TRF1 - 0015484-36.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015484-36.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015484-36.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JVC ALIMENTOS JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO PERES FARIA - DF15829-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015484-36.2004.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: Transcrevo o relatório da sentença: "JVC ALIMENTOS — JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS ME ajuizou ação cautelar de arresto em face de MAGIA GOSTOSA ALIMENTOS LTDA (processo originalmente autuado como n° 2001.01.1.051681-3 da 10ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, hoje autuado como processo nº 2004.34.00.015516-0) requerendo o arresto de crédito da MAGICA GOSTOSA junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, alegando ser credora de R$ 4.700,00 desde 21 de setembro de 2000.
Naqueles autos, a ECT compareceu para alegar que os créditos por ela devidos à MAGIA GOSTOSA pela prestação de serviços de coffee -break seriam utilizados pela própria ECT para compensar prejuízos causados pela MAGIA GOSTOSA na exploração de outro contrato, firmado com a finalidade de fornecer refeições e lanches àquela empresa pública.
Não tendo conseguido a reconsideração do arresto que fora determinado, a ECT efetuou depósito em juízo da quantia de R$ 4.700,00, junto ao Banco do Brasil, depósito esse colocado à disposição do Juízo da 10a Vara Cível do Distrito Federal (fl. 33) e ajuizou os presentes embargos de terceiro.
Afirma que a quantia depositada deve retomar aos cofres da ECT em virtude de haver acerto de contas a ser efetuado entre ela e a empresa MAGIA GOSTOSA, pelo que não haveria crédito a ser arrestado.
Alega que o Administrador está obrigado a reter créditos até o limite dos danos causados à Administração, por força do artigo 80, IV, da Lei n° 8.666/, IV, da Lei n° 8.666/93.
Diz que os créditos da empresa MAGIA GOSTOSA com a ECT montariam a R$ 14.895,00, mas que os débitos montariam a R$ 20.403,00, razão pela qual aquela empresa deveria a ECT ainda R$ 5.508,00.
Afirma que, sendo legítima possuidora de qualquer crédito que a MAGIA GOSTOSA tivesse para receber da ECT, tem legitimidade para opor os embargos de terceiro pedindo lhe seja restituída a quantia depositada em juízo.
A embargada apresentou contestação às fis. 114/120 onde alega que a planilha da ECT que aponta o valor do seu crédito foi elaborada unilateralmente por ela, não tendo ficado demonstrado os prejuízos que a empresa MAGIA GOSTOSA teria efetivamente causado à ECT.
Afirma que o suposto crédito da ECT decorreria do Contrato n° 10.184, enquanto que o crédito arrestado deriva do Contrato n° 10.438/2000, não tendo um contrato vínculo algum com o outro, razão pela qual não poderia ocorrer a retenção de pagamento com fundamento no art. 80, VI, da Lei n° 8.666/93.
Alega, ainda, a ilegitimidade da embargante para ajuizar embargos de terceiro, uma vez que o valor de R$ 4.700,00 é devido à empresa MAGIA GOSTOSA e não à embargante.
Réplica às fls. 126/128. À fl. 139, foi proferida decisão declinando da competência para o processamento do feito para esta Justiça Federal. (id. 19614447, págs. 242/244) Os embargos de terceiro da ECT foram julgados procedentes, a fim de reconhecer que "(...) a quantia de R$ 4.700,00 de sua propriedade foi objeto de constrição judicial indevida, reconhecendo, consequentemente, o seu direito de levantar o depósito judicial dessa quantia efetuado na agência 3599-8 do Banco do Brasil, em 30/10/2001, com vinculação ao processo n° 2001.01.1.051681-3, da 10ª Vara Cível do Distrito Federal, cuja competência foi declinada para esta Seção Judiciária do Distrito Federal".
Em face da sentença, JVC ALIMENTOS JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que "(...) além de não existir prova de prejuízos, a apelada pretende fazer a compensação em contratos diferente, o que é proibido".
Alega, subsidiariamente, que, "(...) na remota hipótese de manter a decisão julgando procedente os embargos de terceiros, o que se admite apenas por amor ao debate, o valor dos honorários deve ser minorado, eis que, no que pese o lapso de tempo do presente processo, o mesmo não exigiu muita atuação dos advogados, eis que não foi realizada nenhuma audiência, seja conciliatória, seja de instrução e julgamento, bem como não foi produzido nenhuma prova".
