 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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22/05/2020 11:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/05/2020 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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