TRF1 - 0002479-23.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002479-23.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002479-23.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO DE DEUS XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUCIA LEITE DA COSTA - AM5724 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL 0002479-23.2008.4.01.3200 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : JOÃO DE DEUS XAVIER ADV. : Maria Lúcia Leite da Costa - OAB/AM 5724 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA - AM RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Trata-se de apelação Id 29791054 - Pág. 69/75 interposta pela UNIÃO em face da sentença Id 29791054 - Pág. 56/59, pela qual o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, considerando a impenhorabilidade do bem, concedeu a segurança para determinar a retirada do arrolamento que recaiu sobre imóvel de propriedade do apelado JOAO DE DEUS XAVIER, perante a Receita Federal do Brasil.
A apelante alegou que, embora tenha sido reconhecido o imóvel como bem de família, sendo impenhorável conforme disposto na Lei n. 8009/90, tal qualificação não impede sua inclusão no arrolamento disciplinado pela Lei n. 9532/97.
Aduziu que a Lei n. 8009/90 apenas determina a impenhorabilidade do bem, mas não sua inalienabilidade, de forma que a simples potencialidade do contribuinte alienar ou transferir um bem de sua propriedade justifica a sua inclusão no arrolamento da Lei n. 9.532/97.
Ainda, que o arrolamento não onera os bens ou direitos arrolados, mas apenas obriga o contribuinte, quando titular de um débito fiscal maior que R$ 500.000,00 e correspondente a mais de 30% de seu patrimônio, a prestar informações ao Fisco das operações que envolvam bens e direitos de seu patrimônio, sob pena de ajuizamento de medida cautelar fiscal.
Considerando que o ato administrativo de arrolamento de bem observou a legalidade, pleiteou o provimento do recurso, para reforma da sentença, com inclusão do imóvel no arrolamento de bens.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, certidão Id 29791054 - Pág. 78.
Remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002479-23.2008.4.01.3200 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/97, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
Ainda conforme o dispositivo legal, o arrolamento acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus de informar o Fisco quando da celebração de ato de transferência, de alienação ou de oneração dos bens ou direitos arrolados.
A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento de tal comunicação, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.
Como se extrai da própria lei, o arrolamento não impede a transferência, a alienação ou a oneração, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado, ficando mantida sua plena disponibilidade.
Assim, o arrolamento de bens consiste em medida fiscal de mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, permitindo à Administração Pública o acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, para evitar dilapidação, orientar futuro procedimento executório, coibir fraude à execução ou a prática de outros atos que indiquem risco à satisfação do crédito tributário.
Atento à finalidade do arrolamento de bens, qual seja, apenas de munir a Fazenda Nacional de dados suficientes para verificar a evolução patrimonial do devedor tributário, buscando garantir que, ao final, o crédito tributário seja satisfeito, entendo que se torna inócua a verificação de eventual impenhorabilidade do bem, com fundamento na Lei n. 8009/90.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando que o arrolamento de bens não implica em oneração de bens em favor do Fisco, tampouco medida de antecipação de constrição judicial a ser efetivada na execução da dívida ativa, também entende não haver impedimento para que bem de família seja arrolado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - BEM DE FAMÍLIA LEGAL - GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE - ARROLAMENTO - POSSIBILIDADE - PUBLICIDADE INDEVIDA DE INFORMAÇÕES FISCAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - DESPROPORCIONALIDADE QUE É MANIFESTA - EXORBITÂNCIA - REDUÇÃO. 1.
A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal. (...) 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 1382985/SC, Rei.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS.
LEI 9.532/97.
BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Por não implicar qualquer tipo de oneração dos bens em favor do Fisco, tampouco medida de antecipação da constrição judicial a ser efetivada na Execução da Dívida Ativa não se confunde o arrolamento de bens com a penhora e, assim, não se há falar em impenhorabilidade de bem de família" (AgRg no REsp 1.147.219/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17/11/09). 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1127686/PR, Rei.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 27/6/2011) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ARROLAMENTO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA.
