TRF1 - 1092381-24.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1092381-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092381-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WENDEL RIBEIRO SERAPIAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILDNER RIBEIRO SERAPIAO DA SILVA - SP322606-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1092381-24.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1092381-24.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: WENDEL RIBEIRO SERAPIAO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por WENDEL RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA em sede de mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL em que se pretende declarar a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante na investigação social, fase do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, instituído pelo EDITAL Nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, autorizando sua nomeação e posse no cargo ao qual foi aprovado.
Na sentença, o juízo a quo denegou a segurança, argumentando que “no caso concreto, a parte impetrante, embora não tenha sido condenada pela prática de crime, realizou conduta descrita como crime, de forma comprovada nos autos, e não informou a conduta exata na FIC, de forma que a sua exclusão do certame encontra respaldo nos itens 6, incisos I e XVII e 7, incisos IV e V, ambos do Anexo VI do Edital do certame”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que “é maciça a Jurisprudência no sentido de que o fato de um candidato ter respondido a inquérito policial e/ou ter contra si denúncia apresentada pelo Ministério Público não são motivos para que ele seja eliminado na investigação social, tendo em vista o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o tema já ter sido tratado no Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral, TEMA 22”.
Afirma que “como consignado no processo de origem o Apelante não só não mentiu e/ou omitiu nada, como indicou o número do processo ao qual teve a seu favor os benefícios da Suspensão Condicional do Processo”.
Requer que “seja reformada a R. sentença, para que possa conceder ao Apelante os benefícios da justiça gratuita, bem como o Apelante possa retornar ao certame, receber seu diploma do curso XLIII CFP EPF e assim possa ser nomeado e tomar posse de seu cargo”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 418266594).
O Ministério Público Federal apresentou parecer sem se manifestar sobre o mérito da causa (ID 418410194). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1092381-24.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1092381-24.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: WENDEL RIBEIRO SERAPIAO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade do ato de eliminação do candidato na investigação social, fase do concurso público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Federal por força dos itens 6, incisos I (prática de ato definido como crime, incompatível com o exercício de cargo policial) e XVII (declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa), e 7, incisos IV (tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas item 6 deste anexo) e V (tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIC ou de suas atualizações), ambos do Anexo VI, do Edital nº 01- DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.
De início, analiso o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo impetrante.
Quanto ao tema, vale destacar que para obtenção dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC/2015), presume-se verdadeiro o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada (pessoa natural), na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
Desta forma, tendo em vista a alegação de hipossuficiência pela parte impetrante (ID 418266423) e a ausência de argumentos concretos e hábeis que infirmem a alegada hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Passo à análise do mérito.
Para análise da presente demanda, faz-se importante transcrever trecho da decisão que manteve a eliminação do impetrante do referido concurso público: 11.
No que diz respeito à análise das condutas atribuídas ao candidato WENDEL RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA, como exposto no Relatório n° 07/2023-CIS/COREC/DGP/PF, acolhido à unanimidade pela Comissão de Investigação Social, o motivo da eliminação do candidato na investigação social foi a sua prisão em flagrante na posse de substâncias anabolizantes e suplementos alimentares, inclusive de comercialização ou disponibilização para consumo vedadas no Brasil.
Em relação à suspensão condicional do processo, tal fato, embora lhe tenha oportunizado um benefício na esfera penal, não retira a sua incompatibilidade com o exercício de cargo policial, apurado no âmbito da esfera administrativa. 12.
Nesse sentido, espera-se dos policiais, como primeiros garantidores da lei, da ordem e dos direitos e garantias fundamentais, uma atuação transparente, reta, proba, honesta, leal e justa, obediente às leis e à Carta Magna, visando sempre ao bem comum e ao interesse público.
O policial deve ser um porto seguro ao alcance de todos, um componente de estabilização social, a segurança necessária ao desenvolvimento de um Estado Democrático de Direito.
Para o exercício das atribuições de Polícia Judiciária, foi conferido aos policiais civis e federais parcela significativa do poder estatal, capaz, até mesmo, de restringir direitos e liberdades individuais em nome da coletividade.
