TRF1 - 1001538-11.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001538-11.2022.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:EDER GOMES DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de EDER GOMES DA COSTA, objetivando o pagamento do montante de R$ 51.421,26(Cinquenta e um mil e quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) com fulcro na operação de crédito descrita na inicial, referente aos contratos nº 0000000210990527; 103666400000110535; 103666400000119320 e 3666001000200482.
A Requerente juntou planilha atualizada de débito (ids. 1403615768; 1403615769; 1403615770 e 1403615771).
Citado pessoalmente para pagar ou apresentar embargos à monitória, a parte ré não ofereceu contestação, consoante evidencia o ID 2125677192. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conquanto citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual reconheço, na espécie, o efeito material da revelia e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Ademais, consta nos autos o demonstrativo de débito IDs 1403615768; 1403615769; 1403615770 e 1403615771, que apresenta todos os dados da avença firmada entre as partes.
III – DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 51.421,26 (Cinquenta e um mil e quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), nos termos da peça vestibular.
A atualização dos valores – juros e correção monetária – deve seguir as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas adiantadas pela Caixa e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado.
Intimem-se (o réu revel por publicação).
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/11/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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