TRF1 - 1001551-45.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ALZENY DOS SANTOS LIMA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IMPERATRIZ em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo C em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001551-45.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ALZENY DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILENE DA SILVA SANTOS - MA24162 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IMPERATRIZ e outros SENTENÇA MARIA ALZENY DOS SANTOS LIMA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IMPERATRIZ e outros, objetivando a "REABERTURA DO REQUERIMENTO, a fim de que seja REALIZADA A ANÁLISE EFETIVA (MÉRITO) de REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA NB 41/16925218-3".
Inicialmente (id. 2032954683), a parte impetrante alega que solicitou a concessão da Aposentadoria por Idade em 30/08/2016, tendo seu pedido deferido em 24/10/2016, com RMI de R$ 1.648,19.
Na data da DER, a segurada contava com 15 anos, 7 meses e 0 dias de contribuição, conforme reconhecido pelo INSS.
Entretanto, ao calcular o benefício, o INSS cometeu um erro ao não considerar corretamente o tempo de contribuição de todos os vínculos registrados na CTPS e no CNIS.
Isso resultou em um cálculo incorreto do coeficiente da aposentadoria.
Sobreveio despacho (id. 2038442157) determinando a retificação da autuação do processo, de forma a incluir o INSS no polo passivo da presente demanda e a notificação, além de dispensar a intimação ao MPF.
Por meio de certidão (id. 2043892187), a Secretaria da vara certifica que procedeu à retificação dos autos.
Foram intimados a parte impetrada (id. 2043892195, id. 2043931166 e id. 2054774185) e o MPF (id. 2043931162).
Após, o INSS manifestou interesse em compor a lide (id. 2053438192).
A parte impetrante manifestou ciência (id. 2071093177).
Finalmente, o polo passivo da presente demanda informou que, de ofício, "procedeu com a reabertura, de ofício, do requerimento de Revisão (Tarefa de Protocolo n° 877266922), como resultado, o pedido foi parcialmente deferido, conforme consulta em anexo (SEI n° 16557543)." Logo após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A impetrante ingressou com o pedido de reabertura do processo administrativo de Revisão para que fosse realizada uma nova análise da RMI da aposentadoria (NB 41/16925218-3).
Alega que o INSS cometeu um erro ao não considerar corretamente o tempo de contribuição de todos os vínculos registrados na CTPS e no CNIS.
Ocorre que, antes mesmo de qualquer determinação judicial, a autoridade coatora informou que efetuou a reanálise e concluiu pelo deferimento parcial do pedido (id. 2133486319).
Nesse caso, considerando que, no curso do processo, deixou de haver resistência à pretensão deduzida nestes autos, com a resposta no âmbito extrajudicial do pedido deduzido pelo impetrante, reputo inviável o prosseguimento da demanda, em virtude da perda superveniente do objeto.
Saliente-se que, nos moldes do art. 493, do NCPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, pois, como dito alhures, o interesse processual deve estar presente também no momento da prolação da sentença.
Nesse contexto, atendida a pretensão deduzida nestes autos no âmbito administrativo, independentemente de ordem judicial nesse sentido, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, tendo em vista a superveniente perda do objeto discutido na ação.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, impetrado por MARIA ALZENY DOS SANTOS LIMA, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Custas pelo INSS, isento.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Imperatriz-MA, data do registro.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
16/08/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:20
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IMPERATRIZ em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:52
Juntada de resposta
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26/02/2024 22:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 22:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALZENY DOS SANTOS LIMA - CPF: *30.***.*62-98 (IMPETRANTE)
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20/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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14/02/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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