Contudo, por tamanho poder conferido ao cargo, o seu exercício deve ter escrutínio ainda mais rigoroso. 13.
Daí, mais uma vez, o rigor qualificado na seleção de cargos como os de juiz, membros do Ministério Público, delegados, peritos, papiloscopistas, escrivães de polícia e agentes de polícia, levando-se sempre em consideração a relevância, a essencialidade do cargo público e a parcela do poder exercida, o que justifica a eliminação do candidato realizada pela Comissão de Investigação Social. 14.
De igual modo, no que diz respeito à omissão da verdade no preenchimento da Ficha de informações Confidenciais, como apontado no Relatório n° 07/2023-CIS/COREC/DGP/PF, foi verificado que os dados extraídos dos processos n.º 5011892-89.2012.404.7002/PR e n.º 5009268- 04.2011.404.7002/PR divergem das informações prestadas pelo candidato na Ficha de Informações Confidenciais, assim como nas justificativas apresentadas ao longo de sua defesa, com demonstrado no citado relatório: Dessa forma, ao que tudo indica, o candidato aproveitou-se do fato de, à época dos fatos, o art. 334 do CP reunir em si as figuras típicas do contrabando e do descaminho e escolheu informar à Comissão de Investigação Social da Polícia Federal que havia praticado somente o crime de descaminho, que possui gravidade menor.
WENDEL RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA também afirmou em sua FIC que permaneceu “na delegacia até sair o relaxamento pelo Juiz” e que “não houve denúncia”.
Tratam-se, contudo, de afirmações falsas.
O Auto de Prisão em Flagrante que documentou a prisão do candidato não foi relaxado, mas sim HOMOLOGADO, conforme expressamente mencionado na Decisão proferida em 08.10.2011.
Vejamos: (...) Ademais, ao contrário do que afirmou o candidato na ocasião de preenchimento de sua FIC, houve, sim, denúncia em face de WENDEL RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA, a qual, inclusive, foi referenciada diversas vezes ao longo deste relatório.
Inclusive, a Denúncia do MPF é pressuposto para a propositura do benefício da suspensão condicional do processo, conforme previsão contida no art. 89 da Lei 9.099/95.
Sobre isso, o candidato explica em sua defesa que “em relação a denúncia, não há na FIC nenhum questionamento a respeito, eu disse, de livre e espontânea vontade, que não tinha sido denunciado no sentido de responder literalmente ao processo, ir a julgamento, como quando um processo tem seu trâmite normal.
O fato de não haver pergunta específica nesse sentido não autoriza o candidato a “espontaneamente” afirmar algo que não corresponde à realidade. 15.
Diante do exposto, considerando o teor da decisão da Comissão de Investigação Social que levou à eliminação de WENDEL RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA do concurso público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Federal por força dos itens 6, incisos I (prática de ato definido como crime, incompatível com o exercício de cargo policial) e XVII (declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa), e 7, incisos IV e V, ambos do Anexo VI, do Edital nº 01- DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, entendo que os argumentos apresentados em sede de recurso administrativo são insuficientes para reverter citada decisão. 16.
Assim, nego provimento ao recurso e mantenho a eliminação do candidato do concurso público.” (ID 418266440, grifos nossos) Observa-se que os motivos que ensejaram a eliminação do candidato foram a prática de ato definido como crime, incompatível com o exercício de cargo policial e declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa.
Em relação à eliminação de candidato em concurso público durante a fase de investigação social, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe-204 17/08/2020.
Grifamos).
Na espécie, conforme foi constatado pela própria Comissão de Investigação Social, o impetrante teve declarada a extinção da punibilidade, em razão de ter sido beneficiado na esfera penal pelo instituto da Suspensão Condicional do Processo, art. 89 da Lei 9.099/95, em relação ao crime que ensejou a sua prisão em flagrante.
Como é sabido, a suspensão condicional do processo não gera registro para fins de antecedentes criminais, nem acarreta qualquer consequência penal, tampouco civil ou administrativa.
Dessa forma, inexistindo sentença transitada em julgado, o processo penal que resultou na extinção de punibilidade do impetrado, no caso, não é suficiente para presumir sua falta de idoneidade, a ponto de eliminá-lo do concurso em tela.
