TRF1 - 1000035-40.2021.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000035-40.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000035-40.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BRAGA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIL E SILVA SARAIVA - AM11079-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000035-40.2021.4.01.3201 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O Ministério Público Federal apela da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada contra João Braga Dias, pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 10, caput, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Em síntese, narra a inicial que João Braga Dias, ex-Prefeito do Município de Amaturá/AM, deixou de prestar contas dos recursos recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), devido ao Programa de recursos de Incentivo de Atenção Básica dos Povos Indígenas (IAB-PI), referente aos anos de 2011 e ao primeiro trimestre de 2012, ocasionando lesão ao Erário (ID 421885314).
Imputa ao Requerido a prática de atos tipificados nos arts. 10, caput, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, requer a condenação às penas do art. 12 da LIA.
A sentença (ID 421885402) julgou improcedente a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Na inicial, o próprio autor reconhece que a parte ré, em relação aos recursos repassados, no bojo do processo de tomadas de contas, acostou prestação de contas, ainda que tardiamente e julgadas irregulares por, a tempo e modo, não guardarem relação de causalidade com a despesa apontada (ID 431435363).
A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região tem salientado que "o tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba” (TRF/1ª Região, AC 0001398-36.2009.4.01.3901/PA, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, e-DJF1 de 26/02/2016 - grifei).
Nesse contexto, havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação, necessitando, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429 /92, a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública. (AC: 00005320220164013701, TRF-1) Ademais, não há elementos suficientes nos autos pelos quais se possa concluir que a parte ré agiu com dolo, objetivando ocultar irregularidades. (...) Dessa forma, com base na fragilidade do acervo fático-probatório, não se pode concluir que a parte ré descumpriu dolosamente o dever legal de prestar contas, ainda que considerado o dolo genérico, tampouco a má aplicação, apropriação ou desvio dos recursos federais percebidos pelo ente municipal.” O Ministério Público Federal interpôs apelação contra a sentença (ID 421885409).
Sustenta, em síntese, que a ausência de prestação de contas inviabiliza acompanhar o que efetivamente foi feito com a verba pública federal repassada ao município, gerando presunção de que os valores foram usados em finalidade diversa - ou até mesmo ilegal - daquela para a qual foi destinada.
Sem contrarrazões recursais.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 422320544). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000035-40.2021.4.01.3201 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, o Ministério Público Federal apela da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada contra João Braga Dias, pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 10, caput, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
A sentença julgou improcedente a ação, porque reconheceu que não há conduta passível de enquadramento na nova redação dos arts. 10, caput, e 11, inciso VI, da LIA.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No presente caso, o MPF imputa ao Requerido a prática de conduta tipificada nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Após as inovações da Lei nº 14.230/2021, para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento; c) elemento subjetivo consistente no dolo de cometer a ilicitude com o fim de obter proveito ou benefício indevido (§ 1º); d) ofensa aos princípios administrativos; e) lesividade relevante (§ 4º).
Verifica-se que não há prova do dolo específico do Requerido quanto à omissão na prestação de contas.
Não há qualquer evidência de que a conduta (omissão da prestação de contas) foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Ademais, na inicial, o autor da ação reconhece que a parte ré, em relação aos recursos repassados, no bojo do processo de tomadas de contas, acostou prestação de contas, ainda que tardiamente e julgadas irregulares (ID 421885314).
Assim registra a sentença (ID 421885402): “Nesse contexto, havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação, necessitando, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429 /92, a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública. (AC: 00005320220164013701, TRF-1) Ademais, não há elementos suficientes nos autos pelos quais se possa concluir que a parte ré agiu com dolo, objetivando ocultar irregularidades.
Aqui, se destaca a necessidade de se aferir esse especial fim de agir, já que as alterações experimentadas pela Lei de Improbidade Administrativa, ao inserir o parágrafo 1º ao art. 11, estatuíram que o enquadramento, como ímproba, da conduta funcional violadora dos princípios da Administração depende da comprovação de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (...) Dessa forma, com base na fragilidade do acervo fático-probatório, não se pode concluir que a parte ré descumpriu dolosamente o dever legal de prestar contas, ainda que considerado o dolo genérico, tampouco a má aplicação, apropriação ou desvio dos recursos federais percebidos pelo ente municipal.” Neste sentido, destaca-se precedente deste egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (AC nº 1000192-50.2017.4.01.4301, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, DJe de 10/03/2022) De igual modo, observa-se que a alegada lesão ao Erário se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas e suposto desvio dos recursos federais.
Logo, não há prova de efetivo prejuízo ou dano.
Assim, bem registra o magistrado a quo: “No caso dos autos, não há lastro probatório mínimo que comprove a possível aplicação ou desvio irregular das verbas transferidas ao Município, diante da ausência de apuração administrativa mais aprofundada acerca do destino das verbas ou mesmo dos prejuízos causados por essa omissão.” Em igual sentido, é o Parecer da PRR/1ª Região (ID 422320544): “Ante esse quadro, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ausente a demonstração do dolo de ocultar irregularidades e do efetivo prejuízo ao erário, não é possível impor ao réu a prática dos atos de improbidade descritos na inicial.” Portanto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000035-40.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000035-40.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BRAGA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL E SILVA SARAIVA - AM11079-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11, DA LIA.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Improbidade Administrativa que imputa ao Requerido a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
Considerando a ausência de comprovação do especial fim de agir na conduta imputada ao Requerido, conforme exige a nova redação do inciso VI do art. 11 da LIA, e ausência de dano ao Erário, a sentença julgou improcedente a ação, porque reconheceu que não há conduta passível de enquadramento na nova redação dos arts. 10, caput, e 11, VI, da LIA. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não restou comprovada a lesão ao Erário, cuja alegação se baseia em mera presunção, que decorre unicamente da omissão na prestação de contas e suposto desvio dos recursos federais, o que impede a condenação pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92. 6.
Por fim, não obstante a omissão na prestação de contas, não houve comprovação da existência de dolo específico na conduta do agente público. 7.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JOAO BRAGA DIAS Advogados do(a) APELADO: GIL E SILVA SARAIVA - AM11079-A O processo nº 1000035-40.2021.4.01.3201 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-06-2025 a 13-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 02/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 13/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
24/01/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO BRAGA DIAS em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:35
Juntada de renúncia de mandato
-
24/09/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO BRAGA DIAS em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000035-40.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000035-40.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BRAGA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NURIA SCHULZE E SILVA - AM12760-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOAO BRAGA DIAS - CPF: *01.***.*35-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
06/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:50
Juntada de parecer
-
30/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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23/07/2024 20:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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