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015484-36.2004.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: I.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
A sentença, no que interessa, assim apreciou a controvérsia: "A questão da legitimidade da ECT para oferecer embargos de terceiro está fortemente ligada ao mérito do caso, pelo que peço vênia para examinar a questão em conjunto com esse mérito.
No caso do arresto acontecido nos autos em apenso, tenho que, na verdade, o que era para ser o arresto de um crédito da MAGICA GOSTOSA junto à ECT tornou-se o arresto de quantia em dinheiro ainda pertencente à própria ECT.
De fato, sendo o arresto uma medida antecipatória de futura penhora, a forma pela qual deve ser feito o arresto de um crédito deve observar, mutatis mutandis, as regras estabelecidas no CPC para a penhora de crédito.
Assim, na forma do art. 671, I, do CPC, o arresto do crédito da MAGIA GOSTOSA junto à ECT seria feito pela intimação da ECT para que não pagasse à MAGIA GOSTOSA (art. 671, I).
Posteriormente, convertido o arresto de crédito em penhora de crédito e rejeitados eventuais embargos à execução, o credor que obteve a penhora de crédito (no caso a JVC ALIMENTOS) teria 2 alternativas: 1 — se sub-rogar no crédito da MAGIA GOSTOSA, na forma do art. 673; ou 2 — efetuar a alienação judicial do direito penhorado (art. 673, §1º).
Assim, o que poderia acontecer é a JVC se sub-rogar no crédito da MAGIA GOSTOSA e cobrá-lo judicialmente da ECT se ela não quisesse pagar amigavelmente.
Todavia, o que aconteceu é que, às fls. 46/47 dos autos em apenso, a JVC, ao invés de se limitar a requerer que fosse determinado à ECT que não pagasse à MAGIA GOSTOSA, requereu fosse determinado à ECT que "existindo crédito da requerida para com esta, que efetue o depósito judicial da quantidade de R$ 4.700,00.
E a medida foi deferida pelo juízo de origem (...).
Portanto, através, da ordem judicial para que para depositasse R$ 4.700,00 em Juízo, o que era para ser um arresto de crédito da MAGIA GOSTOSA tornou-se um arresto de dinheiro da ECT.
Assim, tendo a ECT tido R$ 4.700,00 arrestados por ordem judicial em processo em que ela não era parte, tenho que está clara a sua legitimidade para oferecer embargos de terceiro, pelo que rejeito a preliminar da embargada.
E os embargos devem ser julgados procedentes pelo que já foi exposto, ou seja, porque poderia ter sido arrestado apenas o crédito da MAGIA GOSTOSA junto à ECT, arresto esse que tornar-se-ia penhora e, após o julgamento de eventuais embargos, poderia resultar na sub-rogação da JVC ALIMENTOS na condição de credora da ECT ou no leilão judicial do crédito.
E, fosse a sub-rogação na pessoa da própria JVC ALIMENTOS ou de possível (ainda que improvável) adquirente do crédito em leilão judicial, o que o novo credor poderia fazer é cobrar judicialmente o débito da ECT, uma vez que já expôs sua posição de que não é mais devedora da MAGIA GOSTOSA, mas sim credora.
Por oportuno, observo que se a compensação com o crédito da MAGIA GOSTOSA poderia acontecer ou não é questão que não cabe ser discutida nesse processo, pois a legitimidade para atacar essa compensação seria apenas da própria MAGIA GOSTOSA.
A JVC ALIMENTOS (embargada) poderia até discutir essa compensação, mas apenas após o crédito tornar-se seu pela sub-rogação, após o arresto (do crédito e não de dinheiro) convalidar-se em penhora na execução e o crédito lhe ser adjudicado (após a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos eventualmente interpostos). (...).
Isto posto, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO oferecidos pela ECT para reconhecer que a quantia de R$ 4.700,00 de sua propriedade foi objeto de constrição judicial indevida, reconhecendo, consequentemente, o seu direito de levantar o depósito judicial dessa quantia efetuado na agência 3599-8 do Banco do Brasil, em 30/10/2001, com vinculação ao processo n° 2001.01.1.051681-3, da 10ª Vara Cível do Distrito Federal, cuja competência foi declinada para esta Seção Judiciária do Distrito Federal.
Condeno a embargada no pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro, por equidade, com base no art. 20, §4, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). (id. 19614447, págs. 244/247) III.
O objeto deste litígio diz respeito ao reconhecimento, pelo Juízo a quo, da irregularidade da determinação de arresto e depósito da quantia de R$ 4700,00, direcionada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de suposto débito da empresa pública federal junto ao particular que figurou no polo passivo da ação cautelar originária.