Entendimento diverso poderia, ainda que de forma transversa, caracterizar uma afronta ao princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, vejamos julgados em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
INVIABILIDADE.
MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO RE 560.900-DF. 1.
A mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900/DF, relator o Em.
Ministro Roberto Barroso, julgado pelo regime da repercussão geral. 2.
Caso concreto em que foram instaurados oito inquéritos contra o candidato, mas apenas um ensejou a propositura de ação penal cuja sentença prolatada reconheceu a sua inocência. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido, rogadas vênias ao Em.
Relator. (RMS n. 47.528/MS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 17/12/2021, Grifamos) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE PORTO VELHO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, inépcia da petição e ausência de requisito da petição inicial, visto que, embora tenha havido, de início, a ausência de indicação das autoridades coatoras, após a intimação do juízo para emenda da inicial e consequente indicação daquelas, o autor regularizou o vício, indicando-as devidamente, regularizando, portanto, a petição inicial.
II- Conforme orientação jurisprudencial mais recente do egrégio Supremo Tribunal Federal, em se tratando de mandado de segurança, como na espécie, afigura-se possível, a fim de ampliar-se o acesso à justiça, o ajuizamento e processamento de mandado de segurança na Seção Judiciária em que tem domicílio o impetrante, por força do que dispõe o art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
III- Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos considerados indispensáveis para a propositura da inicial, uma vez que o impetrante juntou a decisão, datada de maio de 2019, que declara extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das condições que foram impostas no termo concessivo da suspensão condicional do processo (Id 258171254), além de ter juntado a decisão judicial declarando extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena restritiva de direito imposta (Id 258171255).
IV- Na hipótese, não há que se falar em falta de interesse processual, ao argumento de que o mandado de segurança não é instrumento adequado para pleitear suposto direito que não seja líquido e certo, uma vez que se trata de matéria a ser enfrentada no mérito do presente mandado de segurança.
V- Este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. (AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015).
Preliminar rejeitada.
VI- Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando se pretende ingressar na área de segurança pública, como no caso, a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a eliminação de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, bem assim, que tenha sido beneficiado com a extinção da punibilidade, fere o princípio da presunção de inocência.
VII- No caso em exame, a despeito da existência de antecedentes criminais, o suplicante obteve em seu favor sentença extintiva de punibilidade, tanto pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, quanto pelo cumprimento da pena, do que resulta abusivo o ato impugnado, consistente na sua exclusão do concurso público para provimento do carto de Agente Federal de Execução Penal, sob esse fundamento.
VIII- Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, caso aprovado nas demais fases do certame, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IX- Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1000404-19.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022.
Grifamos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 1/2020 DEPEN.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
REGISTROS DE INQUÉRITOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL.
FATOS OCORRIDOS EM PASSADO DISTANTE.
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Hipótese em que o candidato veio a ser excluído do certame em razão de sua não recomendação para o cargo (Agente Federal de Execução Penal) por parte da comissão do concurso, que fundamentou tal conclusão com base em possível inexatidão ou omissão nos dados declarados na Ficha de Informações Confidenciais FIC e na existência de registro de inquéritos policiais pretéritos que, além de arquivados em 1999 e em 2008 e de terem sido informados pelo próprio candidato na ocasião do preenchimento da ficha, não resultaram em quaisquer penalidades em seu desfavor. 2.
Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato a cargo público, mormente quando se pretende ingressar na área de segurança pública ou de Inteligência do Estado, como na hipótese dos autos, segundo o entendimento consolidado do colendo Supremo Tribunal Federal, bem assim desta egrégia Corte Federal, a eliminação de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência (AMS 1027189-86.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 25/02/2022).
Confiram-se ainda, nessa inteligência, os julgados do STF: ARE 1057338 ED-AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe-239, de 20-10-2017; ARE 655179 AgR-segundo, Relator Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, DJe-244, de 18-11-2016. 3.
