TRF1 - 0003102-51.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003102-51.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003102-51.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIANCHI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE MACIEL DE LIMA - MT6711-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL 0003102-51.2008.4.01.3600 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : SUPERMERCADO BIANCHI LTDA (atualmente BIANCHI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA) ADV. : Alexandre Maciel de Lima – OAB/MT 6711-A APDO. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Trata-se de Apelação Id 77967027 - Pág. 147/156 interposta por SUPERMERCADO BIANCHI LTDA (atualmente BIANCHI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA), em face sentença Id 77967027 - Pág. 137/140, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO, denegou a segurança requerida, nos seguintes termos: “Pretende a Impetrante, sustentando ofensa ao princípio constitucional da seletividade, compelir o Impetrado a promover a alteração da classificação fiscal do produto detergente para as classes 3402.90.31 e 3402.90.39, sob o argumento de que a sua composição química não se amolda àquela estabelecida pelo atual enquadramento, que possui alíquota superior à pretendida.
Diversamente do alegado pela Impetrante, entretanto, o enquadramento do produto na classificação fiscal pertinente, para fins de incidência tributária, deve observar a TIPI — Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, que utiliza a nomenclatura adotada pelo Mercosul (NCM), construída a partir de uma sigla básica, quase mundialmente adotada, denominada Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o qual é administrado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).
No caso presente, conforme sustentou o Impetrado em feitos diversos, a classificação do produto comercializado pela Impetrante já foi objeto de deliberação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), oportunidade em que se manteve aquela questionada nestes autos.
O passo inicial para a classificação de uma mercadoria é a compreensão de suas características técnicas, das razões para as quais foi concebida, de onde deflui a pertinência temática afeta ao princípio da seletividade, e qual a sua composição química.
Logo, ainda que alegue a Impetrante, e reste inequivocamente demonstrada a importância do produto comercializado para a coletividade, antes de qualquer outra análise, tem-se por necessária a prévia averiguação acerca da composição química e suas características técnicas, providência que exige, para a sua superação, a consecução de extensa dilação probatória, circunstância não compatível com a estreita via mandamental.
De outro lado, constata-se que, de acordo com o Decreto n. 6.225/2007, a alíquota aplicável à tributação dos produtos classificados no código fiscal 3402.20.00 não é de 10% (dez por cento), mas sim de 5% (cinco por cento).
Portanto, é despicienda a eventual alteração da classificação fiscal do produto detergente, visando reduzir a alíquota do tributo questionado, o que enseja o reconhecimento da ausência de lesão a direito líquido e certo da Impetrante. (...) Com efeito, NÃO CONCEDO a segurança vindicada.” Segundo a apelante, a tributação do detergente via IPI, devendo observar princípio da seletividade a partir da essencialidade que o produto desponta para a preservação da higiene, saúde, meio ambiente etc., deveria considerar a classificação fiscal como 3402.90.3, 3402.90.31 e 3402.90.39, e não na classificação fiscal 3402.20.00 ensejando alíquota de 10%.
Assim, a recorrente pede a reforma da sentença para que seja declarado seu direito à compensação pelos valores recolhidos a título de IPI em razão do referido enquadramento que alega ser ilícito ao gerar pagamento com alíquota de 10%, quando haveria de ser em 5% pelo enquadramento que entende correto..
Intimada, a apelada UNIÃO não apresentou contrarrazões, certidão Id 77967027 - Pág. 161.
O Ministério Público Federal, no parecer Id 77967027 - Pág. 166/169, considerando que, no caso dos autos, para a verificação da ilegalidade da classificação do produto em questão seria necessária dilação probatória, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003102-51.2008.4.01.3600 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Nos termos da Lei 12.016/09, o mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, requisito essencial para demonstração do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a evidenciar sua manifesta violação.
Nesse contexto, a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza da ação mandamental que, então, limita-se à situação excepcional de requisição de prova documental em poder de autoridade, repartição ou estabelecimento público que se recuse a fornecê-la, nos termos do art. 6º, §1º, da LMS.
Esse é o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
VERIFICAÇÃO DE SELETIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
IMPUGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. 1. "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a verificação da seletividade, conforme a essencialidade do bem, depende de ampla e criteriosa análise das alíquotas do ICMS incidentes sobre as outras espécies de mercadorias, sendo que tal verificação depende, necessariamente, de dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandamus.
Nesse sentido: RMS 28.227/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009; RMS 29.428/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 31.5.2011; AgRg no RMS 34.007/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 5.9.2012." (AgRg no AREsp 320.070/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013). 2. "Não cabe mandado de segurança para suscitar suposta violação do princípio da seletividade e da essencialidade na fixação de alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica no patamar de 25%, porquanto tal impetração encerra impugnação contra lei em tese ( Súmula 266/STJ).
Orientação firmada pela Primeira Seção em recurso especial repetitivo: REsp 1.119.872/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.230.912/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no RMS 32.498/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011". (AgRg no RMS 34.007/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/9/2012). 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 66503 PR 2021/0147316-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021 RBDTFP vol. 90 p. 175) No caso dos autos, a impetrante ora apelante pretendeu, nos termos da petição inicial, fosse assegurado o direito de classificar detergentes, então enquadrados na classificação fiscal 3402.20.00, na classificação fiscal 3402.90.31 ou 3402.90.39 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, conforme composição química do produto, o que ensejaria na redução da alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 10% para 5%.
