TRF1 - 1069243-71.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR em 03/02/2025 23:59.
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19/11/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS BONFIM em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS BONFIM em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069243-71.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SANTOS BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN SOUZA DE ALMEIDA - BA66728 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que implante benefício previdenciário concedido pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Em síntese, afirma que seu direito foi reconhecido no julgamento recurso ordinário realizado em 17/06/2020, mas a aposentadoria concedida pelo órgão recursal ainda não foi implantada, o que, segundo entende, ofenderia seu direito à razoável duração dos processos.
Instruiu a petição inicial com cópia do acórdão da JRPS, protocolo do recurso ordinário e de extrato de localização processual.
Foi indeferida a tutela de urgência.
A pessoa jurídica interessada requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público Federal dispensou sua intervenção.
A autoridade impetrada afirmou que o requerimento administrativo permanece em filha, aguardando a ordem cronológica para análise.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Quando do exame da medida liminar, este Juízo assim se pronunciou: “A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do NCPC.
A garantia constitucional da duração razoável dos processos confere ao administrado o direito de ter examinadas suas pretensões deduzidas perante a Administração Pública dentro dos prazos previstos na legislação (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
De acordo com o art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MPS n. 548/2011), o prazo para cumprimento das decisões das juntas de recursos da Previdência Social é de 30 dias: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
No entanto, o extrato trazido pelo impetrante id 1412551780 não indica a data na qual os autos teriam retornado ao INSS, nem as diligências já adotadas pela autarquia desde então.
Deste modo, não se pode afastar a hipótese segunda qual o procedimento depende de providências a cargo do interessado ou afastar a hipótese de que sua análise imediata resultaria em preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência” (id 1437362260).
De imediato, recordo que a competência do CRPS para proferir decisões que se sobrepõem à posição anteriormente adotada pelo INSS se deduz do art. 126 da Lei n. 8.213/91, além de estar também está expressa no art. 308, § 2º, do Decreto n. 3.048/99: Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
No entanto, o mesmo regulamento é também expresso quanto à existência de efeito suspensivo automático aos recursos interpostos contra decisões da JRPS que determinam a implantação de benefício – disposição que também consta do Regimento Interno do CRPS: Art. 30.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário caberá recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, órgãos de última instância recursal administrativa, ressalvada a competência exclusiva das Juntas de Recursos definida no art. 18 deste Regimento.
Parágrafo único.
A interposição tempestiva do recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
Partindo destas premissas, observo que a autoridade impetrada justificou a ausência de implantação do benefício pela constatação de que o tempo de contribuição apurado após a decisão da JRPS seria insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida (id 1506071848) e provou “incidente” de revisão perante o CRPS (id 1506071850).
No entanto, ainda que a justificativa fosse ilícita, por não se recurso especial ou mesmo de recurso tempestivo (pois provocado quase 2 anos após a intimação do acórdão), está igualmente demonstrado que, em 12/05/2023, o CRPS acolheu o pedido de revisão apresentado pela autarquia para “manter o acórdão nº 442/2020 no que tange ao reconhecimento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS e não computados, entretanto, negar provimento à concessão da aposentadoria, visto o não cumprimento da carência” (id 1623254390 - Pág. 6/8).
Neste cenário, a despeito da recusa indevida ao cumprimento de determinação do JRPS, tendo em vista a posterior reforma daquele acórdão, deixou de haver interesse processual na tutela pretendida quando da impetração.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto da lide, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem custas em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Sem honorários no rito do mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso, arquivem-se estes autos eletrônicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
06/08/2024 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 21:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 21:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2023 22:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:54
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS BONFIM em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR em 03/02/2023 23:59.
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22/01/2023 13:04
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 22:06
Juntada de Certidão
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16/12/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SANTOS BONFIM - CPF: *26.***.*84-15 (IMPETRANTE)
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16/12/2022 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
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28/11/2022 14:09
Juntada de documentos diversos
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19/11/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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19/11/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:58
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/10/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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