Na espécie, o ato de exclusão do candidato na fase de investigação social do concurso não observou a jurisprudência assente sobre a matéria, uma vez que, se não se afigura possível a exclusão de candidato que esteja respondendo a inquérito policial no momento do certame, com maior razão não se deve excluir aquele que há muito já respondeu a inquérito ou ação penal dos quais não sobreveio qualquer pena.
Quanto ao mais, o apelante comprovou que enviou as certidões exigidas no edital do certame, conforme documentos de fls. 143/151 (Id. 242094308), além de ter apresentado certidões que atestam não possuir antecedentes criminais (fls. 153/159 - Id. 242094310 e ss.), pelo que não se vislumbra, portanto, qualquer óbice à investidura no cargo almejado. 4.
Reconhecido, por acórdão unânime que analisa questão reiteradamente decidida, o direito do candidato de prosseguir no certame, sua aprovação em todas as fases possibilita investidura no cargo, independente do trânsito em julgado da decisão, observada a ordem classificatória e desde que inexistente outro óbice para tal.
Precedentes: AMS 0008327-06.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 de 08/11/2017; AC 0018006-45.2014.4.01.380, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 de 04/10/2016. 5.
Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança, determinando-se à autoridade impetrada que assegure, em caráter definitivo, a continuidade do impetrante no concurso, bem como que providencie a sua nomeação e posse no cargo de Agente Federal de Execução Penal, para o qual logrou êxito em todas as etapas do certame, observada a ordem classificatória. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1003757-33.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022.
Grifamos) Já com relação à omissão no preenchimento da ficha de informações confidenciais (FIC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de permitir a eliminação do candidato do concurso público.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA.
OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC em vigor. 3.
O Tribunal de origem, na análise dos fatos, consignou que "a natureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida para o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros relevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente para exclusão do concurso, nos termos do seu regulamento, não havendo, por conseguinte, ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na exclusão do candidato." 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. 6. É inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7.
Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.
Grifamos) No entanto, no presente caso, não foi possível verificar a omissão intencional do candidato com relação à sua vida pregressa, apenas imprecisão com relação às informações acerca do atendimento dos requisitos da sua idoneidade moral, o que não prejudicou a apuração da verdade dos fatos pela Comissão de Investigação Social.
Do comprovante de preenchimento da FIC juntado aos autos, verifica-se que quando perguntado se respondeu ou responde a inquérito policial ou se foi beneficiado pelos institutos da Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo ou Acordo de não Persecução Penal o candidato respondeu de forma afirmativa, informando inclusive o número do Inquérito Policial e do Processo Criminal (ID 418266486): 04 - Respondeu ou responde a inquérito policial (IPL)? Sim O caso da pergunta 1.
Fui detido em Foz do Iguaçu em 2011 por não pagar os impostos dos produtos (Suplemento alimentar) na fronteira.
Permaneci na delegacia até sair o relaxamento pelo Juiz, não houve denúncia e nem respondia processo criminal, apenas cumpri um acordo feito como MPF (Explicado na resposta 12).
Vale ressaltar que isso não afetou a minha vida pregressa, uma vez que eu tenho todas as certidões negativas.
Uma boa prova disso é que há pouco tempo obtive autorização, em 2020, do próprio DPF para o porte de arma de fogo e a aquisição de arma de fogo por meio de um sistema rigoroso com comprovação de todasas minhas certidões criminais e cíveis negativas e, também, por trabalhar na segurança pública (GCM).
I.P. nº 5009268-04.2011.4.04.7002 de Foz do Iguaçu/PR. (...) 07 - Respondeu ou responde a processo criminal na Justiça Federal? Não (...) 12 - Foi beneficiado pelos institutos da Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo ou Acordo de Não Persecução Penal (Leis nº 9.099/95, nº 10.259/01 e nº 13.964/19)? Sim O caso da pergunta 1.
O inquérito foi mandado para o fórum e recebeu o número 5011892-89.2012.4.04.7002, da Justiça Federal do Paraná.
Foi me proposto a Transação Penal (SURSIS) (Lei 9.099/95), onde aceitei e cumpri com todos os termos acordados, não havendo denúncia e sendo extinta a punibilidade.
