TRF1 - 0004161-83.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0004161-83.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91.
Em conformidade com a decisão cautelar do Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI/5090, proferida em 06/09/2019, determinou-se a suspensão de todos os processos que discutem a rentabilidade do FGTS até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos, pelo menos, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
A remuneração atual do fundo, que inclui juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR) e parte dos lucros, será mantida.
Nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, o Conselho Curador do FGTS deve definir como compensar a diferença, garantindo que o saldo do trabalhador seja corrigido, no mínimo, pela inflação.
A decisão se aplica apenas a novos depósitos e não tem aplicação para valores depositados no passado.
Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF.
Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro, conforme arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil; e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I, e, se for o caso, art. 332, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando o vultoso número de ações ajuizadas perante este Juízo em relação à matéria e a notoriedade do conteúdo do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.090, determino a intimação da parte autora nos seguintes termos: - Estando representada nos autos por advogado regularmente constituído, a intimação via sistema, por meio do respectivo causídico; - Caso se encontre litigando no feito sem assistência de advogado e/ou tenha optado pela assistência/representação do Núcleo de Prática Jurídica – NUPRAJ em atuação nessa Subseção Judiciária de Ilhéus, a intimação via publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE, uma vez que a íntegra da sentença pode ser acessada na consulta pública do PJe a qualquer momento pela parte interessada (https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam).
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se/cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995 e art. 332, §4º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e/ou manifestação objetiva da(s) parte(s), arquivem-se os autos definitivamente.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
16/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0004161-83.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91.
Em conformidade com a decisão cautelar do Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI/5090, proferida em 06/09/2019, determinou-se a suspensão de todos os processos que discutem a rentabilidade do FGTS até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos, pelo menos, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
A remuneração atual do fundo, que inclui juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR) e parte dos lucros, será mantida.
Nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, o Conselho Curador do FGTS deve definir como compensar a diferença, garantindo que o saldo do trabalhador seja corrigido, no mínimo, pela inflação.
A decisão se aplica apenas a novos depósitos e não tem aplicação para valores depositados no passado.
Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF.
Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro, conforme arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil; e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I, e, se for o caso, art. 332, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando o vultoso número de ações ajuizadas perante este Juízo em relação à matéria e a notoriedade do conteúdo do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.090, determino a intimação da parte autora nos seguintes termos: - Estando representada nos autos por advogado regularmente constituído, a intimação via sistema, por meio do respectivo causídico; - Caso se encontre litigando no feito sem assistência de advogado e/ou tenha optado pela assistência/representação do Núcleo de Prática Jurídica – NUPRAJ em atuação nessa Subseção Judiciária de Ilhéus, a intimação via publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE, uma vez que a íntegra da sentença pode ser acessada na consulta pública do PJe a qualquer momento pela parte interessada (https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam).
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se/cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995 e art. 332, §4º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e/ou manifestação objetiva da(s) parte(s), arquivem-se os autos definitivamente.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/06/2022 21:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2022 10:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/10/2021 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA - Volumes: 1
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13/10/2021 15:23
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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29/01/2018 16:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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29/01/2018 16:16
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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29/01/2018 16:16
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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26/01/2018 11:35
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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26/01/2018 11:35
INICIAL: AUTUADA
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18/12/2017 19:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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