TRF1 - 1021246-31.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de GILBERTO BROLIO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:59
Juntada de informação de prevenção negativa
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18/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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18/10/2024 11:49
Juntada de Informação
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18/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO BROLIO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo de Chefe da Divisão de Governança Fundiária (INCRA/MT)_ em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Chefe da Divisão de Governança Fundiária (INCRA/MT)_ em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO BROLIO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:18
Publicado Sentença Tipo B em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021246-31.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILBERTO BROLIO IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA (INCRA/MT)_ LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILBERTO BROLIO contra ato do CHEFE DE DIVISÃO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA – REGIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no qual requer seja determinada a análise do pedido administrativo, no qual requer a regularização fundiária, autuado sob o nº 54000.102535/2022-67, no prazo não superior a 15 dias.
Narrou que realizou o protocolo administrativo em 27/08/2021, mas que não foi finalizado até a data da impetração.
Afirma que além da demora da análise do requerimento administrativo, foi efetivada a inibição de seu CCIR, uma vez que o INCRA se recusava a emitir o CCIR até que o processo de regularização fosse concluído.
Aduziu, por fim, que “a ausência de referido cadastro causa prejuízos imensuráveis, travando inclusive contratos de arrendamento, financiamentos bancários, entre outros”.
Pediu a concessão da segurança "[...] proceda com a análise do Processo de Regularização nº 54000.102535/2022-67, dando-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do cumprimento, sob pena de multa diária e crime de desobediência;[...] Ao final, confirmar a liminar concedida, julgando –se ilegal e omissivo o silencio da Impetrada ao não analisar os requerimentos do Impetrante no prazo razoável".
O pedido liminar foi deferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O impetrante informou o descumprimento da decisão.
Em decisão, determinou-se a manifestação da autoridade impetrada sob pena de multa, já fixada.
O impetrado se manifestou e informou que, conforme se depreendia do PARECER n. 00166/2023/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, existiam várias pendências e providências que o impetrante necessitava tomar e que o procedimento vinha sendo analisado.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
O impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise do seu pedido administrativo.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 31.08.2023, a seguinte decisão (Id. 1787311075), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Neste juízo preliminar, verifico que, aparentemente, o processo administrativo em questão está sem a definitiva análise administrativa desde 27/08/2021, conforme cópia integral do feito administrativo juntado com a com a inicial (Num. 1779713050), o que viola os direitos sobreditos e configura mora administrativa.
Em suma, o cidadão tem o direito de peticionar aos poderes públicos e quando o faz a administração pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais do impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo do impetrante de ser atendida em tempo razoável.
Por outro lado, não é possível determinar que haja conclusão do processo administrativo, autuado sob o nº 54000.102535/2022-67, no qual o impetrante pleiteia a regularização fundiária do imóvel Fazenda Beira Rio, visto que, além de não ser possível a este juízo averiguar se a instrução foi concluída, também não lhe é dado adentrar no mérito do exame, que cabe unicamente à Administração.
Assim, é possível apenas determinar que haja análise administrativa e, se for o caso, conclusão do pedido, caso inexistente outro óbice não indicado nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise e, se for o caso, conclua o procedimento administrativo nº 54000.102535/2022-67, feito em que o impetrante requer a regularização fundiária do imóvel Fazenda Beira Rio, caso inexista outro óbice não indicado nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. [...] Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
Outrossim, verifica-se que o recurso administrativo foi analisado (id 2096213162, 2096213164, 2096213167 e 2096213174), atraindo a ratificação da liminar e a concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que analise e, se for o caso, conclua o procedimento administrativo n. 54000.102535/2022-67, referente à regularização fundiária do imóvel Fazenda Beira Rio, caso inexista outro óbice não indicado nos autos, no prazo de 15 dias.
Custas finais pela União, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
01/08/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 19:06
Concedida a Segurança a GILBERTO BROLIO - CPF: *83.***.*27-15 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 20:41
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/03/2024 14:07
Juntada de manifestação
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06/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:12
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:16
Juntada de documentos diversos
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28/11/2023 22:14
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2023 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO BROLIO em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Chefe da Divisão de Governança Fundiária (INCRA/MT)_ em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de Chefe da Divisão de Governança Fundiária (INCRA/MT)_ em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:11
Decorrido prazo de GILBERTO BROLIO em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 21:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 21:53
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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25/08/2023 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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