Mesmo comesse único incidente, no qual já faz mais de 10 anos, nunca fui denunciado, tampouco respondia processo criminal.
Como visto, não se verifica má-fé (omissão intencional) na declaração prestada pelo candidato, uma vez que, embora tenha respondido negativamente à pergunta se já respondeu a processo criminal, bem como ter apresentado informações inexatas acerca da qualificação do crime que lhe foi imputado, o candidato trouxe informações que possibilitou a apuração dos fatos declarados.
Dessa forma, não se afigura legítima a exclusão do apelante pelos motivos expostos pela banca.
Afinal, como já dito anteriormente, se nem mesmo os fatos apurados eram capazes de comprometer o atendimento do requisito da idoneidade moral tida como necessária para a assunção do cargo almejado, quanto mais a manifestação imprecisa do candidato sobre esses mesmos eventos.
Ademais, tais circunstâncias não se mostram capazes de macular a vida profissional do apelante enquanto Escrivão da Polícia Federal, sobretudo por se reportarem a episódio ocorrido há mais de 10 anos e que não resultou em condenação criminal do autor.
Deve-se, portanto, prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que não ficou evidente a intenção de ocultação de fato relevante, suficiente para desqualificar o candidato quanto a sua adequação ao cargo pretendido.
Não se desconhece a relevância da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, bem como os aspectos da abordagem realizada pela autoridade administrativa para análise da conduta moral e social do candidato, que não se restringem à constatação de condenações penais transitadas em julgado.
Entretanto, é legítimo o controle pelo Poder Judiciário, principalmente, diante de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como forma de garantir a observância de princípios constitucionalmente consagrados.
Por oportuno, transcrevo alguns julgados a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
USO DE DROGAS NA JUVENTUDE.
FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO.
REEXAME.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. 2.
A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.
Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.
E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5.
Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.806.617/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.
Grifamos) CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL N. 01/2012.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
OMISSÃO DE FATO SUPOSTAMENTE DESABONADOR NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC).
FATO OCORRIDO EM PASSADO DISTANTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida para determinar que a autoridade impetrada efetue a reinclusão do impetrante na lista de aprovados do LIV Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, instituído pela Portaria nº 2422/2012-GAB/ANP/DGP, com todos os direitos decorrente da reintegração, sendo-lhe garantido o direito de escolha de vagas para lotação, de acordo com a sua classificação e o direito de ser nomeado e entrar em efetivo exercício no cargo. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o impetrante, ao deixar de mencionar o incidente com ele ocorrido na cidade de Belo Horizonte/MG, o qual envolveu o porte de substância ilícita, omitiu fato de sua vida pregressa, como alega o impetrado.
No entanto, não entendo que tal circunstância tenha o condão de macular a vida profissional do impetrante enquanto ocupante do cargo de Policial Federal, mormente porque tal circunstância sucedeu anos antes de sua inscrição e aprovação no certame em questão, quando o autor ainda era bastante jovem e inexperiente; b) a ação penal que foi manejada contra o candidato restou extinta em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo que, antes mesmo de tal circunstância, o Ministério Público Estadual havia vislumbrado a possibilidade de transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/95, ante ao menor potencial ofensivo da conduta típica do réu; c) os incidentes verificados na vida pregressa do impetrante, os quais foram analisados e debatidos nos presentes autos, não se prestam a desqualificar o autor quanto ao procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável. 3.
No RE 560.900, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-204 17/08/2020). 4.
Segundo o entendimento consolidado do colendo Supremo Tribunal Federal, bem assim desta egrégia Corte Federal, a eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência (TRF-1, AMS 0006429-22.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 12/11/2014, p. 63). 5.
A eliminação de candidato tão somente por ter omitido da Ficha de Informações Confidenciais fato ocorrido dez anos antes do concurso e que não resultou em condenação, desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Este Tribunal já decidiu que eventual omissão parcial de informação acerca da vida pregressa do candidato não tem o condão, por si só, de autorizar a sua eliminação do certame, desde que não caracterizada, como no caso, qualquer intenção de ocultação de fato relevante, para fins de comprovação da sua conduta social, devendo-se prestigiar, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ( AMS 0019800-53.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/03/2011, p. 56). 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1 - AMS: 00614382720124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/06/2021.