Pretendeu, ainda, utilizar a diferença da redução na alíquota do imposto para compensar débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.
Contudo, de acordo com o bem explicado na informação prestada pela Receita Federal do Brasil (Id 77967027 - Pág. 84/92), e nos termos do Decreto n. 6.006/06, com alteração trazida pelo Decreto n. 6.225/07, a alíquota de IPI aplicável à época aos produtos classificados no código 3402.20.00 – como classificados os detergentes comercializados pela impetrante – não era de 10%, como alegado, mas já de 5%, a mesma aplicável aos classificados nos códigos 3420.90.31 e 3420.90.39, classificação pretendida pela apelante, tornando-se inócuo o pedido formulado pela parte.
Além disso, como também constou da informação fiscal, a classificação fiscal de produtos na TIPI é atividade complexa, demandando detida aplicação das regras utilizadas para o tema na época, a saber, os arts. 15 a 17 do Decreto n. 4.544/02, o qual regulamentava a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.
Dessa forma, e como expresso na decisão liminar proferida pelo Juízo de 1º Grau (Id 77967027 - Pág. 71/74), “o primeiro passo para a classificação de uma mercadoria é a compreensão das suas características técnicas, das razões para as quais foi concebida, de onde deflui a pertinência temática afeta ao princípio da seletividade, e qual a sua composição química.
Logo, ainda que alegue a Impetrante, e reste inequivocamente demonstrada a importância do produto comercializado para a coletividade, antes de qualquer outra análise, tem-se por necessária a prévia averiguação de qual a composição química e suas características técnicas, providência que exige, para a sua superação, a consecução de extensa dilação probatória, circunstância não permitida na estreita via mandamental.” Finalmente, como destacado na decisão liminar proferida por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 77967027 - Pág. 132/134), que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela ora apelante, em consultas por parte de fabricantes de produtos similares, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira publicou a ementa da Solução de Divergência n. 10 de 07/03/2002, na qual ficou definido que a "preparação para lavagem de roupas, em pó, à base de sabão, denominada comercialmente "Lava Roupa Astra", e apresentada em embalagens de polietileno de 500 g e 1 kg ou em barricas de 5 kg, 10 kg e 40 kg, classifica-se no código NCM 3402.20.00".
Pelo exposto, na ausência de provas que estabeleçam a classificação fiscal do produto mencionado, tenho que, no caso concreto, a discussão a respeito de eventual incorreção de classificação do produto indicado demandaria ampla instrução, procedimento incompatível com o rito especial da ação mandamental.
Diante do exposto, mantida a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003102-51.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003102-51.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIANCHI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MACIEL DE LIMA - MT6711-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, requisito essencial para demonstração do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a evidenciar sua manifesta violação.
Nesse contexto, à exceção da requisição de prova documental prevista no art. 6º, §1º, Lei n. 12.016/09, a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza da ação mandamental. 2.
A classificação fiscal de produtos em Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI é atividade complexa, demandando detida aplicação das regras utilizadas para tanto. 3.
No caso concreto, a discussão a respeito de eventual incorreção de classificação de produto demandaria ampla dilação probatória, procedimento incompatível com o rito especial da ação mandamental.
Além disso, de acordo com o bem explicado na informação prestada pela Receita Federal do Brasil (Id 77967027 - Pág. 84/92), e nos termos do Decreto n. 6.006/06, com alteração trazida pelo Decreto n. 6.225/07, a alíquota de IPI aplicável à época aos produtos classificados no código 3402.20.00 – como classificados os detergentes comercializados pela impetrante – não era de 10%, como alegado, mas já de 5%, a mesma aplicável aos classificados nos códigos 3420.90.31 e 3420.90.39, classificação pretendida pela apelante, tornando-se inócuo o pedido formulado pela parte. 4.
Inadequada a via eleita e não demonstrada lesão a direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. 5.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/09/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BIANCHI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MACIEL DE LIMA - MT6711-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0003102-51.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 22 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/11/2020 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/05/2020 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/05/2020 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/04/2020 15:50
Juntada de PEÇAS - DO AI 2008.01.00.020361-0/MT
-
22/04/2020 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
14/04/2020 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
04/04/2019 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/04/2019 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/04/2019 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/04/2019 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4688478 PETIÇÃO
-
02/04/2019 18:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/H
-
26/02/2019 15:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2019 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
11/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/12/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2018. Teor do despacho : 40 E
-
05/12/2018 11:08
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/12/2018 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 7
-
03/12/2018 08:21
PROCESSO REMETIDO
-
27/04/2018 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/04/2018 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/04/2018 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
16/12/2009 17:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
19/11/2009 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
18/11/2009 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
18/11/2009 13:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2315156 PARECER (DO MPF)
-
10/11/2009 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-=ARM.23/A
-
27/10/2009 17:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/10/2009 17:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2009
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023257-69.2023.4.01.3200
Erico Silva Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Duarte Alecrim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 17:10
Processo nº 1023257-69.2023.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Erico Silva Pinheiro
Advogado: Carla Duarte Alecrim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 17:50
Processo nº 1030924-88.2023.4.01.3400
Rosival Pereira de Souza
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Renato Porto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 14:35
Processo nº 1084910-88.2022.4.01.3400
Thales Cesar Coelho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 18:53
Processo nº 0003102-51.2008.4.01.3600
Bianchi Administradora de Imoveis LTDA -...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jose Gaspar Maciel de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2008 14:43