TRF1 - 1002361-54.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/03/2025 04:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002361-54.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TULIO VINICIUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN COLETA DUARTE - MT25266/O POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
SENTENÇA TULIO VINICIUS PEREIRA manejou atermação judicial, perante o Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, com o objetivo de anular a questão 44 do concurso, visto que o conteúdo não encontra correspondência com os itens do edital.
Determinada a citação (ID 1909885184).
Contestação apresentada pela Ré (ID 1986719177).
A ré requer a juntada de outros documentos para o deslinde da controvérsia (ID 1995198186).
Declarada a incompetência do Juizado Especial Federal e determinada a remessa dos autos ao Juizado da Vara Única da SSJDIO (ID 2077964685).
Acolhido o declínio de competência.
Deferido os benefícios da AJG ao autor.
Nomeado advogado dativo.
Consignado que o advogado dativo deveria/poderia ratificar/retificar a inicial, a fim de adequá-la aos comandos contidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. (ID 2123362241).
Apresentada a retificação da peça de ingresso (ID 2128714583).
A parte ré informada que não tem outras provas a produzir, ocasião em que ratifica a peça de defesa (ID 2129851863).
Impugnação à contestação (ID 2140992565).
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 2142220990). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRÉVIAS Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições genéricas e específicas da ação.
Ademais, intimadas as partes para manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, o autor quedou-se inerte ao passo que o réu asseverou que não possui interesse em realizar outras provas além das já carreadas aos autos.
Desta feita, declaro encerrada a instrução processual e, inexistindo questões preliminares a serem apreciados, passo a análise do questão meritória.
B) MÉRITO Busca do autor o provimento judicial para anular a questão nº 44, referente ao Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva para o Cargo Efetivo de Aluno-Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (Edital nº 003/2022) – ID 1905541166 - Pág. 18.
O princípio da legalidade previsto na Constituição Federal (art. 5, II, CF) é garantia constitucional, tanto para a administração pública, quanto para o administrado, pois gera segurança jurídica.
Com efeito, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
A intervenção do Poder Judiciário, portanto, apenas se justifica em hipóteses excepcionalíssimas, quando patente a ilegalidade cometida pela Banca examinadora.
No caso em questão, não observo ilegalidade que justifique essa intervenção.
Isso porque a parte ré afirma que questão nª 44 tem seu conteúdo elencado no edital.
Vejamos trecho do despacho ofertado pela UFMT: " (...) no que tange à alegação em relação à questão n. 44, no sentido de que o conteúdo aplicado não está contemplado no edital, há que se concluir que, ao contrário do afirmado pelo Autor, o enunciado e respostas em comento encontram-se claramente inseridos no conteúdo programático contido no Anexo III do edital " (Legislação Básica – Constituição Federal de 1988 – (...) Da Organização do Estado; da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; (...) Lei Federal nº 8.429/1992 e alterações (Improbidade Administrativa (...); e, Noções de Gestão Pública (...)”.
Se não bastasse isso, pertinente ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema é que "no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame". (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). (ID 1995198187 - Pág. 2) Outro ponto que chama atenção pelos documentos acostados pela parte ré é que o autor recorreu de várias questões trazidas no edital, como por exemplo as questões nº 28, 35, 50 e 60 (ID 1995198187 - Pág. 8 a 17), tendo, como se observa, sido lhe garantido administrativamente o direito a recorrer.
Ademais, importante dizer que “O candidato Tulio Vinicius Pereira obteve 54 (cinquenta e quatro) pontos na Prova Objetiva, os quais foram suficientes para fazer com que ele prosseguisse no certame da PMMT 2022 realizando as demais etapas/fases, dado a nota de corte para a categoria profissional escolhida no ato de sua inscrição ter restado definida em 53 (cinquenta e três pontos)”, assim sendo independetemente da questão em análise é fato que o autor obteve êxito em prosseguir nas etapas da concurso.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da AJG.
Considerando a nomeação de advogado dativo nos autos, fixo os honorários do Dr.
WILLIAN COLETA DUARTE (OAB/MT 25.266) no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução 305/14 do CJF1.
Expeça-se a Secretaria os atos necessários para realização do pagamento devido via AJG.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal 1 Art. 27.
Os honorários advocatícios previstos nesta resolução serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado. -
05/12/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 04:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:00
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002361-54.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TULIO VINICIUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN COLETA DUARTE - MT25266/O POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão indeferimento.
Após, conclusos. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/08/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:13
Juntada de impugnação
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10/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 16:49
Juntada de inicial
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22/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2024 00:30
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 22:49
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 13:44
Juntada de contestação
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17/11/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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09/11/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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