TRF1 - 1065250-13.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/05/2025 11:36
Juntada de Informação
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22/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:18
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de IRCON CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:41
Juntada de manifestação
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:46
Expedição de Intimação.
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24/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Sentença tipo A PROCESSO: 1065250-13.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRCON CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IRCON CONSTRUÇÕES LTDA, contra conduta omissiva atribuída ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO, por meio do qual formula os seguintes pedidos: “a) O deferimento liminar da tutela, para fins de determinar a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido pela Procuradoria no Edital PGDAU N° 02/2024, 30/08/24; (...); f) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA da presente demanda, para o fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, reconhecendo a remessa dos débitos para a PGFN, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e, principalmente, isonomia; (...)".
Narra que ”é pessoa jurídica de direito privado, constituída há mais de 36 (trinta e seis) anos, com situação ativa junto a Receita Federal, de natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada, e com atuação na área da construção civil.
Tecidas tais considerações, cabe dizer que a impetrante possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil que datam do ano 2028 a 2024, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
O que não ocorreu em tempo oportuno, obrigando o contribuinte em 2023 fazer parcelamentos na RFB".
Diz que "a inércia do Ilustríssimo Delegado da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabilizará a adesão a transação tributária regulamentada pelas portarias PGFN ns. 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021.
Registra-se que para transacionar os débitos é necessário que estejam inscritos em dívida ativa.
Considerando que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está disponibilizando a possibilidade de negociação dos débitos através da transação nas modalidades extraordinária e excepcional, a Impetrante protocolizou requerimento junto à Receita Federal sob n° 13032.453028/2024-04, para que fosse operacionalizada a inscrição do débito na dívida ativa da União – documentos anexos.
No entanto, a RFB em despacho dado no dia 25/07/2024, indeferiu o requerimento da impetrante, obstando a rescisão dos parcelamentos ordinários firmados na sua esfera, bem como se recusa e é inerte a remeter para inscrição em dívida ativa os débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte, através das declarações transmitidas oportunamente – documento anexo. .
Registra-se, que a impetrante busca de todas as formas a regularização de seu passivo, querendo adimplir da forma que atenda a sua realidade, mas se vê completamente impedida pela recusa e desleixo da Receita Federal do Brasil".
Conta que, "da mesma forma que constitui direito do contribuinte a adesão a um dos parcelamentos previstos no Art. 19 da IN RFB 2063/22, a exclusão do parcelamento a requerimento, também é um direito do contribuinte conforme previsto no Art. 18, §2° da mesma IN RFB 2063/22.
No mesmo sentido, a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa (débitos em conta corrente e parcelados), além de estar prevista impositivamente na IN RFB 2063/22, e viabilizar a adesão da empresa à Transação Tributária, é necessária para a sobrevivência da empresa, uma vez que o programa instituído pela Lei n. 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN na Portaria n. 14.402/2020, Edital PGDAU 02/2024 traz benefícios que permitem à requerente atingir a tão necessária regularidade fiscal.
Em despacho, a Receita Federal alega o seguinte; (...)".
Prossegue argumentando que "não pode a Impetrante ser penalizada pela recusa da Receita Federal, tão pouco por qualquer limitação de sistema ou de pessoal da Receita Federal que espere por uma rotina otimizada de sistema, sendo que a não inscrição dos débitos na conta corrente assim como os parcelados, além de violar o artigo 18 da IN RFB n. 2063/22, configura ato ilegal da autoridade coatora, pois da mesma forma que a adesão, a exclusão do parcelamento também é um direito do contribuinte, assim como os débitos em conta corrente, vencidos a mais de 90 dias.
Hoje é possível ao contribuinte aderir a modalidades de negociação de transação extraordinária ou excepcional junto a PGFN e para tanto seu débito precisa estar em dívida ativa".
Deferido o pedido liminar pleiteado.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 2143740765).
A UNIÃO, por sua vez, requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, os autos foram conclusos para julgamento. 2.FUNDAMENTAÇÃO Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX da Constituição da República), o mandado de segurança tem por fim resguardar direito líquido e certo da parte impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas fundamentais garantias.
Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder. À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial.
A decisão que deferiu a medida liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: "Na espécie, reputo presente a plausibilidade do direito vindicado.
Portaria MF n. 447/2018 prevê, em seu art. 2º, que, dentro de 90(noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei 147/1967.
In casu, a impetrante colacionou à inicial relatório fiscal (id. 2141736772) demonstrando que possui, perante a Receita Federal do Brasil, vários débitos em aberto, vencidos há mais de 90 dias, os quais pretende ver migrados para a PGFN, conforme consignado na peça inaugural e no requerimento administrativo de Id. 2141736941.
Pois bem.
Sem adentrar a análise do direito à transação regida pelos atos normativos apontados pela parte impetrante, tenho que a empresa não pode ser prejudicada pela omissão do Fisco em encaminhar seus débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União, condição necessária à realização da transação tributária pretendida, a qual, segundo a contribuinte, possui condições mais vantajosas de regularização.
Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou integralmente sentença proferida em mandado de segurança que tratava de caso similar, na qual ficou assentado que “(...) não é aceitável que o impetrante perca a oportunidade de compor a integralidade dos seus débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal não encaminhar os débitos por ela administrados para a inscrição na Dívida Ativa no prazo limite estabelecido.
Assim, com base no princípio da razoabilidade, entendo que a impetrante não pode mais uma vez correr o risco de ter a sua participação na transação inviabilizada em virtude da inércia da RFB” (TRF1, REO 1003363-35.2022.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Decisão Monocrática, PJE 08/07/2022).
Demais disso, a Portaria PGFN/ME n. 11.496/2021 assinala que “O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018” (art.2º, § 1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Destarte, a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos tem aptidão para ferir direito de particulares, a partir do momento em que, instituída política de parcelamento fiscal, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa.
Nessa perspectiva, considerando que a parte impetrante busca aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não se furtar de adimpli-los, não vislumbro prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente, haja vista a iminência do prazo final para adesão às propostas de que trata o edital referido na inicial".
Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela liminar, para determinar que a impetrada encaminhe os débitos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir à proposta indicada na vestibular.
Custas recolhidas.
Honorários indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) em não havendo recurso de qualquer das partes, remeter os autos ao TRF1, para fins de reexame necessário; São Luís, data da assinatura eletrônica.
São Luís, data abaixo. 5ª VARA SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/01/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:19
Concedida a Segurança a IRCON CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:58
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2024 11:51
Juntada de manifestação
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15/08/2024 10:33
Juntada de e-mail
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14/08/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1065250-13.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: IRCON CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO APARECIDO DE LIMA - SP433183 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar ao impetrado que promova o encaminhando dos débitos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir à proposta indicada na vestibular, ressalvado impedimento não relatado nos autos.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, a contar da notificação da autoridade impetrada.
Providências de impulso processual A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: i) intimar a impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos temos dos arts. 290 e 321 do CPC.
Decorrido em branco o prazo, concluir para sentença terminativa; ii) caso comprovado o recolhimento das custas, notificar a autoridade indigitada coatora para prestar informações no decêndio legal, intimando-a, na oportunidade, para que cumpra a presente decisão liminar; ii) cientificar a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, querendo ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009; iii) depois das informações, ou do transcurso em branco do respectivo prazo, concluir os autos para julgamento, considerando que, em diversos outros mandados de segurança envolvendo matéria tributária que tramitam neste juízo, o Ministério Público Federal não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo." -
12/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 15:26
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/08/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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