TRF1 - 1024554-75.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:46
Decorrido prazo de AMADEU OLIVEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:28
Juntada de Certidão de redistribuição
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30/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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30/09/2024 10:19
Juntada de Informação
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30/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de AMADEU OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS CUIABA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMADEU OLIVEIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 00:18
Publicado Sentença Tipo B em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024554-75.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMADEU OLIVEIRA DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS CUIABA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMADEU OLIVEIRA DA SILVA contra ao ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CUIABÁ – MT, por meio do qual almeja que seja determinado que a autoridade coatora proceda à análise do pedido administrativo (protocolo nº 366561751).
Narrou a inicial que em 03/07/2023 o impetrante solicitou a revisão de benefício perante a Gerência Executiva do INSS, mas até o presente momento não houve decisão.
Pediu a concessão da segurança “[...] impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento nº 366561751 no prazo de 15 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
O pedido liminar foi deferido, assim como o de gratuidade da justiça.
O INSS pediu seu ingresso no feito com base no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou contestação, na qual informou que o pedido de revisão do benefício havia sido apreciado e indeferido.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
O impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que aprecie seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 22.11.2023, a seguinte decisão (Id. 1910416650), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No particular, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Contudo, no caso concreto, conforme documentos acostados aos autos, o requerimento de revisão sob o número de protocolo 366561751 (Num. 1855501658 – Pág. 2) protocolado em 03/07/2023 encontra-se “em análise”.
Em consulta pela unidade ao Sistema de Atendimento do INSS, observa-se que o requerimento ainda não foi concluído: Por conseguinte, em juízo sumário, verifica-se que o decurso do tempo de mais de três meses para análise do requerimento administrativo fragiliza os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observa-se a omissão da parte impetrada, configurando a plausibilidade do direito invocado, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
O perigo de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito também resta verificado, considerando que a pretensão que eventualmente impacta em benefício de caráter alimentar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento de nº 366561751, protocolado por AMADEU OLIVEIRA DA SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias. [...] Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
Outrossim, há informação que o pedido de revisão foi apreciado e indeferido (Id 2048864659): [...] Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi indeferido sob o número de benefício (NB) descrito acima.
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em obediência ao art. 103 da lei 8213/1991 foi verificado a tempestividade do requerimento, ou seja, não há decadência de prazo.
A requerente solicita revisão referente ao período contributivo utilizado para cálculo de seu benefício.
No benefício citado, fora feita a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo (após 07/1994) da segurada a fim de se obter o valor do salário de benefício.
Conforme o art. 29 da Lei 8.213/91, o salário de benefício consistirá em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo (após 07/1994) do segurado: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Desta forma, evidenciou-se que o cálculo questionado se baseou em norma legal e vigente.
Salienta-se também, que a legislação previdenciária não prevê explicitamente a aplicação da revisão da vida toda para o tipo de benefício em questão.
Logo, vê-se que não houve ilegalidade na análise do processo concessório.
Posto isto, indefere-se o pedido de revisão”.
Assim, cumpre ratificar a liminar e conceder a segurança.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, assegurando ao impetrante o direito líquido e certo de ter apreciado seu pedido de revisão de benefício n. 366561751, referente ao NB 1760495066, em prazo razoável.
Custas finais pela União, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
01/08/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 18:27
Concedida a Segurança a AMADEU OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*02-91 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 20:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:09
Juntada de outras peças
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31/01/2024 14:10
Juntada de parecer
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29/01/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de AMADEU OLIVEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS CUIABA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a AMADEU OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*02-91 (IMPETRANTE)
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22/11/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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10/10/2023 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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