TRF1 - 1024927-81.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1024927-81.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA LAIS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO PEDRO - SC57839 POLO PASSIVO:FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFERSON FARIA - GO21277 SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA LAÍS PEREIRA DA SILVA, contra ato atribuído ao COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIFAN - CENTRO UNIVERSITÁRIO ALFREDO NASSER - APARECIDA DE GOIÂNIA, objetivando a anulação de sua reprovação na disciplina de Habilidades Profissionais Cirúrgicas II, mantendo-a regularmente matriculada, bem como que seja autorizada a realizar a prova P2 da disciplina ou, passado o prazo, a realização da prova de 2ª chamada (limite para solicitação: 18.06.2024 e realização: 22.06.2024). 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. no dia 27.03.2024, durante a realização da primeira prova (P1) – parte teórica, da disciplina de Habilidades Profissionais Cirúrgicas II, foi submetida a situação vexatória e irregular, ao ser surpreendida e obrigada a mudar de lugar por um funcionário da instituição que adentrou à sala, quando verificou o aparelho celular, desligado, sob a coxa da Impetrante; 2.2. sustenta que continuou a frequentar as aulas normalmente, porém, foi impedida de realizar a segunda prova da disciplina pelo coordenador do curso, tendo sido, ao final, reprovada, arbitrariamente. 3.
Requereu, liminarmente, a) a anulação de sua reprovação sumária na disciplina Habilidades Profissionais Cirúrgicas II, mantendo-a regularmente matriculada; b) autorização para realização da prova P2 da disciplina, ou passado o prazo, a realização de nova avaliação por meio de prova de 2ª chamada. 4.
Postergada a análise da medida liminar para após o contraditório e deferida a gratuidade (ID. 2133361305). 5.
O MPF não manifestou interesse em intervir (ID 2134009486). 6.
A autoridade prestou informações, alegando, em suma, que a parte impetrante foi surpreendida cometendo fraude no procedimento de avaliação, razão pela qual foi penalizada, conforme § 3º do art. 24, do Regimento Interno da Instituição.
Ao final, requereu a denegação da segurança (ID 2136599446). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
Alega a impetrante que durante a aplicação da prova da disciplina de Habilidades Profissionais Cirúrgicas II, foi submetida a situação vexatória e irregular, ao ser surpreendida com o aparelho celular em mãos, tendo sido reprovada na disciplina, após atribuição da nota zero. 10.
O Regimento Interno da Universidade Alfredo Nasser, prevê a aplicação de penalidade caso seja constatada fraude durante a avaliação, nos seguintes termos: Art. 24.
A avaliação do desempenho escolar é processo contínuo e cumulativo de realização de atividades que visam constatar o nível de desempenho do aluno matriculado em relação aos conteúdos estudados e à formação humana, com base na proposta expressa no plano de ensino da disciplina: (...) § 3º Atribui-se a nota 0 (zero) ao aluno que não realizar as atividades avaliativas nas datas fixadas no calendário letivo, bem como ao que nela utilizar meio fraudulento. 11.
A despeito das alegações da parte autora, ficou registrado na ata de prova e relatório de intercorrência (ID 2136600572) que a parte impetrante foi flagrada usando o celular durante a prova, em ato fraudulento ("cola"), sendo advertida e retirada da sala, após recolhimento da avaliação, a qual foi atribuída nota zero. 12.
Portanto, não há nenhuma evidência nos autos que milite à favor da impetrante ou indique que a conduta da Universidade foi arbitrária ou eivada de vício ou ilegalidade que justifique o afastamento da medida adotada. 13.
O manual de aplicação de provas da universidade (ID 2136600572) expressamente prevê que os aparelhos celulares deverão ficar desligados e dentro de mochilas, pastas ou afins, de modo que a conduta da impetrante de portar o celular durante a avaliação afigura-se, de todo modo, irregular, o que confere plausibilidade às alegações apresentadas pela Instituição de Ensino. 14.
Assim, não ficou demonstrado no feito as alegadas irregularidades para decretação da nulidade do ato administrativo de recolhimento de prova e atribuição de nota zero à impetrante, sendo correta a atuação da impetrada. 15.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 16.
Sem custas, pois deferida a gratuidade.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 17.
Publicação e registro automáticos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 18.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos, com as cautelas de estilo; 18.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 18.4.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
17/06/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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