Como asseverado na sentença, que acolheu os embargos de terceiro apresentados pela ECT, sendo o arresto uma medida antecipatória de futura penhora, a constrição do crédito deveria ter observado, no que fosse cabível, as regras prescritas pela legislação processual civil quanto à penhora do crédito.
Nesse sentido, dispunha o artigo 671, I, do CPC/1973, vigente à época, que a constrição do crédito deveria ser materializada pela intimação da ECT para que, na condição de terceira devedora, não realizasse o pagamento ao seu credor.
Em seguida, na hipótese de conversão do arresto em penhora, aliada à eventual não oposição ou rejeição de embargos de devedor, haveria a sub-rogação do ora apelante nos direitos da devedora (ré na ação cautelar originária), sendo, ainda, cabível a alienação judicial do direito penhorado ao invés da sub-rogação, nos termos do art. 673, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, aplicável à espécie, verbis: Art. 673.
Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. § 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
No presente caso, todavia, conforme reconhecido na sentença, não houve observância do pertinente rito processual, na medida em que foi determinado o imediato depósito de eventual crédito detido pela ré na ação cautelar em face da ECT, sem que houvesse prévia ordem de abstenção de pagamento à aquela, ou ainda o reconhecimento de sub-rogação nos direitos do devedor, na forma estabelecida nos supracitados arts. 671, I, e 673, caput, do CPC/1973.
Em razão da inobservância do adequado procedimento, não se mostra necessário adentrar no exame do efetivo cabimento da compensação de créditos alegada pela ECT, ou da prova de prejuízos pela empresa pública federal, visto que tal questão apenas seria passível de análise em momento subsequente, após a efetivação do arresto e da sub-rogação do crédito em benefício da apelante, sob pena de indevida substituição processual, vedada pelo art. 6º, caput, do CPC/1973.
Por fim, em relação à irresignação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que a verba foi arbitrada por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época, cujo teor asseverava que "[n]as causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Compulsando-se os autos, não se constata qualquer abusividade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados a título de honorários de sucumbência, sendo certo que o apelante, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, apenas defendeu genericamente a existência de abusividade na fixação da verba honorária de sucumbência, sem maiores considerações a respeito dos motivos que ensejariam a redução do montante estabelecido na sentença.
IV.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973, consoante disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Mara Lina Silva do Carmo Juíza Federal - Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015484-36.2004.4.01.3400 Processo Referência: 0015484-36.2004.4.01.3400 APELANTE: JVC ALIMENTOS JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INDEVIDA CONSTRIÇÃO DE VALORES BANCÁRIOS DETIDOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O objeto deste litígio diz respeito ao reconhecimento, pelo Juízo a quo, da irregularidade da determinação de arresto e depósito da quantia de R$ 4.700,00, direcionada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de suposto débito da empresa pública federal junto ao particular que figurou no polo passivo da ação cautelar de arresto originária. 2.
Como asseverado na sentença, não houve, no caso concreto, a observância do pertinente rito processual, na medida em que foi determinado o imediato depósito em juízo de eventual crédito detido pela ré da ação cautelar em face da ECT, sem que houvesse prévia ordem de abstenção de pagamento direcionada à empresa pública federal, enquanto terceira devedora, ou ainda o reconhecimento de sub-rogação nos direitos do devedor por parte da apelante, na forma prescrita nos arts. 671, I, e 673, caput, do CPC/1973. 3.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que a verba foi arbitrada por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Compulsando-se os autos, não se constata qualquer abusividade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados a título de honorários de sucumbência, sendo certo que o apelante, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, apenas defendeu, genericamente, a existência de abusividade na fixação da verba honorária de sucumbência, sem maiores considerações a respeito dos motivos que ensejariam a redução do montante estabelecido na sentença. 4.
Apelação desprovida. 5.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Sem honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Mara Lina Silva do Carmo Juíza Federal - Convocada -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JVC ALIMENTOS JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO PERES FARIA - DF15829-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O processo nº 0015484-36.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 16/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected] -
19/05/2020 18:15
Conclusos para decisão
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26/02/2020 20:47
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2019 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 12:43
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 10:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 14:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/09/2010 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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10/09/2010 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:09
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/02/2009 21:39
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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07/10/2008 16:15
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/10/2008 14:33
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/04/2008 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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02/04/2008 18:04
CONCLUSÃO AO RELATOR
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02/04/2008 18:03
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2008
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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