TRF1 - 0016521-88.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016521-88.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016521-88.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO PARPINELLI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO CESAR CREMA - MT3873/O RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0016521-88.2009.4.01.9199 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região APDO.
ADV. : : PEDRO PARPINELLI Mario Cesar Crema (OAB/MT 3.873) RELATÓRIO O Exmoº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por intermédio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Primavera do Leste do Estado de Mato Grosso, que, em embargos à execução proposta por Pedro Parpinelli, com intuito de ver reconhecido excesso de execução, acolheu parcialmente a pretensão deduzida na demanda “prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos, realizados os descontos das parcelas pagas, como determinado acima” (ID 770546620, fl. 56) Argumenta, em síntese,que o juízo recorrido teria cometido um equívoco, pois “não é o auto de infração que deu origem ao crédito fiscal, mas sim o "anexo 1" da Certidão da Dívida Ativa apresentada, nos quais são discriminados os débitos executados”. (ID 770546620 - pág 64) Resposta ao recurso no ID 77054620 – pág 79/83. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016521-88.2009.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Nos termos dos arts. 145 e 149 do CTN, c/c o art. 2º, §8º, da LEF, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, “a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA”(AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).
No caso dos autos, a União questiona a sentença apelada quando considerou a CDA 12 1 99 000051-56 e o auto de infração contemplando o valor original de 9.071,88 UFIR.
Segundo a apelante, de acordo com os documentos apresentados ao tempo da apelação no Id ID 77054620 - Pág. 65/67,“De fato, analisando o documento colacionado às fls. 6/7 dos autos da execução fiscal embargada não é o auto de infração que deu origem ao crédito fiscal, mas sim o "anexo 1" da Certidão da Dívida Ativa apresentada, nos quais são discriminados os débitos executados.” No entanto, analisando o referido “anexo 1” da CDA 12 1 99 000051-56, conforme a documentação recursal apresentada no ID 77054620 - Pág. 65/67, a inscrição foi composta de, em 26/04/1999, impostos nos valores de 2.971,36 UFIR, 1.564,48UFIR e 2.971,36 UFIR, mais multa de 1.564,48 UFIR, que totalizam exatamente 9.071,88 UFIR.
Tal montante corresponde exatamente ao valor ao valor ao tempo da lavratura do auto de infração em 09/01/1995, tal qual o demonstrado na sentença recorrida.
Desse modo, comprovado no ID 77054620 - Pág. 12e 33/34que o apelado havia parcelado essa dívida que equivalia a 9.071,88 UFIR na autuação em 1995 e estava valendo 14.777,24 UFIR ao tempo do parcelamento em 18/07/1996, como ele pagou 15 mensalidades no período de 30/08/1996 a 31/10/1997dentre 50 prestações, há mesmo excesso na forma concluída pelo juízo sentenciante com o ajuizamento em 1999 da execução fiscal naquele valor original de 9.071,88 UFIR mais os encargos moratórios, tudo como se não tivessem acontecidos pagamentos no parcelamento: “Em outras palavras, o Fisco constituiu o seu crédito em janeiro de 1995 no valor de 9.071,68 UFR's, aceitou o parcelamento do crédito em 50 prestações, recebeu 15 delas, e ao executar o embargante, apresentou a Certidão de Dívida Ativa no mesmo valor original, sem nenhum desconto, contrariando o que disse o douto Procurador na impugnação dos embargos.” Portanto, correta a sentença que determinou a retirada do excesso da cobrança.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016521-88.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016521-88.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO PARPINELLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CESAR CREMA - MT3873/O EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRENCIA.
COBRANÇA DESCONSIDERANDO PAGAMENTOS DE PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 145 e 149 do CTN, c/c o art. 2º, §8º, da LEF, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, “a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA”(AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). 2.
No caso dos autos, a União questiona a sentença apelada quando considerou a CDA 12 1 99 000051-56 e o auto de infração contemplando o valor original de 9.071,88 UFIR.
Segundo a apelante, de acordo com os documentos apresentados ao tempo da apelação no Id ID 77054620 - Pág. 65/67, “De fato, analisando o documento colacionado às fls. 6/7 dos autos da execução fiscal embargada não é o auto de infração que deu origem ao crédito fiscal, mas sim o "anexo 1" da Certidão da Dívida Ativa apresentada, nos quais são discriminados os débitos executados.” 3.
No entanto, comprovado que o apelado havia parcelado essa dívida que equivalia a 9.071,88 UFIR na autuação em 1995 e estava valendo 14.777,24 UFIR ao tempo do parcelamento em 18/07/1996, como ele pagou 15 mensalidades no período de 30/08/1996 a 31/10/1997 dentre 50 prestações, há mesmo excesso na forma concluída pelo juízo sentenciante com o ajuizamento em 1999 da execução fiscal naquele valor original de 9.071,88 UFIR mais encargos moratórios, tudo como se não tivessem acontecidos pagamentos no parcelamento: “Em outras palavras, o Fisco constituiu o seu crédito em janeiro de 1995 no valor de 9.071,68 UFR's, aceitou o parcelamento do crédito em 50 prestações, recebeu 15 delas, e ao executar o embargante, apresentou a Certidão de Dívida Ativa no mesmo valor original, sem nenhum desconto” 4.
Recurso de apelação improvido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/09/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: PEDRO PARPINELLI, Advogado do(a) APELADO: MARIO CESAR CREMA - MT3873/O .
O processo nº 0016521-88.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 22 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
20/11/2020 02:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 15:01
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 15:01
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/07/2009 16:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/03/2009 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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31/03/2009 16:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
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25/03/2009 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2009
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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