Grifamos) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN).
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CANDIDATO EXCLUÍDO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
SUPOSTA OMISSÃO DE FATO DESABONADOR NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. (RE 560900, relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe-204 17/08/2020). 2.
A aceitação do benefício da transação penal não implica em confissão de culpa, de modo que extinta a punibilidade em face do cumprimento do benefício, não há que se falar em inidoneidade moral do candidato. 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caso semelhante, ser igualmente ilegítima a cláusula de edital de concurso público capaz de excluir candidato beneficiado por transação penal que resultou na extinção da sua punibilidade, ou seja, situação em que a ação penal sequer chegou a existir (ARE 1.034.405 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, 1T, DJe-134 29/05/2020). 4.
Não se afigura legítima a exclusão do apelante com base em procedimento criminal que não culminou com sua condenação (sequer com recebimento de denúncia) nem em virtude de omissão de informações referentes a esses procedimentos.
Afinal, se a informação omitida não era capaz de ensejar a exclusão do certame (fato mais grave), a omissão a seu respeito (fato menos grave) também não pode ensejar esse resultado. 5.
Apelação provida. (AC 1032392-24.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023.
Grifamos) Por todo exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar a reinclusão do apelado no certame, garantida a continuidade nas demais etapas do concurso se nenhum outro óbice houver, respeitada a ordem de classificação.
Ressalte-se que não é conferido ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, haja vista a inexistência de posse precária em cargo público.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1092381-24.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1092381-24.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: WENDEL RIBEIRO SERAPIAO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
IDONEIDADE MORAL.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CANDIDATO EXCLUÍDO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
SUPOSTA OMISSÃO DE FATO DESABONADOR NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC).
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade do ato de eliminação do candidato na investigação social, fase do concurso público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Federal por força dos itens 6, incisos I (prática de ato definido como crime, incompatível com o exercício de cargo policial) e XVII (declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa), e 7, incisos IV e V, ambos do Anexo VI, do Edital nº 01- DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exclusão do candidato com base em processo penal extinto, sem condenação definitiva, afronta o princípio da presunção de inocência; e (ii) determinar se a omissão de informações na Ficha de Informações Confidenciais (FIC) justifica a exclusão do candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, “como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente” (RE 560900, rel.
Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe 17/08/2020). 4.
Na espécie, conforme foi constatado pela própria Comissão de Investigação Social, o impetrante teve declarada a extinção da punibilidade, em razão de ter sido beneficiado na esfera penal pelo instituto da Suspensão Condicional do Processo, art. 89 da Lei 9.099/95, em relação ao crime que ensejou a sua prisão em flagrante. 5.
Dessa forma, o processo penal que resultou na extinção de punibilidade do impetrado, no caso, não é suficiente para presumir sua falta de idoneidade, a ponto de eliminá-lo do concurso em tela.
Entendimento diverso poderia, ainda que de forma transversa, caracterizar uma afronta ao princípio da presunção de inocência. 6.
Já com relação à omissão no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC), “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público” (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 7.
No entanto, no presente caso, não foi possível verificar má-fé (omissão intencional) do candidato com relação à sua vida pregressa, apenas imprecisão com relação às informações acerca do atendimento dos requisitos da idoneidade moral, o que não prejudicou a apuração da verdade dos fatos pela Comissão de Investigação Social. 8.
Deve-se, portanto, prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que não ficou evidente a intenção de ocultação de fato relevante, suficiente para desqualificar o candidato quanto à sua adequação ao cargo pretendido.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação a que dá parcial provimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 9.099/1995, art. 89; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560900, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 17.08.2020; STJ, RMS n. 47.528/MS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 17/12/2021; AMS 1000404-19.2022.4.01.4100, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 10/11/2022; AC 1003757-33.2022.4.01.3400, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 11/11/2022; AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: WENDEL RIBEIRO SERAPIAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WILDNER RIBEIRO SERAPIAO DA SILVA - SP322606-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1092381-24.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 16/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
13/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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