VALORES.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2. "Por não implicar qualquer tipo de oneração dos bens em favor do Fisco, tampouco medida de antecipação da constrição judicial a ser efetivada na Execução da Dívida Ativa não se confunde o arrolamento de bens com a penhora e, assim, não se há falar em impenhorabilidade de bem de família".
AgRg no REsp 1.147.219/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins, DJe 17/11/09; No mesmo sentido: REsp 1382985/SC, Rei.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no REsp 1127686/PR, Rei.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 27/6/2011. 3.
Afastar o entendimento fixado na origem, de que o valor da dívida incorre na incidência do que determina a Lei n. 9.532/97, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1492211 PR 2014/0286492-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015 RTFP vol. 121 p. 395) O arrolamento fiscal, então, pode recair sobre bem de família, não ofendendo a garantia legal de impenhorabilidade.
Dessa forma, no caso concreto, embora tenha o Juízo de 1º grau verificado que o arrolamento de bens efetuado pela Receita Federal do Brasil recaiu sobre imóvel resguardado pela impenhorabilidade, dado que destinado à moradia do impetrante apelado e de sua família, consoante contrato de compra e venda de imóvel residencial, tenho que a sentença proferida, a qual concedeu a segurança para determinar a retirada do bem do arrolamento, não está em consonância com a Lei 9.532/97, nem com o entendimento jurisprudencial pertinente.
Diante do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença apelada, denegar a segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002479-23.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002479-23.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO DE DEUS XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIA LEITE DA COSTA - AM5724 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO DO BEM IMPENHORÁVEL. 1.
Nos termos do art. 64 da Lei n. 9532/97, o arrolamento de bens acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus de informar o Fisco quando da celebração de ato de transferência, de alienação ou de oneração dos bens ou direitos arrolados.
A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento de tal comunicação, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor tributário. 2.
Como se extrai da própria lei, o arrolamento de bens efetuado pela Receita Federal do Brasil não impede a transferência, a alienação ou a oneração, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado, ficando mantida sua plena disponibilidade. 3.
Consistindo o arrolamento de bens em medida fiscal de mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, permitindo à Fazenda Nacional o acompanhamento da evolução patrimonial do devedor, para evitar dilapidação, orientar futuro procedimento executório, coibir fraude à execução ou a prática de outros atos que indiquem risco à satisfação do crédito tributário, é desnecessária a verificação de eventual impenhorabilidade de bem, com fundamento na Lei n. 8009/90. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando que o arrolamento de bens não implica em oneração de bens em favor do Fisco, tampouco medida de antecipação de constrição judicial a ser efetivada na execução da dívida ativa, também entende não haver impedimento para que bem de família, tido como impenhorável, seja arrolado. 5.
Podendo o arrolamento fiscal recair sobre bem de família, não ofendendo a garantia legal de impenhorabilidade, a sentença proferida não está em consonância com o entendimento jurisprudencial, razão pela qual deve ser reformada. 6.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 04/09/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JOAO DE DEUS XAVIER, Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA LEITE DA COSTA - AM5724 .
O processo nº 0002479-23.2008.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 22 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/05/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 18:11
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:20
Outras Decisões
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19/03/2020 18:06
Conclusos para decisão
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17/10/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 13:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2018 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/05/2018 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/07/2013 10:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2013 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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08/05/2012 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2012 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/04/2012 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 17:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/04/2012 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2012 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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10/04/2012 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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02/04/2012 15:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SEXTA TURMA
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27/03/2012 08:51
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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09/03/2012 08:08
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/03/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2012. Destino: DIPOD 7-A
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02/03/2012 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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01/03/2012 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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19/12/2011 18:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/12/2011 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/12/2011 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/12/2011 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2757988 PROCURAÇÃO
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12/12/2011 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/12/2011 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/04/2009 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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27/03/2009 13:47
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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27/03/2009 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2176425 PARECER (DO MPF)
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27/03/2009 13:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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19/03/2009 18:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/03/2009 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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